Página 608 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Janeiro de 2016

flagrante. Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. DECIDO. Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida. No presente caso verifico que, embora presente o fumus comissi delicti, os indiciados não respondem a nenhum outro processo, além de que residem no distrito da culpa; logo, há possibilidade da concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação, em vista da natureza do crime e das circunstâncias e consequências do delito em tese perpetrado. Deste modo, como disposto no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao LUCAS MAX DA SILVA MELO, DENILSON MENDES DE SOUZA e EMERSON NEGRÃO PAES, já qualificados, a LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, CONDICIONADA as seguintes medidas: · Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo comparecer ao fórum logo após sejam colocados em liberdade, declinando o endereço em que poderão ser efetivamente encontrados. · Proibição de mudarem de residência sem prévia permissão do Juízo; · Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; · Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00h. Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos autuados. Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os presos serem postos imediatamente em liberdade, salvo se devam ser mantidos presos por outro motivo. Comunique-se à autoridade policial. Dê-se ciência ao Ministério Público, e como não há nos autos advogado constituído, proceda à ciência da Defensoria Pública. Decisão servindo de ALVARÁ DE SOLTURA. Aguarde-se o IP. Abaetetuba (PA), 07 de janeiro de 2016. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba

PROCESSO: 00000335120168140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 11/01/2016 VITIMA:S. F. F. S. FLAGRANTEADO:RAFAEL GOMES CAPORAL. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Processo: 0000033-51.2XXX.814.0XX0 Autor: Ministério Público Estadual Indiciado: Rafael Gomes Caporal Vítima: Sofia Fernanda Ferreira de Souza Capitulação provisória: art. 129, caput, do CPB c/c art. da lei nº 11.340/06. DECISÃO Trata-se de pedido de DISPENSA DE FIANÇA em favor de Rafael Gomes Caporal, preso no dia 25/12/2015 acusado da prática de crime prevista no art. 129, caput, do CPB c/c art. da lei nº 11.340/06, sendo o flagrante homologado e concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em dois salários mínimos. Sumariamente relatado. DECIDO. Considerando que a fiança arbitrada por ocasião da homologação do auto flagrancial (fls.19/21) até o momento não foi recolhida pelo autuado, resta demonstrada a hipossuficiência econômica do mesmo. Assim, decido pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP ao autuado Rafael Gomes Caporal o qual se submete desde já aos compromissos previstos no art. 327 e 328 do CPP e à MEDIDA CAUTELAR prevista no art. 319, I, do CPP. Assim deve: · Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento. · Não poderá mudar de residência sem prévia permissão do Juízo. · Deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo comparecer ao fórum logo após seja colocado em liberdade, declinando o endereço em que poderá ser efetivamente encontrado. Esclareço ainda que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar na DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do indiciado, com base no art. 311 c/c 312 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o autuado e a defesa que o assiste. Esta decisão servirá como MANDADO. Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso ser posto imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo. Abaetetuba/PA, 08 de janeiro de 2016. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba Página de 3

PROCESSO: 00001045320168140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 11/01/2016 VITIMA:L. B. G. ACUSADO:DARIEL RIBEIRO DA SILVA. MEDIDA PROTETIVA/LEI MARIA DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: Nº.0000104-53.2XXX.814.0XX0 Vistos etc. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas pugnadas por Lidiane Barreto Guedelha, cel: 983143553 e 991243542, (Travessa Rui Barbosa, nº 908, Bairro Algodoal, Abaetetuba (próximo ao bar do Binica), com fulcro na Lei nº 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha. A Requerente alega ter sido vítima dos crimes de ameaça e injúria por seu ex-companheiro, Dariel Ribeiro da Silva, cel: 991549677, [Travessa São Raimundo, nº 545, Bairro São João (próximo à mercearia do Max), Abaetetuba/PA]. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 19 da Lei nº 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a pedido do Ministério Público ou da ofendida. Da leitura dos arts. 10 e seguintes do referido diploma legal se infere que tais requerimentos são, via de regra, formulados nos autos de um procedimento policial, iniciado com o registro da ocorrência de um fato envolvendo a prática de violência no ambiente doméstico. Os fatos narrados revelam o comportamento agressivo do requerido e, por conseguinte, a necessidade de que este não tenha qualquer tipo de contato e/ou aproximação com a ofendida. O receio da requerente de sofrer agressões por parte de seu ex-companheiro e intenção de restabelecer a estabilidade de seu lar justificam o deferimento das medidas pleiteadas. Assim sendo, com base no art. 18, I, da Lei nº 11.340/06, determino, até ulterior deliberação: 1. Que o ofensor seja afastado do lar de convivência com a requerente (art. 22, II, da Lei n. 11.340/06), se for o caso; 2. Que o agressor mantenha uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas (art. 22, III, ¿a¿, da Lei nº 11.340/06); 3. Que o agressor não entre em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, ¿b¿, da Lei n. 11.340/06); 4. Que o agressor não ingresse nos mesmos ambientes que a requerente (art. 22, III, ¿c¿, da Lei nº 11.340/2006). Notifique a vítima nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06. Expeça mandado de afastamento e intimação, o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio de força policial (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06). Oficie à autoridade policial para a adoção das devidas providências. Dê vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 18, III, da Lei nº 11.340/06. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o presente feito cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente. Servirá o presente, COMO MANDADO, conforme autoriza o provimento nº 013/2009 - CJRM. Cumpra-se com urgência. Abaetetuba/ PA, 08 de janeiro de 2016. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito

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