Página 749 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Fevereiro de 2017

Lei nº 8.137/90, e do art. 175, inciso I, do Código Penal, alegando, em síntese, que na manhã do dia 09 de outubro de 2014, na Rua Direita, localizada no bairro de São José, região central desta cidade, o acusado se encontrava vendendo produtos contrafeitos quando foi abordado por policiais responsáveis pela operação. Narra ainda a denúncia que na ação os policiais constataram que as mercadorias comercializadas pelo acusado, cerca de 270 (duzentos e setenta) camisas, era de visível procedência duvidosa, já que os materiais não apresentavam nenhum selo ou etiqueta de autenticidade. Diz, também, a peça acusatória que em sede policial o acusado asseverou que tinha conhecimento de que os produtos eram falsos, bem como que os adquiriu na feira livre de Caruaru/PE. O inquérito policial foi instaurado através de Portaria. Boletim de ocorrência às f. 10/11.Auto de apresentação e apreensão às f. 16.Laudo pericial às f. 20/27.A denúncia foi recebida às f. 51/52.Certidão de consulta ao sistema judwin às f. 53.Resposta à acusação às f. 61/68.Ratificado o recebimento da denúncia às f. 71.Audiência de instrução e julgamento às f. 78/80, onde foram inquiridas duas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, e ao final foi interrogado o réu.No momento do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus, o que foi corroborado pelo representante da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada por crimes tipificados no art. 66 da Lei nº 8.078/90, dos arts. 190, inciso I, e 196, inciso II, da Lei nº 9.279/96, do art. , incisos II e VII, da Lei nº 8.137/90, e do art. 175, inciso I, do Código Penal. Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada através do auto de apresentação e apreensão de f. 16 e do laudo pericial de f. 20/27, este último a demonstrar que as mercadorias apreendidas em poder do acusado não se apresentaram de acordo com os padrões originais, ou seja, são falsificadas.A autoria delitiva também é inconteste, pois o acusado, de fato, foi flagrado no momento em que comercializava camisas falsificadas, as quais ostentavam marcas famosas, sem a devida permissão. Por outro lado, em que pese o Ministério Público, na exordial acusatória, ter considerado que o acusado infringiu uma miríade de tipos penais, tipificando-se ali um verdadeiro “pacote” de delitos, previstos tanto no Código Penal quanto em outras leis especiais, o fato é que não é possível se proferir um decreto condenatório ante o conjunto probatório contido nos autos, bem como por ausência de legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia quanto a alguns dos tipos penais indicadas na peça inaugural.Em primeiro lugar, quanto ao crime dos arts. 190, inciso I, e 196, inciso II, da Lei nº 9.279/96 , a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, deve ser destacado que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal. Ditos artigos estão inseridos no Título V da referida Lei, que trata dos Crimes contra a Propriedade Industrial, e há previsão expressa em seu art. 199, no Capitulo VII, que trata das Disposições Gerais, que referidos crimes somente se procede mediante queixa, com exceção do previsto no art. 191 do mesmo diploma legal, que é de ação pública. Destarte, em se tratando de crime cuja ação penal é privada , não cabe ao Ministério Público denunciar o agente por sua prática, por não possuir legitimidade para agir. Ocorre que, tendo o fato atribuído ao acusado ocorrido no dia 09 de outubro de 2014, tem-se como sacramentada a decadência do direito de queixa do autor, pois aquela foi a ocasião em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, porém, até a presente data, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois, não foi oferecida a queixa-crime, decaindo, portanto, do seu direito de ação contra o suposto ofensor acima mencionado. Quanto ao delito previsto no art. , incisos II e VII da Lei 8.137 /90 , importa relatar que o competente laudo pericial de f. 20/27 atestou que o material encaminhado para avaliação trata-se de produtos contrafeitos, ou seja, produtos falsificados, não havendo perfeição na reprodução das camisas comercializadas pelo acusado a ponto de ludibriar, enganar ou induzir o consumidor a erro, pois, conforme ali destacado, “ a qualidade do material (apresentando bordados e costuras de má qualidade) e das impressões fugindo ao padrão original, a ausência de etiquetas de segurança e de recomendações, qualidade dos elementos de decoração e logomarca imitativa da HOLLISTER, RESERVA e MARESIA com divergências do padrão ensejam a FALSIDADE das peças examinadas” , razão pela qual deve ser o réu absolvido quanto à imputação de crime contra as relacoes de consumo . De igual forma, inviável a sujeição do réu à prática do crime previsto no art. 66 da Lei 8.078 /90 , pelas mesmas razões. Não se verifica na conduta do acusado a tipificação penal ao delito acima referido, visto que possíveis compradores desses itens têm consciência de que tal material comercializado se trata de produto com qualidade inferior ao produto original. Neste delito t ipifica-se a propaganda enganosa, que trata da afirmação falsa ou enganosa por parte do fornecedor, bem como sua omissão sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, visando a proteção do consumidor contra essas afirmações falsas ou enganosas, para que seja clara e não contraditória, visando a maior transparência possível. C om efeito, não se verifica nos autos elementos mínimos que possam configurar a prática deste crime. Pergunta-se: Em que consistiu a atividade do acusado em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços? Simplesmente, não há resposta para esse questionamento. Não demonstrou, minimamente, qual teria sido a conduta do acusado quanto a este tipo penal, o que torna impossível um decreto condenatório neste caso. No tocante ao crime do art. 175 do Código Penal , também impossível seu reconhecimento, uma vez que não há, na inicial acusatória, a indicação de quem teria sido a vítima neste caso. Neste tipo penal, a vítima deve ser determinada, pois não pode haver crime de fraude no comércio contra vítima incerta, indeterminada. Assim, acolho o pedido de absolvição formulado pelas partes em suas alegações finais. DIANTE DO EXPOSTO , e de tudo o mais que nos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver CLAUDOMIR LÚCIO DA SILVA , qualificado às f. 02 dos autos, quanto aos crimes do art. 66 da Lei nº 8.078/90, do art. , incisos II e VII, da Lei nº 8.137/90, e do art. 175, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato em relação aos crimes do art. 190, inciso I, e 196, inciso II, da Lei nº 9.279/96, com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, e art. 38 do Código de Processo Penal . Transitada em julgado esta sentença, promova-se baixa na distribuição, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se o processo ao final. P. R. I. Recife, 09 de fevereiro de 2017.JOÃO GUIDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito

Processo n.º 004XXXX-40.2014.8.17.0001 (9572)

Natureza da Ação: Art. 299, caput, c/c art. 304, ambos do Código Penal

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