Página 360 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Junho de 2015

E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFICIO. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2. Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido. Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (Acórdão n.836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 370) Passo ao exame do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (Lei n. 10.406/02). Nos termos dos art. 1.315 e seguintes do Código Civil, instituído o condomínio, todos concorrem para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e são obrigados a suportar o ônus a que estiver sujeita. Nesse passo, sem a efetiva previsão na Convenção de Condomínio da responsabilidade dos demais condôminos pela guarda e vigilância dos bens depositados nas áreas comuns, não há que se falar em obrigação do condomínio em reparar danos causados a um deles. Não é outro o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. FURTO DE MOTOCICLETA OCORRIDO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE BENS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM ASSEMBLÉIA PARA USO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO PARA FINS DE ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O condomínio só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção, porquanto resulta em mais um ônus à coletividade. Precedentes. (Acórdão nº. 554641, 20090110881813ACJ, Relator Asiel Henrique, Acórdão nº. 543106, 20100410017824ACJ, Relator José Guilherme de Souza; Acórdão nº. 462140, 20090710391356ACJ, Relator Giselle Rocha Raposo) 2. Na hipótese, a convenção condominial não dispõe de norma acerca da vigilância e guarda de veículos. As exigências estabelecidas em Assembléia para que fosse permitido o estacionamento das motocicletas em área comum não foram cumpridas pelos condôminos beneficiários da medida. 3. Demonstrado que o condomínio não assumiu a guarda do bem furtado, não há que se falar em dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas adicionais. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).(Acórdão n. 565420, 20100110111006ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 14/02/2012, DJ 16/02/2012 p. 216) A presença de vigilantes e instrumentos de segurança não é suficiente para ensejar a responsabilidade do condomínio pela guarda dos bens se isso não foi acordado pelos condôminos. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que o suspeito de furto não presta serviços para o condomínio, mas para diversos condôminos, razão pela qual não atua na condição de preposto do réu. Incabível, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito quanto à exibição de documentos, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 267, inciso VI, do CPC. Além disso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2015 14:21:08

Nº 070XXXX-28.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA GORETTI SOBREIRA NUNES. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: OI SA. Adv (s).: DF17081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-28.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTI SOBREIRA NUNES RÉU: OI SA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração de que houve a prestação de serviço nos termos do inciso VIII do artigo do CDC. A autora alega ter contratado serviço de telefonia e internet com a ré e que em decorrência da dificuldade dos técnicos comparecerem à residência da autora, nos horários previamente combinados, para concluírem a instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço, a autora solicitou o cancelamento. Afirma ainda que mesmo sem prestar o serviço a requerida cobrou quantia indevida e terminou por inserir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, conforme documento Id. 399877. A requerida, por sua vez apesar de alegar que a quantia é devida, não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a instalação completa dos equipamentos e a prestação efetiva do serviço cobrado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso II do artigo 333 do CPC. Sendo assim, tenho como evidente a constatação de que houve má prestação de serviço pela requerida, que resultou na imputação à requerente de débito inexistente. No caso, não se questiona o fato de que a inscrição indevida gera restrição do crédito, atingindo os direitos de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Tendo a ré incluído indevidamente o nome da requerente no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais. Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Quanto ao pedido de condenação da ré a retirar o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, tenho que os documentos Id. 560113 e 572971, provam que tal ação já foi realizada, o que prejudica a análise do pedido por perda de objeto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.000,00 (im mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, desde já intimada que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2015 13:24:19

DECISÃO

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