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7 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1098

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

Essa notícia discorre sobre as 3 novas teses de repercussão geral divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal na Edição 1098 do seu Informativo de Jurisprudências.

Amigos,

Confiram na notícia de hoje os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudências Supremo Tribunal Federal.

Não se esqueçam de acessar a íntegra da Edição 1098 AQUI para aprofundar os seus conhecimentos.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – LIBERDADE ACADÊMICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ADVOCACIA PÚBLICA – DEVER FUNCIONAL – INFORMAÇÃO – ILEGALIDADES
  • Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos federais
  • ADI 4.652/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.”

Resumo: É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade excepcional de restrição da liberdade de expressão ( CF/1988, art. , IV)— pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e que se legitima como expressão da dignidade da humana — em favor de direitos igualmente relevantes, desde que ela seja razoável e proporcional.

Na espécie, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, de modo que não cria qualquer espécie de censura direcionada à imprensa, inexistindo violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística.

Ademais, elas possuem como objetivos primordiais o resguardo do sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, a salvaguarda dos interesses públicos envolvidos na atuação da Advocacia-Geral da União, tais como informações que possam impactar de forma negativa o seu funcionamento.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO – FINANÇAS PÚBLICAS – DESPESAS PÚBLICAS
  • Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário
  • ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.

Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGIME PREVIDENCIÁRIO – VÍNCULO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REGIME JURÍDICO – ESTABILIDADE – CARGO EFETIVO – REGIME PREVIDENCIÁRIO
  • Regime previdenciário de servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT
  • RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023

Tese fixada: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”

Resumo: Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.

Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – PROVAS – INUTILIZAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos na Polícia Federal
  • ADPF 605 MC-Ref/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito ( CF/1988, art. ) e o da segurança jurídica ( CF/1988, art. , “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.

A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes. Ademais, a eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão judicial, conforme previsto na Lei 9.296/1996 e no Código de Processo Penal.

Somente após aprofundada cognição pelo Plenário desta Corte, em especial quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de provas, mediante decisão judicial.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – COFINS – PIS – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA – FATURAMENTO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  • Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras
  • RE 609.096/RS (Tema 372 RG), relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • RE 1.250.200/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • RE 800.143/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Resumo: As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original.

Conforme jurisprudência desta Corte, a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei 9.718/1998, que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.

Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPTU – VALOR VENAL – BASE DE CÁLCULO – IMÓVEL NOVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO – IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
  • Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto
  • ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG), relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

Resumo: É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.

O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.

Nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento. Nesse contexto, o referido procedimento de mensuração, amparado em critérios legais, não representa majoração de base de cálculo mediante ato infralegal.

Na espécie, a lei municipal impugnada delega à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Além disso, a expressão “quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração” não revela um conteúdo vago, mas permite a utilização de informações tecnicamente admitidas.

Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO STF – QUESTÃO DE ORDEM – PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA – FATOS NOVOS – RELATOR SUBSTITUTO
  • Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor
  • QO no INQ 3.515/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 6.6.2023

Resumo: A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

Na espécie, caracterizam-se como fatos novos, à luz das disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal: o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos objeto da denúncia ora em análise se basearam —, a mudança de posicionamento do Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa —, e as inovações legislativas sobre a matéria. Portanto, embora o ministro relator à época já tivesse apresentado o seu voto pela rejeição dos aclaratórios, os mencionados fatos supervenientes ocorreram somente após a sua saída.

Nesse contexto, o ministro sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes apreciada e que exerça influência direta no processo.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1098. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1098.pdf >

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