Página 743 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Dezembro de 2014

CRIME TIPIFICADO NO ART. 304 DO CPB. Os acusados foram denunciados por terem, supostamente, praticado o crime uso de documento falso. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, vez que conforme depoimento das testemunhas, nenhuma presenciou os acusados usando as cédulas de identidade falsas em seus depoimentos prestados em juízo. Ademais, os acusados apresentaram os documentos de identidade voluntariamente aos policiais. Não restou comprovada nos autos a prática criminosa dos réus, tipificada no art. 304, caput, do CPB, posto que não houve prova produzida capaz de me induzir a um decreto condenatório, de forma que, em situações como essa, a absolvição é impositiva. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ACUSADOS NA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297, CAPUT, DO CPB. A materialidade do crime resta induvidosa nos autos pelo auto de apresentação e apreensão de objeto às fls. 114, bem como pelo laudo pericial documentoscópico às fls. 19. De tudo o que foi apurado no caderno processual, resta satisfatoriamente comprovado a materialidade, bem como que os denunciados efetivamente são os autores do evento criminoso relatado na basilar acusatória, conclusão extraída a partir dos documentos que foram apreendidos e encontrados em poder dos acusados quando estes foram revistados pelos policiais, conforme confissão dos próprios réus. Em seus interrogatórios, os réus confessaram o crime. O acusado Márcio André Pinheiro Azevedo em seu interrogatório prestado em juízo, além de confessar que estava fazendo uso de documento falso, confessou ainda que a carteira de identidade pertencia a seu irmão e que apenas a fotografia e a assinatura eram suas, bem como confessou que fez isto para não ser reconhecido, vez que estava foragido da colônia agrícola na época do fato. Enquanto Joel Amaral Vasconcelos, confessou que usava a carteira de identidade falsa em razão de possuir antecedentes criminais. Assim, as peculiaridades e as circunstâncias delineadas, postas à causa pelas provas, permitem a conclusão pela formação de um juízo condenatório quanto ao crime do artigo 297, caput, do Código Penal. É cediço que para uma condenação é indispensável que as provas se mostrem nos autos com nitidez e firmeza sem qualquer tergiversação, como faz espelhar o caso dos autos. Portanto, não estamos diante de indícios, presunções ou suspeitas, mas sim de provas completas, plenas e induvidosas. DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER os réus MÁRCIO ANDRÉ PINHEIRO AZEVEDO e JOEL AMARAL VASCONCELOS, das penas do art. 304 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, I do CPP e CONDENÁLOS como incurso nas penas do art. 297, caput do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita, observância ao disposto pelo artigo 68, ¿caput¿, do Código Penal. DA DOSIMETRIA 1. Marcio André Pinheiro Azevedo Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade em grau normal denotando comportamento desajustado, por portar documento falso; registra antecedentes criminais (fls. 396 - 399); não há elementos acerca de sua conduta social e de sua personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo, as circunstâncias e as consequências do crime não lhe são desfavoráveis; o comportamento da vítima não contribuiu, o crime não gerou consequências graves. À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 30 (trinta) DM, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Existe nos autos a atenuante da confissão, pelo que ATENUO a pena anterior em 06 meses de reclusão e 10 DM, fixando a PENA em 02 anos de reclusão e 20 DM no valor anteriormente fixado, pena esta que torno DEFINITIVA, CONCRETA e FINAL face à ausência de agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. A teor do art. 33, CP, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime ABERTO. Em observância a regra contida no Inciso III do art. 44 e art. 77, II, todos do Código Penal, eis que não preenche os requisitos legais, não sendo recomendável pelo histórico de vida que o réu exibe que o torna inaplicável à espécie impossibilitando aplicação de tal benefício no caso em concreto. 2. Joel Amaral Vasconcelos Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade em grau mediano denotando comportamento desajustado, por portar documento falso; registra antecedentes criminais (fls. 400 - 403); não há elementos acerca de sua conduta social e de sua personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo, as circunstâncias e as consequências do crime não lhe são desfavoráveis; o comportamento da vítima não contribuiu, o crime não gerou consequências graves. À vista das circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a PENABASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa de 30 (trinta) DM, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Existe nos autos a atenuante da confissão, pelo que ATENUO a pena anterior em 06 meses de reclusão e 10 DM, fixando a PENA em 02 anos de reclusão e 20 DM no valor anteriormente fixado, pena esta que torno DEFINITIVA, CONCRETA e FINAL face à ausência de agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. A teor do art. 33, CP, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime ABERTO. Em observância a regra contida no Inciso III do art. 44 e art. 77, II, todos do Código Penal, eis que não preenche os requisitos legais, não sendo recomendável pelo histórico de vida que o réu exibe que o torna inaplicável à espécie impossibilitando aplicação de tal benefício no caso em concreto. DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Certificado o trânsito em julgada a sentença; 1. Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88; 2. Lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados nos termos do art. , LVII da Constituição Federal. Proceda-se à detração da pena ao teor do que estabelece o artigo 42 do Código Penal. Custas ex lege. Intimemse, na forma do art. 392 do CPP. P.R.I.C. Belém, 11 de dezembro de 2014. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito respondendo pela 13ª Vara Criminal de Ananindeua, 6ª Vara do Tribunal do Juri e Mutirão da CJRMB Juiz de Direito Marcio Campos Barroso Rebello

PROCESSO: 00192561920028140401 PROCESSO ANTIGO: 200220243957 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/12/2014 VÍTIMA:E. F. S. PROMOTOR:CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTTA DENUNCIADO:ANTONIO EDINALDO FERREIRA Representante (s): RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO (ADVOGADO) DENUNCIADO:FERNANDO AUGUSTO CARVALHO RODRIGUES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARCO AURELIO SOUZA MELO Representante (s): CARLOS PEDRO PAIVA FURTADO (ADVOGADO) RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS (ADVOGADO) DENUNCIADO:CLAUDIONOR JOSE SANTOS ALVES Representante (s): DR. MARIO LUCIO DAMASCENO (ADVOGADO) . Proc. 0019256-19.2XXX.814.0XX1 Réu: Fernando Augusto Carvalho e outros Sentença O Órgão Ministerial denunciou os Réus Fernando Augusto Carvalho; Marco Aurélio Souza Melo; Antônio Edinaldo Ferreira e Claudionor Jose Santos Alves nas sanções punitivas do art 171 c/c art 288 c/c art 299 e art 304, todos do Código Penal. A denúncia veio acompanhada pelo Inquérito policial, a qual foi recebida em 13 de dezembro de 2002 (fls 100) O processo teve seu regular andamento processual. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Os crimes dos art 171, art 299 e 304 tem pena máxima em abstrato de 05 anos, prescrevendo, assim, em 12 anos. Já o crime do art 288 tem a pena máxima prevista de 03 anos, prescrevendo em 08 anos. Desta forma, verifico que ocorreu a prescrição dos crimes telados, visto que o lapso temporal entre o recebimento da denuncia até os presentes dias ultrapassou o limite permitido em lei (art 109, do CP). Devido ao decurso do tempo, os delitos telados prescreveram, não se perquirindo mais se o acusado é inocente ou não. Já não existe o crime no mundo jurídico. A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito de punir do Estado e reconhecida a prescrição durante o curso da ação, o juiz decreta a extinção da punibilidade e não julga o mérito da causa. A prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extra penais da condenação. Do exposto, com fundamento no art 109 do CP ; art 61 do CPP; art 107, IV do CP, extingo a punibilidade dos reus Fernando Augusto Carvalho; Marco Aurélio Souza Melo; Antônio Edinaldo Ferreira e Claudionor Jose Santos Alves Custas ex lege . Belem, 16/12/2014 Barbara Oliveira Moreira Juiza de Direito

PROCESSO: 00089839420148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/12/2014 VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:CLAUDIA RENATA GUEDES E SILVA-DPC DENUNCIADO:EDINELSON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Representante (s): EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA (ADVOGADO) ELENIZE DAS MERCES MESQUITA (ADVOGADO) DENUNCIADO:IRIS HERMAN SILVA SANTOS Representante (s): JOSE MARIA DE LIMA COSTA (ADVOGADO) FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (ADVOGADO) FABRICIO MARTINS PEREIRA (ADVOGADO) FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) . DELIBERAÇÃO: 1) Diante o exposto redesigno a presente audiência para o DIA 27 DE JANEIRO DE 2015 ÀS 12:00 HORAS 2) Oficie-se a SUSIPE requisitando os denunciados EDINELSON JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS E IRIS HERNAN SILVA SANTOS, para audiência designada no item ?1? 3) Oficie-se ao Comando da Polícia Civil, requisitando os servidores PC JOSÉ ADONILSON ABREU DA SILVA; PC MARIA CLEIDE FERREIRA DA SILVA; e PC JOSÉ NAZARENO BAENA DE JESUS, para audiência designada no item ?1?. 4) Cientes os presentes. Cumpra-se.

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