Página 450 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2014

Nº 209XXXX-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Rozane Peixoto Ormachea - Agravante: Glaucia Ines Peixoto Ormachea - Agravante: Flavio Jose Nery Conde Malta - Agravante: Eliane Peixoto Ormachea - Agravante: Julio Cesar Copola de Moraes - Agravante: Mauricio Peixoto Ormachea - Agravada: Suelba de Andrade (Inventariante) - Agravado: Juan Claudio Ormachea Bozo (Espólio) - 1. Fls. 02/170: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 167 e 170 - data da certidão de disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da Justiça Eletrônico e do termo de distribuição digital deste Agravo de Instrumento - em 02 e 13 de junho de 2.014, respectivamente), preparo (fl. 15) e cabimento (fls. 163/165 - ato judicial de cunho decisório que indeferiu a substituição da inventariante já nomeada, porque a condição de companheira tem legitimidade para o encargo e deve participar da sucessão, quanto aos bens adquiridos onerosamente, nos termos do artigo 990, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 1.790, “caput”, incisos I e II do Código Civil, não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no artigo 995 do mesmo diploma legal, sendo que o óbito sucedeu na vigência do Código Civil de 2.002, existe previsão de que a união estável pode constituir-se quando um ou ambos, embora casados com outra pessoa estejam separados de fato, como extrai do disposto nos artigos 1.521 e 1.723, § 1º, instando destacar que o falecido detinha 56 anos de idade, no momento da declaração, não se aplicando, de forma análoga, a regra da separação obrigatória de bens prevista no artigo 1.641, inciso II do atual Código Civil e no artigo 258, parágrafo único, inciso II do Código Civil de 1.916, assim como considerou questão de alta indagação a dúvida do esforço comum que não pode ser resolvida em inventário, porquanto por expressa disposição legal, presume-se que os bens havidos na constância da sociedade foram adquiridos pelos companheiros, mediante empenho de ambos e nem verificou irregularidade nos saldos das contas bancárias indicados nas declarações, pois os valores existentes nas aplicações são da data do passamento), bem como instrução documental obrigatória (fls. 19, 20, 114, 115, 116, 117, 118 e 119 - procurações judiciais outorgadas pelos coerdeiros - além das demais já apontadas acima). 2. Portanto, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente efeito suspensivo, “inaudita altera parte”, ante a ausência de circunstâncias de fato e de direito que justifiquem a sua concessão. 3. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, em princípio, mediante cognição sumária, não estão satisfeita a exigência do requisito do “fumus boni juris”, mostrando-se plenamente acertado o ato judicial impugnado, devido à certeza do estado da pessoa da inventariante, como convivente supérstite (fl. 25), à época do falecimento (fl. 23), cabendo direito sucessório, por força dos incisos I e II artigos 1.790, do Código Civil, isto é: “... Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles...” (original não grifado) 4. Destarte, perceptível que se mostra lídima a preservação da responsabilidade do “munus publicum” que fora atribuída à companheira, por não se configurar atitude desabonadora (art. 995, CPC), em decorrência do inciso I do artigo 990 do Estatuto dos Ritos, que reza: “... Art. 990. O juiz nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010) I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência...” (marcação própria) 5. Segue idêntica sina de frustração a imposição do regime de separação de bens, visto que ao tempo da formação da união estável, o varão não possui situação etária impeditiva (art. 1.641, II, CC), devendo prevalecer modalidade de comunhão parcial, por obediência à diretriz do artigo 1.725 do Código Civil, que proclama: “... Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens...” (dísticos inéditos) 6. Daí se infere também que suposto perfil diverso à presunção de construção patrimonial conjunta que ser submetida à propositura de ação autônoma pelos sucessores, reclamando dilação probatória e disponibilidade a todos recursos e meios inerentes, em cognição exauriente, tanto, no plano horizontal (amplitude de apreciação de matérias fáticas e jurídicas), quanto, no plano vertical (profundidade de conhecimento), dadas as suas peculiaridades (art. 984, CPC). 7. Alie-se a essa circunstância que também não concorre o requisito do “periculum in mora”, em virtude da inexistência de indícios convincentes de que lhe seja provocada lesão grave de difícil reparação, nem há fundado concreto receio de dano adjetivo, pois nada lhe afeta de maneira nociva o devido processo legal acerca da “res deducta in juditio”, tampouco se revela violação do contraditório e da ampla defesa (art. , LIV e LV, CF), no fluxo regular de tempo dispensado aos trâmites regimentais até o emprego do desfecho deste recurso. 8. Intime-se a agravada, para responder, no prazo de dez dias (art. 527, V, CPC). 9. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Resolução 549, de 24 de agosto de 2.011, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de agosto de 2.011 e em vigor desde 26 de setembro de 2.011. 10. Int. São Paulo, 01 de julho de 2.014. SALLES ROSSI Relator - FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 210XXXX-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: GENIVAL DOS SANTOS 61491942134 - Agravante: GENIVAL DOS SANTOS - Agravante: MARIA CRISTIANE DA SILVA ANDRADE - Agravante: ANA LINDAURA DA SILVA SANTOS (Menor (es) representado (s)) - Agravante: MARIA CRISTINA DA SILVA - Agravado: INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE SA - Fls. 02/115: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 28 e 115 - data da certidão da disponibilidade do teor da decisão interlocutória, no Diário da Justiça Eletrônico e de distribuição digital deste Agravo de Instrumento - em 16 e 25 de junho de 2.014, respectivamente), preparo (fl. 23) e cabimento (fl. 31 - ato judicial de cunho decisório que determinou o cumprimento do contrato, sem qualquer limitação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por inadimplência), bem como a instrução documental obrigatória (fls. 13, 15 e 20 - procurações judiciais outorgados pelos cinco coautores - além das demais já apontadas acima). Reputo dispensável a entrega de cópia do instrumento do mandato apresentado pelo réu e prescindível a sua oportunidade de responder, porquanto ainda não havia sido citado e nem participava espontaneamente da relação jurídica processual, até o momento peremptório de interposição deste recurso. 3. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente antecipação dos efeitos da tutela recursal, “inaudita altera parte”, ante a ausência de circunstâncias de fato e de direito que justifiquem a sua concessão. 4. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, não está satisfeita a exigência da prova inequívoca da verossimilhança de situação autorizadora, frente à hermenêutica teleológica “a contrario sensu” da dicção expressa do texto do artigo 13, inciso III do parágrafo único da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1.998,

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