Página 447 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2015

(CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463)” (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. “... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício” (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. “... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação” (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). “... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)...” “... A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal” (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210...” “... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...” “... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...” “... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...” Eis que se verifica o descabimento da petição do Agravo de Instrumento, por intempestividade, em desrespeito ao artigo 522, “caput” do Código de Processo Civil, que reza: “... Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)...” (destaquei) “A fortiori”, com maior razão, na verdade, ao que se infere da leitura das razões recursais, a insurgência do agravante se dá com relação à respeitável decisão interlocutória (fl. 143), datada de 12 de fevereiro de 2.015, que claramente verificou o requerimento (fl. 74) de juntada de cópias reprográficas do expediente e ordenou a espera da devolução da carta precatória pelo Juízo deprecado. O direcionamento do seu pleito aquele despacho (fl. 147) que apreciou seus supostos Embargos de Declaração (fls. 145/146), com intento expresso de infringência, torna evidente a identificação “icuti oculi” do objeto do ato judicial que pretende seja modificado. Some-se a isso que a determinação supostamente recorrida não contém cunho decisório, cuja natureza é insuscetível de recurso (art. 504, CPC), por tratar-se de simples despacho, já que se cuida de reiteração de pedido e, por sua vez, o pronunciamento anterior foi mantido, porquanto realmente inexistia qualquer figura omissiva, contraditória ou obscura que justificasse a retificação de erro ou exame de situação de fato inédita, ou seja, não se revelou incompatibilidade da medida, consigo mesma ou, estranha ou além do pedido original (“extra/ultrapetita”) e diga-se de passagem, mostra-se acertado, porque o ato jurídico perfeito (art. , XXXVI, figura, CF) denota matéria oficial à validade da citação (art. 247, CPC) que depende da juntada aos autos do original da carta precatória devidamente cumprida, cujo instrumento detém exclusivo caráter público (art. 366, CPC), porquanto a sua fórmula deve obedecer ao artigo 166, incisos IV, V e VII do Código Civil, para produção de eficácia exige-se impreterível respeito aos estritos ditames da lei (art. , II, CF), como pressuposto específico para a constituição e o desenvolvimento regular do processo de conhecimento, sujeitando-se à pena de nulidade absoluta (arts. 168, parágrafo único e 169, CC), por vício insanável que não se permite meio alternativo ou substitutivo. A medida deve ser efetuada peculiarmente pelo Juízo Deprecado (art. 212, CPC), ficando a cargo do Cartório a lavratura do compulsório termo (arts. 168 e 169, § 2º, CPC) respectivo, mesmo que em modalidade digital (art. 154, § 2º, CPC), uma vez que o começo da contagem do prazo de resposta dá-se, sem ingerência judicial, segundo Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 09 de março de 2.015, que apregoam: “... Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições: I - ... II - anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução etc.)...” Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada...” “... Art. 195. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários...” “... Art. 390. As petições e documentos recebidos do setor de protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas serão juntadas independentemente de despacho judicial...” “... Art. 1.252. Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta ao autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 241 do Código de Processo Civil). (ressaltei) Em arremate, admitir-se procedimento diverso confundiria o adversário, violando o devido processo legal, além de provocar-lhe cerceamento ao exercício do direito de defesa e seu contraditório (art. , LIV e LV, CF), dado à irregular precipitação do tempo de resposta (art. 297, CPC), por mudança de regra, que se repita, repudia a intervenção da presidência da relação jurídica triangular, em afronta ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 37, “caput”, CF) e o seu dever anexo de transparência, uma vez que a lei impõe uma forma solene e o próprio mandado (fl. 142) citatório adverte expressamente o mesmo critério de fixação do termo “a quo”. Acresça-se mais que o específico acesso aos autos igualmente não define a possibilidade de ciência inequívoca, uma vez que a pessoa física ou seu procurador somente são capazes de verificar o movimento do feito em primeira instância exarado pela serventia judiciária, mormente, pelo trâmite em segredo de justiça e consigne-se “em passant”, que apenas ocorreu no dia 18 de março de 2.015, conforme consulta virtual ao seu endereço eletrônico (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationId=& paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=100&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnifi cado=1051594-42.2014&foroNumeroUnificado=0100&dePesquisaNuUnificado=105XXXX-42.2014.8.26.0100&dePesquisaNuAnti go=). Consequentemente, fechando-se esse parêntese, cediço que o propósito é dotado de eminente revisão modificativa calcada em seus particulares motivos, para o fim de obtenção de retratação, sendo que a questão havia sido definida,

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