STJ Out22 - Dosimetria Irregular - Tipo Penal Roubo - Circunstância do Crime
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2209801 - PI (2022/0294507-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : X
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU : Y
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que, com fundamento na Súmula 7/STJ,
inadmitiu o recurso especial.
Alega o agravante que a matéria discutida não demanda revolvimento fáticoprobatório, requerendo o julgamento do recurso especial.
Oferecida contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento ou não provimento do agravo.
O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, com parcial provimento.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação ao art. 59 do CP e ao art. 386, VII, do CPP, pleiteando (fl. 897):
A) Absolver o recorrente quanto ao delito previsto no artigo 157, §§ 2º, I e II, do Código Penal ante a ausência de provas suficientes para ensejar a sua condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o incólume princípio do in dubio pro reo;
B) Subsidiariamente, fixar a pena-base em seu mínimo legal, em razão da exclusão da valoração negativa dada às circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do fato;
C) Entendendo pela manutenção da vetorial negativada, pugna-se pela correção do cálculo da fração de aumento na primeira fase, aplicando-a em1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada negativamente, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, por três vezes, na forma do art. 70, c/c o art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, do CP, na forma do art. 71, do Código Penal, a 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 28 diasmulta.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, acerca da autoria e materialidade, destacando que: "As vítimas, tanto na fase judicial como extrajudicial, promoveram a narração minuciosa da dinâmica dos atos, deixando claro que reconheciam o acusado como autor do roubo. [...]. Em contrapartida, o réu limitou-se a evasivas demasiadamente genéricas, tergiversando sobre os acontecimentos"(fl. 869).
Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação, com base em elementos informativos da fase inquisitiva corroborados em juízo, alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
Ao elevar a pena-base pelas circunstâncias do crime, única vetorial sopesada, destacou-se na sentença que"merecem valoração negativa, especialmente porque foi ocorrida no período noturno, bem como pelo fato de ter extrapolado ao normal da conduta — houve grave ameaça e o acusado chegou a encostar a faca e arma de fogo na vitima"e que"merecem valoração negativa, especialmente porque foi ocorrida no período noturno, especialmente por ter sido de madrugada, o que denota ter se valido de período de menor vigilância, quando bem jurídico se encontra ainda mais desprotegido, a conduzir a um maior desvalor social da conduta e do resultado".
As referidas descrições, efetivamente, não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, razão pela qual a pena-base deve ser conduzida ao mínimo legal.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a"valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"( AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
Dada a similaridade com a situação do corréu, devem os efeitos da presente decisão ser estendidos a ele, nos termos do art. 580 do CPP, ficando as penas, para cada um, igualmente fixadas da seguinte forma:
ROUBOS CONSUMADOS - Fixada a pena-base no mínimo legal, inalterada na segunda etapa, incide o aumento de 1/3 decorrente do art. 157, § 2º, I e II, do CP, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Ante o concurso formal, aumenta-se a pena em 1/6, resultando na pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa.
ROUBO TENTADO - Fixada a pena-base no mínimo legal, inalterada na segunda etapa, incide o aumento de 1/3, decorrente do art. 157, § 2º, I e II, do CP, e a redução em 1/2, decorrente do art. 14, II, do CP, resultando na pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa.
Observada a continuidade delitiva (3 infrações), nos termos do art. 71 do CP, aplica-se o aumento de 1/5 sobre a maior das penas acima calculadas, resultando na pena definitiva de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e 18 dias-multa.
Não tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação concreta para o b, do CP.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo em recurso especial para (re) fixar a pena definitiva do recorrente em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, estendidos os efeitos da presente decisão ao corréu (art. 580 do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2209801 - PI; RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) DJe Página 12863 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Outubro de 2022)
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