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6 de Maio de 2024

Venda de celular sem carregador não é prática abusiva!

Segundo decisão exarada pelo TJ/DF não há violação no dever de informação, pois há uma ressalva explícita de que o aparelho não era comercializado em conjunto com o carregador.

Publicado por Thalita Ribeiro
há 5 meses

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo autor, que buscava obrigar a Apple Brasil, Casas Bahia e Via Varejo a fornecer o carregador original do aparelho celular adquirido previamente, além do pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor argumentou que havia uma venda casada devido à necessidade de adquirir o carregador separadamente para o funcionamento do aparelho. Ele alegou a abusividade da conduta de todos os envolvidos na cadeia de consumo, bem como a violação de seus direitos de personalidade. Solicitou o provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem considerados procedentes.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclareceu que, em relação ao tema em questão, foi estabelecida na TUJ (Turma de Uniformização de Jurisprudência) a súmula 39, cuja tese afirma: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva."

Dessa forma, segundo o colegiado, não houve violação ao dever de informação (art. , III do CDC), uma vez que a ressalva de que o aparelho não era comercializado com o carregador/adaptador estava explicitamente presente no site e nas embalagens do produto. Além disso, os magistrados explicaram que não cabe falar em venda casada, pois o fato de o carregador não ser incluso na compra do iPhone não impõe restrição à liberdade de escolha do consumidor. Isso se agrava pelo fato de não haver a obrigação de adquirir um carregador da mesma marca.

Portanto, devido à ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), os magistrados afirmam que não há fundamentos para reparação por danos morais, e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Fonte: Migalhas

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Estou a disposição!

Thalita Ribeiro

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