Página 1374 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

Processo 150XXXX-26.2016.8.26.0637 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPà - Frederico Convento e outro - Vistos.MUNICIPALIDADE DE TUPà propõe EXECUÇÃO FISCAL em face de FREDERICO CONVENTO, ambas as partes qualificadas nos autos em relevo, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos ficais no valor global de R$ 3.633,36, o qual compreenderia imposto predial urbano e outros tributos (taxas de prevenção ext. de incêndio e coleta e rem. de lixo), referentes aos períodos de 2012/2013.Ocorre que a CDA, a olho desarmado, é nula de pleno direito, uma vez que não preenche os requisitos dispostos pelos §§ 5º e , do artigo , da Lei 6830/80, como denuncia o fato de não dispor sobre a fundamentação especifica dos tributos em cobrança, ou seja, não menciona nenhum diploma legal ou fundamento legal especifico para cada tributo cobrado, nem sobre o fundamento legal e a forma de cálculo da multa, juros e correção monetária, sem contar que os emolumentos cobrados não são espécies jurídicas tributárias. Cada um desses fatores impede que o título em execução goze de presunção de validade, certeza e liquidez, por não permitir nem mesmo “a identificação do fato constitutivo gerador”, como bem salientado no bojo da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), com relação a caso idêntico ao presente, também de Tupã, a autorizar o reconhecimento da sua nulidade absoluta de oficio, porque não permite, nesses termos precários, o exercício do direito do defesa e do amplo contraditório.Na dicção do referido V Acórdão segue: “ (...) não discrepa desse entendimento a doutrina de LEANDRO PULSEN para quem é imperativo que conste do termo de inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica de tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (in Direito Tributário , 11 ed, Porto Alegre, Ed Livraria do Advogado, 2009, p 1280) (destaquei).E isso para cada obrigação tributária constante da CDA, naturalmente. Mais. A falta de acuidade da Municipalidade local na cobrança de tributos já lhe rendeu, inclusive, um inquérito civil público e comunicações em processamento perante o TCE/ São Paulo, sendo que a referida jurisprudência bem enxergou a deficiência, que é comum às CDAS da espécie, dentre outros vícios que contaminam as execuções fiscais de Tupã (falta de atualização generalizada de cadastro, indicação de numeral “0” (zero), - como caso presente-, no endereço para citação de prestadores de serviços bem conhecidos na cidade, etc). Nessa linha e face ao conjunto de fl. 02/03, que faz singela menção a numeração de diversas leis e decretos (sem citação de que parte dos mesmos é aplicável), além de haver omissão do que compreende a multa, a que título legal, com especificação de cada rubrica, critério de correção monetária e juros que incidem sobre os tributos cobrados, nem qual seu regime de regência, não há como tramitar a execução, o que enseja, de plano, a aplicação do disposto pelo 485, IV, do NCPC (antigo 267, IV, c.c § 3º, do CPC Buzaid), não fosse o fato de que a CDA nula não tem como ser renovada, notando-se que o vicio é “ab ovo” e contamina de invalidade todo o feito (principio da consequencialidade do nulo absoluto).Em corroboraçãoApelação nº 000XXXX-44.2008.8.26.06342 - Voto nº 21794 - Comarca: TremembéApelante: Município de Tremembé (exequente) - Juiz sentenciante: Gustavo de Campos Machado - Ementa: Execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC 1973 (art. 267, lV, do CPC/73). Pretensão à reforma. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202 e 203 do CTN c.c. art. , § 5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recursoNo mesmo sentido:Outrossim é impossível a emenda da inicial ou substituição da CDA, nos termos do julgado: 053XXXX-16.2007.8.26.0266 Apelação / Municipais - Relator (a): Ricardo Chimenti - Comarca: Itanhaém - Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/11/2016 - Data de registro: 01/12/2016 - Ementa: Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2003 a 2005. Renuncia da Municipalidade dos créditos Tributários dos exercícios de 2003 e 2004. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA (exercício remanescente) e julgou extinta a ação em razão da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretensão à reforma. Impossibilidade. CDAs que sequer explicitam a fundamentação legal das exigências principais. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. , § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção mantida. Recurso não provido.O mesmo vício e efeitos dizem com o fundamento e forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme consta do julgamento da Ap n. 0050800-76.2014 (voto n. 38.835), de origem de Tupã, Rel. LUIZ BURZA NETO, TJSP-2016), cujos principais trechos, pela sua precisão, são transcritos, “in verbis”:” (...) Como já se pronunciou o E. C. Superior Tribunal de Justiça “os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias”((AgRg no REsp 971090/PR , 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 21/10/2008, DJe 13/11/2008) - destaq uei).”Identicamente:005XXXX-68.2014.8.26.0637 Apelação / Municipais - Relator (a):Burza Neto - Comarca:Tupã - Órgão julgador:18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento:15/12/2016 - Data de registro:19/12/2016 - Ementa:Execução Fiscal EXTINÇÃO Abandono Inaplicabilidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC Nulidade da CDA Inobservância aos requisitos do art. , § 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e do art. 202, do CTN Matéria de Ordem Pública Reconhecida de ofício, a nulidade da CDA, extinção da execução por outro fundamento artigo 267, inciso IV c/c § 3º do CPC - Recurso Prejudicado.Postas essas premissas e as considerações adicionais retro, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a CDA é nula de pleno direito, consoante todos e cada um dos fundamentos retro.Outrossim, aplico de pena por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, V, c.C artigo 81, em 10% sobre o valor da causa corrigido, por a Exequente não dar condições, ao informar endereço “0” (zero), de citar o contribuinte, nada esclarecendo a respeito do correto endereço para citação, nem requerendo providência tendente à sua elucidação, nem adequação, com severos indicativos de prejuízo ao recebimento do crédito fiscal em relevo. Em razão do Inquérito civil referido, ciência ao MP, o qual enviou o ofício 289/16-Comunique-se ao TCE Isento de custas. PRI. -ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP)

Processo 150XXXX-33.2016.8.26.0637 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPà - Antonio Dagnao Merino e outro - Vistos.MUNICIPALIDADE DE TUPà propõe EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTONIO DAGNAO MERINO, ambas as partes qualificadas nos autos em relevo, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos ficais no valor global de R$ 3.578,14, o qual compreenderia imposto predial urbano e outros tributos (taxas de prevenção ext. de incêndio, coleta e rem. de lixo), referentes ao período de 2012/2013.Ocorre que a CDA, a olho desarmado, é nula de pleno direito, uma vez que não preenche os requisitos dispostos pelos §§ 5º e , do artigo , da Lei 6830/80, como

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