Página 1200 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Fevereiro de 2017

trigésimo) do salário-mínimo (art. 60, CP). Fixo o aberto como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea c, CP, e STF HC 111840/ES), prejudicada a detração, por estar o réu em regime mais favorável. Desta feita, torno a pena para LAERCIO DA COSTA SILVA para o crime do art. 288, parágrafo único, do CP, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses de reclusão, com regime inicial aberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Entendo, pela preenchimento dos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP) e limitação de fim de semana (artigo 43, VI, do CP), pois se apresentam recomendáveis e suficientes à reprimenda do caso em comento. Isto porque: a) a pena é inferior a quatro anos; b) os réus são tecnicamente primários; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenado indicam que essa substituição é punição suficiente, razão pela qual concretizo tal modalidade de benefício. Desta forma, aplico a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade cominada pelas penas restritivas de direito previstas nos incisos I e VI do art. 43 do mesmo Diploma Legal, consistentes na prestação pecuniária no valor de dois saláriosmínimos atual, em benefício da vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória pelo juízo da execução, ficando ressaltado que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários; e a limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer na própria residência durante o repouso noturno, entre 20:00 horas e 06:00 horas; não se ausentar do Município onde reside, por um prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; comparecer em Juízo, a cada 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para informar e justificar as suas atividades. Ao juízo da execução penal, para especificação de condições, advertências em audiência admonitória, bem como fiscalização. Prejudicada a análise de sursis, art. 77, CP. Defiro aos réus o direito de recorrer em liberdade (387, § 1º, do Código de Processo Penal), uma vez que ausentes as justificativas do art. 312, CPP, até mesmo porque responde ao processo em liberdade. Prejudicado o tema de indenização à vítima (art. 387, IV, CPP), mas determino a perda das armas e munições em favor da união (arts. 91 e 92, CP). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação da Ré, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução provisória (se houver recurso) ou definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) condeno o acusado nas custas e despesas processuais. Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão, art. 349, CPP. Intimem-se os réus através de seu defensor constituído, via DJe. Intime-se o Ministério Público pessoalmente. Publique-se. Registre-se. [...]"

SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Bairro Planalto, São Bernardo-MA.

Eu, Hanna Andressa Souza da Silva, Secretário (a) Judicial, mandei digitar, expedi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de São Bernardo, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, o presente mandado, que será publicado no DEJ.

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