Página 359 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Fevereiro de 2017

discriminados na CDA, conforme disposto no art. 202 do CTN e art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80, III - Assim, face a presença dos requisitos de admissibilidade da exordial, cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. IV - O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. V - Na hipótese de necessidade de realização de diligências por meio de oficial de justiça, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à UNAJ para emissão do boleto bancário, com intimação do Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento dos valores referente à antecipação do pagamento das despesas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, Súmula nº 190 do STJ, Resolução nº 153 do CNJ e Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI. VI - Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. VII - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2017 Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal

PROCESSO: 00017695620178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 10/02/2017 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): OAB 13897 - MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (PROCURADOR) EXECUTADO:AFONSO SOUZA AMARAL. R. H. I - Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. II - Cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio, através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. III - Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO encaminhada ao endereço de correspondência informado pela Municipalidade na petição inicial. IV - O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. V - Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. VI - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2017 Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal

PROCESSO: 00017712620178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 10/02/2017 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): OAB 10308 - RAFAEL MOTA DE QUEIROZ (PROCURADOR) EXECUTADO:AGNELO NUNES VALENTE. R. H. I - Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. II - A dívida tributária objeto da presente ação engloba IPTU e TAXAS, com as respectivas incidências previstas em lei (correção, juros e multa), sendo admissível a cobrança de mais de um tributo no mesmo título executivo, desde que devidamente discriminados na CDA, conforme disposto no art. 202 do CTN e art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80, III - Assim, face a presença dos requisitos de admissibilidade da exordial, cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. IV - O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. V - Na hipótese de necessidade de realização de diligências por meio de oficial de justiça, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à UNAJ para emissão do boleto bancário, com intimação do Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento dos valores referente à antecipação do pagamento das despesas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, Súmula nº 190 do STJ, Resolução nº 153 do CNJ e Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI. VI - Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. VII - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2017 Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal

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