Página 797 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2014

Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. O réu agiu com culpabilidade censurável. Por sua condição social e profissional, além de já ter respondido por fatos análogos, tinha consciência da ilicitude e domínio sobre as implicações decorrentes do tipo legal. Apesar de haver notícia nos autos de uma condenação e de estar respondendo a outro processo, ambos pelo mesmo crime tipificado no artigo 183, da Lei nº 9.472/99, o primeiro não há trânsito em julgado e o segundo ainda está na fase instrutória. Filio-me à jurisprudência dominante, no sentido de que estes dados não são aptos à caracterização de maus antecedentes. Poucos foram os elementos colhidos sobre sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro sem obediência à normas regulamentadoras, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão penal. As circunstâncias foram sobejamente discriminadas nos autos, nada que extrapole o próprio limite do tipo. A consequência direta do crime foi o arquivamento de dados falsos em registros públicos; a lesão à segurança do sistema de telecomunicações e concorrência desleal. Têm-se a coletividade e o Estado como vítimas e secundariamente quem sofre o prejuízo; sendo certo que nenhum destes em nada cooperaram para a consumação da infração. Após analisadas as circunstâncias judiciais de forma individual, fixo as seguintes penas-base:a)- Para o crime de falsidade ideológica (artigo 299, caput, do Código Penal), no mínimo legal de um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; de acordo com o artigo 60 caput, dada a profissão, rendimento mensal e bens do acusado;b)- Para o crime de desenvolver atividade clandestina de telecomunicações (artigo 183, da Lei nº 9.472/99), dada a majoração em um oitavo (1/8) pela circunstância judicial da culpabilidade, em detenção de dois (02) anos e três (03) meses, além da pena de multa de duzentos e dois (202) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; de acordo com o artigo 60 caput, dada a profissão, rendimento mensal e bens do acusado. Não há atenuantes. Mas aplico a agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.) especificamente ao crime de falsidade ideológica; pois foi utilizado como instrumento apto a dificultar o controle estatal do sistema de telecomunicações e facilitar a perpetuação do crime previsto no artigo 183, da Lei nº 9.472/99. Portanto, passo a fixar a pena do crime de falsidade ideológica em um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e a cento e quarenta (140) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; de acordo com o artigo 60 caput, dada a profissão, rendimento mensal e bens do acusado. Por todo o exposto, aplicável a regra insculpida no artigo 69, do Código Penal (Concurso Material) e, torno definitiva a pena de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e, dois (02) anos e três (03) meses de detenção; bem como ao pagamento de trezentos e quarenta e dois (342) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Deve a pena de reclusão ser executada primeiramente, por ser mais gravosa. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Com base nos artigos 33, , c, e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no artigo 36 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 44, I e III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de um (01) salário mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, que deverão ser estabelecidas, com minudência, pelo juízo da execução; porquanto entendo que a substituição é suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR GÊNIS DE OLIVEIR, nascido aos 05.04.1968, filho de Nelson Alvino de Oliveira e Geny Conceição Macedo de Oliveira, portador do RG n. 21.142.593/SSP/SP e CPF nº XXX.271.068-XX, à pena privativa de liberdade de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e, dois (02) anos e três (03) meses de detenção; bem como ao pagamento de trezentos e quarenta e dois (342) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicialmente aberto, por ter incorrido nas condutas previstas no artigo 299, caput, do Código Penal e artigo 183, da Lei nº 9.472/99, c/c artigo 69, do Código Penal. A pena privativa de liberdade será substituída por duas (02) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (artigos 43, IV e 46, ambos do Código Penal) e pagamento de prestação pecuniária (artigo 43, I e 45, 1º, ambos do Código Penal), no valor de um (01) salário mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, que deverão ser estabelecidas, de modo minucioso, pelo juízo da execução. Levando-se em consideração o regime de cumprimento de pena fixado, que o acusado respondeu ao processo em liberdade, bem como que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o réu poderá recorrer da sentença em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal, eis que não restaram caracterizados e comprovados no autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as demais anotações e comunicações pertinentes. O pagamento das custas é devido pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva/SP, 26 de agosto de 2014.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto

Expediente Nº 619

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