Página 1382 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2015

alegando que seu finado marido edificou uma casa principal, onde reside a ré, e outra casa que é fracionada em duas, onde reside a autora e a senhora Simone Oliveira, locatária. Atesta que ambas possuem apenas posse indireta. Reconhece que o bem chegou a ser dado em comodato para a genitora da requerente, a Senhora Cícera Santana Valentim, sendo que mercê de seu falecimento, a autora passou a titularizar apenas o empréstimo do bem. Reafirma a validade do contrato e atesta inclusive que a requerente chegou a pagar os três primeiros meses de aluguel. (fls. 63/73). Houve réplica (fls. 225/233). A autora ingressou com incidente de falsidade documental (nº 0007629-29.2015) em face do contrato de locação apresentado pela ré a fls. 29/32. Resposta ao incidente a fls. 262/266 nos autos principais. Instadas a especificar provas as partes se manifestaram. A autora pleiteia a produção de prova oral ao passo que a requerida pleiteia o depoimento pessoal da parte autora e das demais testemunhas arroladas. A requerida ingressou com reconvenção pleiteando o despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual e cobrança de aluguéis (fls. 278/284). Resposta à reconvenção à fls. 292/298. Sustenta ilegitimidade ativa da parte reconvinte que não é titular do domínio. Reconvinte junta o documento de fls. 333. É o breve relatório. Promova a serventia a juntada da reconvenção e resposta em apenso próprio. Por primeiro, DEFIRO a gratuidade à requerida, tanto na ação principal, como na reconvenção, a vista do documento de fls. 333, qual seja, o valor do benefício previdenciário percebido pela requerida. Outrossim, NÃO CONHEÇO do incidente de falsidade. O objeto da ação principal é exatamente a declaração de nulidade do contrato que foi juntado em contestação, logo, a apreciação do pedido da inicial depende, inexoravelmente da análise da veracidade do documento, independentemente da existência do incidente, que seria cabível se a veracidade de outros documentos pudessem interferir no desate da causa. Como o objeto da inicial é restrito ao contrato de locação, não conheço do incidente. Ademais, a perseverar o entendimento da parte autora, o incidente de falsidade constituiria elemento inerente a toda demanda que verse a declaração principal de declaração de falsidade de documento. Passo a sanear ambas as demandas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inclusive na reconvenção. Desnecessária a condição de proprietário para que o locador figure no polo ativo da ação de locação, pois a relação é de direito pessoal. Somente nas hipóteses do inc. IV do art. 9º, no inciso IV do art. 47, e inciso II do art. 53 (art. 60 da Lei 8.245/91), o locador deve comprovar sua condição de proprietário. Confira-se o escólio de Gildo dos Santos: Como regra, o proprietário de uma coisa é que pode dá-la em locação, mas não apenas ele. Assim, quem tem a livre disposição do uso e gozo de uma coisa pode juridicamente entregá-la em locação, seja pessoa natural ou física, seja pessoa jurídica. Locador, portanto, pode ser o proprietário (CC/2002, art. 1.228) e também outras pessoas, como o usufrutuário (CC/2002, art. 1.394), o comodatário (CC/2002, art. 579), o possuidor (CC/2002, art. 1.196), o fiduciário (CC/2002, art. 1.593), o pai e, na sua falta, a mãe, como administradores legais dos bens dos filhos (CC/2002, art. 1.689, II), o mandatário (CC/2002, art. 653 e art. 667), o próprio locatário, se consentir o locador (art. 13 desta Lei), o espólio (representado pelo inventariante, CPC, art. 991, II), o condomínio edilício (pelo síndico, CC/2002, art. 1.347, uma vez que foram revogados os artigos a 27 da Lei 4.591/64), o condômino que administra coisa comum sem oposição dos outros, porque se presume mandatário comum (CC/1916, art. 640) ou representante comum, art. 1.324. (Locação e despejo”, n. 1, p.58, 5ª ed., RT.). Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP. SENTENÇA MANTIDA. (Ap. 011XXXX-84.2007.8.26.0229, rel. Cristina Zucchi, j. 26/08/2015). Não há matéria preliminar a ser apreciada. A vista do quanto exposto pelas partes, ficam fixado (s) os ponto (s) controvertido (s) da causa: se a autora é a signatária dos documentos de fls. 29/32 e 110. Assim, inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica. Indefiro a produção das demais provas, diante da impertinência para o tema tratado nos autos. A parte autora, que pleiteou a produção da prova técnica, é beneficiária da gratuidade de justiça, o que abrange as despesas referentes à realização de perícias (Lei n.º 1.060/50, art. 3.º, inciso V). Destarte, faz jus à integral assistência jurídica concedida pelo Estado, nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República. A perícia será realizada pelo Instituto de Criminalística. Oficie-se. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. P.I. Maua, 03 de dezembro de 2015. -ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP)

Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA - Rogerio de Oliveira Fernandes - Vistos. Para a medida requerida, recolha o autor, em cinco dias, valor correspondente à pesquisa pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (R$ 12,20 - Cód. 434-1), conforme Provimentos CSM nº 2.195/2014. Sem prejuízo, ante à certidão negativa do oficial de justiça (fls. 31), manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando novos endereços a serem diligenciados. No silêncio, intime-se para os fins do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Int. -ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)

Processo 100XXXX-12.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Alves Pinto -Vida Imóveis e Construções LTDA - Me - Vistos. Utilizando-se os sistemas eletrônicos BACENJUD e INFOJUD, pesquise-se os endereços do representante legal da ré, Vicente Orlando de Andrade, CPF XXX.334.688-XX, indicado a f.32. Com a resposta, dêse vista ao autor para que se manifeste em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se a promover o regular andamento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção (artigo 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: NEICY APPARECIDO VILLELA JUNIOR (OAB 91768/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar