Página 819 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Abril de 2017

nº 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Oriana Piske Juíza de Direito

N. 070XXXX-43.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME BORGES DOS REIS. Adv (s).: DF52906 - ANDREA BACHIAO MARTINS COLOMBARI PEREIRA. R: REAL EXPRESSO LIMITADA. Adv (s).: DF11863 - JOCIMAR MOREIRA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-43.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: GUILHERME BORGES DOS REIS RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por GUILHERME BORGES DOS REIS em face de REAL EXPRESSO LIMITADA, partes qualificadas às fls. 04 (ID 5377177). A parte autora pleiteou: [...] ?b) seja julgado procedente o pedido para condenar a empresa requerida, pela má prestação de serviço diante do excessivo atraso, previsto nos artigos 730, 733, § 1º, 737 e 741, todos do Código Civil, e pelo descumprimento do local de desembarque, expresso no bilhete de passagem, nos termos dos artigos , incisos III e X, 30, 31, 38 e 47, todos do Código do Consumidor, ao pagamento, no valor de R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais; c) seja fixado o quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, tendo em vista que a empresa requerida violou os artigos 6º, incisos III e X, 30, 31 e 38, todos da Lei do Consumidor;? Em contestação, a ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos revela incontroverso o atraso na viagem rodoviária realizada pelo autor no trecho Brasília ? Uberaba - MG, em um período de duas horas, em face de pane mecânica no ônibus da ré, tendo este sido substituído. Revela ainda que o desembarque não se deu na rodoviária de Uberaba, conforme supõe-se do bilhete, mas no Posto Graal Antares, localizado na BR-050, em Uberaba ? MG, além de o autor ter perdido outro ônibus que iria tomar, com destino a cidade de Sacramento ? MG. Assim, partindo do pressuposto de que a empresa ré não cumpriu de forma adequada o contrato de prestação de serviço, resta saber se ela tem responsabilidade por tal atraso. O fortuito interno se caracteriza quando fatos e eventos imprevistos, mas que têm relação com a atividade desenvolvida pela empresa, impedem o regular cumprimento do contrato de transporte. Não se discute que as empresas de transporte terrestre possam ser surpreendidas com problemas relacionados ao trânsito, manutenção do veículo ou motivos operacionais. No entanto, tais problemas estão diretamente relacionados ao transporte rodoviário e, por esta razão, integram o risco da atividade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviço (art. , § 2º, do CDC) respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, ?caput?, e 17, do CDC), adotando o risco como fundamento da responsabilidade civil, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. Ora, é evidente a responsabilidade da ré pela aplicação da teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de danos para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta possa ser isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como "riscoproveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Nesse quadro, apesar de a ré ter disponibilizado outro veículo no período determinado pela ANTT (2 horas), tenho que os prejuízos materiais advindos do atraso e desembarque fora da rodoviária, devem ser suportados pela ré, quais sejam, R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). No tocante aos danos morais, não verifico danos à personalidade ou imagem do autor, motivo porque rejeito o pedido para indenização a título de danos morais. Posto isto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para, com base no art. da Lei nº 9.099/95 e da Lei 8.078/90: 1) condenar a ré REAL EXPRESSO LIMITADA a pagar o montante de R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC (05/11/2016) e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Oriana Piske Juíza de Direito

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