Página 496 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

requisitos de admissibilidade da exordial, cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. IV ¿ O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. V ¿ Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. VI - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 17 de dezembro de 2014. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal, em exercício.

PROCESSO: 00423338220148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 17/12/2014 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): BRENDA QUEIROZ JATENE (PROCURADOR) EXECUTADO:ADRIANA HELENA BARROS RODRIGUES. R. H. I ¿ Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. II ¿ No caso dos autos, constata-se que o valor do débito engloba diversos tributos (IPTU e TAXAS), devidamente discriminados na CDA, com as respectivas incidências (correção, juros e multa), em cumprimento ao disposto no art. 202 do CTN e art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo admissível a cobrança de mais de um tributo no mesmo título executivo, desde que devidamente discriminados, conforme jurisprudência pátria (Apelação Cível nº 70019753441, TJ/RS, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 27.06.2007). III ¿ Assim, face a presença dos requisitos de admissibilidade da exordial, cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. IV ¿ O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. V ¿ Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. VI - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 17 de dezembro de 2014. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal, em exercício.

PROCESSO: 00423355220148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA Ação: Execução Fiscal em: 17/12/2014 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): BRENDA QUEIROZ JATENE (PROCURADOR) EXECUTADO:AGRIPINO DA CUNHA SOUZA. R. H. I ¿ Sem custas, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. II ¿ No caso dos autos, constata-se que o valor do débito engloba diversos tributos (IPTU e TAXAS), devidamente discriminados na CDA, com as respectivas incidências (correção, juros e multa), em cumprimento ao disposto no art. 202 do CTN e art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo admissível a cobrança de mais de um tributo no mesmo título executivo, desde que devidamente discriminados, conforme jurisprudência pátria (Apelação Cível nº 70019753441, TJ/RS, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 27.06.2007). III ¿ Assim, face a presença dos requisitos de admissibilidade da exordial, cite-se o (a) executado (a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. , incisos III e IV, da LEF. IV ¿ O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do (a) executado (a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. , inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. . II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. , III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. , IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. , inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. V ¿ Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. VI - Para a hipótese de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Int. e Dil. Belém/PA, 17 de dezembro de 2014. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal, em exercício.

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