Página 4119 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2017

esbarrando-se no óbice legal previsto nas Leis nº 9494/1997 e 12.016/2009, que vedam a concessão de liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Segue a redação dos dispositivos:Lei 9494/97. Art. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. e seu parágrafo único e da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Lei 12016/2009. Art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.Lei 8.437/92. Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.Hortolândia, 04 de abril de 2017. - ADV: LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI SOARES (OAB 215637/SP)

Processo 100XXXX-95.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Davi de Araújo - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Alega sofrer de patologia que diminuem sua capacidade laborativa.Ausente o requisito do art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito do autor.Neste momento processual não há elementos suficientes nos autos que levem à conclusão de que a patologia que originou a concessão do auxílio-doença objeto desta ação seja decorrente do exercício da atividade laborativa do autor. A questão é técnica e depende de perícia médica. Finalmente, há a presunção veracidade do ato administrativo que indeferiu a pretendida concessão que, afinal, é uma declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei.Assim, indefiro a tutela de urgência.Cite-se o INSS, com as cautelas legais, com prazo de 30 dias para apresentar a resposta (art. 183 do CPC), com as advertências do artigo 344 do CPC.Antecipo a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível no processo acidentário, porque nele indenizamse quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial. Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, consequentemente, de perícia.Assim, nomeio como perito o Dr. NESTOR COLLETES TRUITE JUNIOR, CRM 22646 -RG 4.423.921 SSP/SP, e-mail: clinicatruite@uol.com.br ou perícia@ clinicatruite.com.br (tel) 19-3462-2727 e 9110-4130, profissional de medicina especialista em perícias médicas. Nomeio, como perito médico, independentemente de compromisso, NESTOR COLLETES TRUITE JUNIOR a fim de proceder o exame pericial, fixando os seus honorários em R$ 533,00, nos termos do artigo 28 § único, justificando o arbitramento acima do valor máximo previsto na Tabela V da Resolução 305 de 7/10/2014 do Conselho da Justiça Federal em razão da especialização, zelo profissional do perito e tempo de tramitação do processo. Proceda-se a nomeação no sistema AJG/JF.Considerando o disposto no art. da Lei 8.620/93, intime-se o INSS para depositar o valor dos honorários periciais.A parte a ser periciada deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento, devendo trazer consigo todos os exames médicos que possua acerca da enfermidade que a acomete.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão.Os assistentes técnicos, caso indicados, poderão apresentar parecer no prazo comum de dez dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Juntado aos autos o laudo pericial, fica desde já autorizado a expedição e encaminhamento eletrônico da requisição de pagamento da verba honorária pericial em favor do senhor perito, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá por cópia, como mandado de citação e intimação ao RÉU.Diligenciem-se. Intimem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Hortolândia, 04 de abril de 2017. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Fábio Rodrigues Alves - Vistos.Cuida-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos termos do art. 133 e segs. do CPC, distribuído de forma equivocada em meio eletrônico uma vez que os autos a que se remetem tramitam em meio físico.Por um lado, o peticionamento eletrônico é um recurso disponibilizado somente para os processos digitais (Lei nº 11.419 de 19/12/2006), sendo que as únicas exceções estão previstas no Comunicado CG nº 438/2016, quais sejam: a Habilitação de Crédito na Falência e a fase de Cumprimento de Sentença.De outro modo, observando-se o Comunicado CG nº 564/2016, deve a parte interessada providenciar o protocolo físico desta petição, direcionando-a aos autos principais distribuídos sob o nº 001XXXX-86.2012.8.26.0229 em trâmite nesta Vara.Decorridos 5 (cinco) dias da intimação desta Decisão, encaminhe-se os autos ao distribuidor para cancelamento desta distribuição.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar