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16 de Junho de 2024
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    STF: Pauta de julgamentos previstos para hoje, segunda-feira (29), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, segunda-feira (29), no STF.

    Registre-se, no entanto, que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Porte de arma

    Habeas Corpus (HC) 85240

    Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente

    Relator: Carlos Ayres Britto

    O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10 , da Lei 9.437 /97. A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.

    Procurador-geral da República: opinou pelo deferimento da ordem.

    O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista.

    Porte de arma

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89889

    Relatora: Cármen Lúcia

    Osman Leandro Ferreira Cardoso x Ministério Público Federal

    Trata-se de RHC interposto contra acórdão do STJ que conheceu parcialmente a ordem e a negou entendendo que, para a configuração do crime tipificado no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não, pois resta prescindível a existência de uma situação de perigo real. Alega, o recorrente, ofensa ao princípio da nullum crimen sine iniuria decorrente do princípio da legalidade, ao princípio da intervenção mínima, e ao princípio do devido processo legal substantivo. Sustenta, ainda, que para tipificação do crime é necessário “que a arma esteja municiada ou que a munição esteja ao alcance do agente, caso contrário não há, ao menos, possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido”.

    Em discussão: Saber se para a configuração do crime tipificado no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não.

    PGR: Pelo conhecimento e improvimento do recurso.

    Ação Penal (AP) 423

    Relatora: Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal x Sérgio Ivan Moraes

    Trata-se de Ação Penal ajuizada contra SÉRGIO IVAN MORAES, Prefeito - à época do oferecimento da denúncia - do Município de Santa Cruz do Sul, por suposta infração do art. , inc. XIII (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), do Decreto-Lei n. 201 /67, e na forma do art. 69 , caput, do Código Penal (concurso material).

    Em discussão: Saber se procede a imputação do crime previsto no art. , inc. XIII , do Decreto Lei n. 201 /67, em razão da contratação temporária de servidores municipais com amparo em Leis Municipais.

    Inquérito (INQ) 2105 - Agravo Regimental

    Relator: Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x José Mohamed Janene e outros

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Relator que, ante a não reeleição do investigado, declarou a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal (CF , art. 102) e determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a "ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro". Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo ser mantida, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, a prerrogativa de foro.

    Em discussão: saber se persiste a competência do STF para o processamento do presente inquérito.

    A PGR opina pelo não-conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja desprovido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x governador do estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.249 /2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o valor adicionado, para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à energia elétrica. Sustenta-se violação do art. 161 da Constituição .

    Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 522897

    Relator: Gilmar Mendes

    Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva

    Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados º 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95 /TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição . Afirma que “o art. , inciso XXIX , alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo qüinqüenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.

    Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo , XXIX , da Constituição Federal .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742 /2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.

    Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.

    PGR: parecer pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro

    Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro

    O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856 /1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93 , caput, da Constituição Federal . Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman .

    Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia

    Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º , do artigo 3º , da Lei Complementar nº 24 /1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127 , § 2º , da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

    Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o , § 3o , da Lei Complementar nº 24 /89, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

    PGR: opina pela procedência.

    STF, em 29-10-2007.

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