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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ - Edição especial nº 9

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá!

Nova edição especial do informativo de jurisprudências do STJ no ar!!! Vamos conhecê-la?

Acesse a íntegra da nova edição AQUI.

Abaixo, trago o resumo dos julgados da edição

CORTE ESPECIAL

AgInt nos EAREsp 1.935.286-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 21/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Juntada do Inteiro teor. Ausência. Mera indicação do diário da justiça em que publicado. Insuficiência. Certidões de julgamento. Vício substancial.

DESTAQUE: Em embargos de divergência, a mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.

SEGUNDA SEÇÃO

AgInt na AR 5.811-MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2022, DJe 30/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação rescisória. Violação da literalidade de dispositivo legal. Ausência de indicação precisa da norma jurídica violada. Inépcia da inicial.

DESTAQUE: É inepta a petição inicial da rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 que não indica a norma jurídica manifestamente violada pela decisão rescindenda.


AgInt na AR 6.868-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 14/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema: Ação rescisória. Ação de nulidade de registro de marca e ação indenizatória. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Falta de identidade de causa de pedir e pedido.

DESTAQUE: Não há coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro de marca, proposta pela mesma autora contra idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.

TERCEIRA TURMA

AgInt no REsp 1.911.929-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 13/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Responsabilidade civil. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento para construção de empreendimento habitacional para população de baixa renda. Mora da Caixa Econômica Federal. Atraso de repasses das parcelas do financiamento. Ressarcimento da sociedade construtora.

DESTAQUE: É imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação.


REsp 1.944.228-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: União estável. Animais de estimação. Custeio de despesas. Regime jurídico. Pensão alimentícia. Inaplicabilidade. Direito de propriedade.

DESTAQUE: Não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.


REsp 2.011.360-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de compra e venda de imóvel. Pactuação de incidência da taxa Selic como índice de correção monetária das parcelas. Abusividade. Inexistência. Cumulação com juros remuneratórios. Impossibilidade.

DESTAQUE: É possível a utilização da taxa Selic, desde que pactuada, como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel, caso em que não haverá cumulação com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice.


REsp 2.023.942-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Art. 608 do CC/2002. Teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente. Aliciamento. Artista. Propostas. Emissora concorrente. Prática de mercado aceitável.

DESTAQUE: A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.


REsp 1.944.228-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: União estável. Pretensão de custeio das despesas com animais de estimação. Fim do estado de mancomunhão. Prescrição. Prazo trienal. Enriquecimento sem causa.

DESTAQUE: Encerrado o estado de mancomunhão, aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de que o ex-companheiro arque com gastos de animais de estimação adquiridos durante a união estável.


REsp 1.994.639-SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/9/2022, DJe 9/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Direito de manutenção do ex-empregado demitido. Plano coletivo patrocinado pela ex-empregadora. Equiparação a plano empresarial. Modalidade mais favorável ao consumidor. Aplicabilidade do CDC à espécie. Súmula n. 608/STJ.

DESTAQUE: Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.


REsp 2.017.194-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Teoria do desvio produtivo do consumidor. Relações jurídicas não consumeristas regidas pelo Código Civil. Inaplicabilidade.

DESTAQUE: A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.


REsp 1.938.743-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação rescisória. Sentença de usucapião. Adquirente do imóvel usucapido. Sucessor. Litisconsorte necessário. Ausência de citação. Vício de inexistência. Possibilidade de alegação a qualquer tempo.

DESTAQUE: O adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.


REsp 2.000.959-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/10/2022, DJe 13/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução de título extrajudicial. Penhora e arrematação. Usufrutuário. Necessidade de intimação. Nulidade de algibeira. Dever de lealdade e boa-fé.

DESTAQUE: A "nulidade de algibeira" não é aceita no processo civil.


REsp 1.917.159-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 20/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Recuperação judicial. Administrador judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em favor do administrador. Não cabimento.

DESTAQUE: Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência.

QUARTA TURMA

AgInt no AREsp 2.036.247-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação civil pública. Danos ambientais. Citação válida. Ação de indenização individual. Identidade de causa de pedir. Interrupção da prescrição.

DESTAQUE: A citação válida em ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidente a causa de pedir das demandas.


AgInt no REsp 1.504.344-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 23/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores. RC D&O. Omissão dolosa de informações no momento da contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Perda da garantia securitária.

DESTAQUE: O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária.


AgInt no REsp 1.567.833-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de financiamento com garantia hipotecária. Quitação. Comprovação do pagamento integral do débito. Necessidade.

DESTAQUE: Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.


REsp 1.837.149-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação indenizatória. Morte de parente. Prestação de alimentos. Comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da parte e a morte de quem cabia prestar alimentos. Imprescindibilidade.

DESTAQUE: A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima.


AgInt no AREsp 2.103.981-MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 2/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Acidente de trânsito com resultado morte. Ação de cobrança de indenização. Existência de herdeiros que não integram o polo ativo. Pagamento integral da cobertura. Cabimento.

DESTAQUE: No caso de morte em razão de acidente de trânsito, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento integral da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem, por meio de ação própria, o que for de direito.


Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Prisão civil. Devedor de alimentos. Advogado. Recolhimento em sala de Estado-Maior. Inexistência. Recolhimento em dependência especial, apartado dos demais detentos. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível a prisão civil de advogado devedor de alimentos, em cela especial, desde que provida de instalações com comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos.


Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Habeas corpus. Prisão civil. Pensão alimentícia. Capacidade de arcar com o pagamento. Avaliação. Impossibilidade.

DESTAQUE: Na via do habeas corpus, não é possível avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento de valores executados a título de pensão alimentícia para afastar a prisão civil.


AgInt no AREsp 1.585.959-MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Estabelecimento de rede credenciada. Possibilidade. Reembolso. Limites da tabela do plano de saúde. Situações excepcionais.

DESTAQUE: Para o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, além da observância de se limitar a hipóteses excepcionais, os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.


REsp 1.703.571-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Decisão de saneamento do processo. Pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes. Pedido de reconsideração. Distinção. Agravo de instrumento. Prazo recursal. Termo inicial. Publicação da decisão de pedido de esclarecimento e/ou ajuste. Decisão estável.

DESTAQUE: O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias.


REsp 1.967.261-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022, DJe 20/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Conflito de normas processuais no tempo. Ilegitimidade passiva. Alteração da petição inicial para inclusão de réu no polo passivo. Réplica. Pedido formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Entrada em vigor do CPC/2015. Aplicação do Código de Processo Civil de 2015. Teoria dos atos processuais isolados.

DESTAQUE: Aplica-se ao pedido de alteração do polo passivo formulado em réplica na vigência do CPC/73, mas ainda pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC/2015, as disposições deste último diploma, não havendo necessidade de reiteração do pedido para que a parte tenha direito à sua apreciação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência - Edição Especial nº 9. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0009E.pdf >

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