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5 de Maio de 2024

STJ Jun 22- Detração do Tempo da Cautelar Diversa da Prisão - Recolhimento Noturno e Fim de Semana - Mesmo sem Tornozeleira

há 2 anos

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HABEAS CORPUS Nº 746604 - SP (2022/0168236-7)

EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA). PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Natan William Ignácio de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0007939-21.2021.8.26.00026). Narram os autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de detração penal feito pelo ora paciente. Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, em síntese, que o paciente cumpriu recolhimento domiciliar por quatro meses; logo, teria direito à detração da sua pena, vez que sua liberdade de locomoção ficou tolhida. Aduz que, no caso em concreto, o sentenciado, no período de 18/07/2020 a 19/11/2020 permaneceu em recolhimento domiciliar. Conforme consta do alvará de soltura acostado as fls. 25/29 dos autos originários, foi determinada a permanência na sua residência das 20h às 6h do dia seguinte durante todos os dias da semana, além de permanência integral nos dias de folga (fl. 9). Requer, inclusive em liminar, a cassação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau para determinar que seja outra proferida com conversão das horas em recolhimento domiciliar noturno em dias para detração junto à pena privativa de liberdade (fl. 10). É o relatório. Colhe-se dos autos que a Corte de origem manteve a decisão que negou o pleito de detração do tempo cumprido pelo paciente em relação às medidas cautelares diversas da prisão (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) - fls. 12/13 - grifo nosso: [...] Na hipótese, preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, o recorrente foi colocado em liberdade provisória na mesma data (14 de julho de 2020), sob o compromisso de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em "a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades que deverá iniciar-se quando o fórum reabrir; b) proibição de se ausentar da Comarca que reside por mais de 05 (cinco) dias sem autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar noturno e nos diasde folga" (fls.27/31). Nessa mesma demanda (processonº 1500262-27.2020.8.26.0598), Natan suportou condenação, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. E, tal como corretamente proclamado no juízo de primeiro grau, o tempo em que esteve efetivamente submetido às medidas cautelares diversas da prisão não pode ser descontado da pena total que lhe foi imposta, em razão da ausência de previsão legal para tanto, nos termos daquilo que estipula o artigo 42, do CódigoPenal, a seguir transcrito: [...] No aspecto, não se deve confundir as medidas cautelares autônomas com a prisão provisória, pois aquelas não representam autêntica privação de liberdade, em que há a efetiva custódia do agravante; tal conclusão resulta, inclusive, da redação dada pelo artigo 319, do Código de Processo Penal, que dispõe que possuem natureza "diversa da prisão". Vale dizer, as medidas cautelares alternativas não constituem espécie de prisão provisória, mas restrições que acompanham a liberdade provisória. Logo, indevida a aplicação da detração penal ora pretendida. [...] Tal entendimento, no entanto, destoa da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, no sentido da possibilidade de detração do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar, ainda que não monitorada, mediante conversão das horas de recolhimento compulsório em dias. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE: RHC 140.214/SC, REL. MINISTRA LAURITA VAZ (SEXTA TURMA, DJe 24/06/2021) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterados precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração por constituir restrição à liberdade de locomoção. Referido colegiado não diferencia o fato de ter havido, ou não, monitoração eletrônica. 2. A orientação da Sexta Turma foi firmada em sentido contrário, em razão da falta de previsão expressa do art. 42 do Código Penal ( HC 402.628/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Inclusive, no julgamento do AgRg no HC 515.444/DF, de minha relatoria, a Sexta Turma, em 15/12/2020, reafirmou a orientação de que o período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, sem o uso de tornozeleira eletrônica, por não consistir em efetivo comprometimento do direito de locomoção do acusado, não possibilita a detração. 3. A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se considera, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 4. A aplicação de medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa no período noturno (como a imposta no caso, em que o Agravado permaneceu, durante o período acima, compulsoriamente em sua residência entre 21h e 7h) baseia-se em premissa que se assemelha ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto - hipótese na qual não se diverge que a restrição da liberdade do Reeducando decorre notadamente da circunstância de ser obrigado a recolher-se. 5. Sob essa perspectiva, afirmo que a diferenciação de tratamento não se justifica. Se o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional), mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar aplicada na espécie - que pressupõe a saída do Réu de casa apenas durante o dia - seja descontada da reprimenda. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. A orientação sedimentada na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é a de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não são numerus clausus e que, por isso, não ocorre, no caso, ofensa ao postulado da legalidade. 7. Nos autos do HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. É certo que a presente hipótese diferencia-se da examinada no referido leading case por tratar-se de pedido de detração de período em que o Paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica. 8. Todavia, independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo de recolhimento domiciliar obrigatório sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 9. Dessa forma, incide na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR, no sentido de que o réu submetido a recolhimento domiciliar compulsório - a despeito do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional - está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. 10. No julgamento do HC n. 455.097/STJ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios que devem ser adotados para esse desconto, considerando que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos em que o constrito permaneceu obrigatoriamente recolhido em seu domicílio. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 11. Com efeito, é correta a conclusão de que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio. Ou seja, os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 12. Ademais, em conformidade ainda com o que foi decidido no HC n. 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. E se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, esse tempo deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do art. 11 do Código Penal, segundo a qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia. 13. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 652.810/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/9/2021 - grifo nosso) Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem, a fim de determinar ao Juízo de execução que efetive a detração do tempo de prisão de cumprimento da medida cautelar (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) da pena imposta ao paciente, mediante observância do seguinte parâmetro: a soma das horas de recolhimento domiciliar compulsório deve ser convertida em dias para contagem da detração da pena; se, no cômputo total, remanescer período menor que 24h, essa fração de dia deverá ser desprezada (Execução n. 0006837-61.2021.8.26.0026, em curso na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ, da comarca de Bauru/SP). Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - HC: 746604 SP 2022/0168236-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 09/06/2022)

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