Página 1422 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos , 139, V e VI, 282, § 1º, 283, 334, § 5º e 373, § 1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

2017.11.1.000608-9 - Interdicao - A: M.H.T.C.. Adv (s).: DF025672 - Leonardo Tavares Chaves. R: A.D.S.T.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de interdição pretendida pela parte requerente em desfavor da parte requerida, incapacitada para gerir sua vida e praticar atos da vida civil. Instruiu a inicial com documentos, os quais confirmaram as alegações sobre a enfermidade da parte requerida. Decido. Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela. Decreto a interdição provisória da parte requerida. Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o (a) curador (a) provisório (a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do (a) curatelado (a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Designo audiência de interrogatório para o dia 05/06/2017 às 14h30min, na forma do art. 751, do NCPC. Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público. DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, § 1º), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, § 3º, NCPC). Comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. , III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o (a) i. representante do Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

2017.11.1.000856-8 - Procedimento Comum - A: JOSE AUGUSTO LOPES DA ROCHA. Adv (s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. , da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. No mesmo prazo, emende-se a inicial para que o autor justifique o interesse de agir e sua legitimidade, demonstrando que possui relação jurídica de direito material com o réu, sob pena de indeferimento da inicial. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h32. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

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