3. Alega a recorrente, de início, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, pois o acórdão seria omisso quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos tidos por violados (arts. 20, 22, I e § 2o., e 28, § 7o. da Lei 8.212/91, arts. 97, 150, 168, I, 170 e 170-A, do CTN, art. 66 da Lei 8.383/91, art. 74 da Lei 9.430/96, art. 29, II da Lei 8.213/91, art. 26 e 79, I da Lei 11.941/09, arts. 458, II, 535, II e 538 do CPC, bem como os arts. 2o., 5o., caput, II, XXI, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, 150, I, III, a, 195, I, § 4o. e 201, § 11 da Constituição da República de 1988), deixando assim de prestar integralmente a função jurisdicional (fls. 339/340).
4. Aduz, ainda, de forma subsidiária, violação ao art. 28, § 7o. da Lei 8.212/91, e aos arts. 28 e 29, § 3o. da Lei 8.213/91, uma vez que sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.
5. Contrarrazões apresentadas (fls. 386/388).