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13 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Inteiro Teor

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.058 - PR (2012/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S)
MAURA SIQUEIRA ROMAO E OUTRO (S)
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO : GISELE PIRES DAS NEVES
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO (S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇAO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISAO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por entender comprovada a ocorrência e a extensão do dano ambiental, bem como a legitimidade do autor da ação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. O exame da pretensão recursal no tocante à diminuição do valor da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mesma súmula.
3. Aplica-se perfeitamente à espécie a tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, , da CF e 14, 1º, da Lei n. 6.938/1981). É irrelevante, portanto, o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDAO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Março Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 09 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.058 - PR (2012/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADOS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S)
MAURA SIQUEIRA ROMAO E OUTRO (S)
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO : GISELE PIRES DAS NEVES
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 298/308) interposto contra decisão desta relatoria que, em sede de agravo, negou provimento ao recurso especial.
A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que as premissas fático-probatórias estão assentadas no acórdão recorrido e que a pretensão recursal se restringe à "correção do enquadramento normativo" (e-STJ fl. 299).
Acrescenta, ainda, inexistir "idêntica questão de direito" entre o presente caso e aquele decidido no REsp n. 1.114.398/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Argumenta que nestes autos se discute excludente de responsabilidade por força maior, enquanto, no processo representativo da controvérsia, a tese jurídica girou em torno da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.058 - PR (2012/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADOS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S)
MAURA SIQUEIRA ROMAO E OUTRO (S)
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO : GISELE PIRES DAS NEVES
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO (S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CONDENAÇAO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. DECISAO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por entender comprovada a ocorrência e a extensão do dano ambiental, bem como a legitimidade do autor da ação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. O exame da pretensão recursal no tocante à diminuição do valor da condenação a título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mesma súmula.
3. Aplica-se perfeitamente à espécie a tese contemplada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (arts. 225, , da CF e 14, 1º, da Lei n. 6.938/1981). É irrelevante, portanto, o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 273.058 - PR (2012/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADOS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S)
MAURA SIQUEIRA ROMAO E OUTRO (S)
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO : GISELE PIRES DAS NEVES
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO (S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 293/295):
"Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 131/156):
"APELAÇAO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇAO. ROMPIMENTO DO POLIDUTO (OLAPA). DERRAMAMENTO DE, DERIVADOS DE PETRÓLEO E HIDROCARBONETOS NAS BAÍAS I) E PARANAGUÁ E ANTONINA. DANO AMBIENTAL COM REPERCUSSAO INDIVIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA. DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTAO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA D0 RISCO INTEGRAL E NAO NA TEORIA 1) 0 RISCO CRIADO. INADMISSÍVEL. EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. EFETIVA INTERDIÇAO DA PESCA E PROIBIÇAO DE COMERCIALIZAÇAO. LUCROS CESSANTES. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA D) 0 ACIDENTE, POR 24 MESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO".
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 125, 130, 330, 334 e 535 do CPC, 14, 1º, da Lei n. 6.983/1981, 402 e 884 do CC/2002 (e-STJ fls. 160/180 e 258/260).
Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão em decorrência do julgamento antecipado da lide, (b) existência de excludente de responsabilidade por força maior, (c) indenização exorbitante a título de danos materiais, (d) divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora e (e) necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia submetida a exame tem origem em ação indenizatória ajuizada por pescador artesanal contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, decorrente de vazamento de óleo na Serra do Mar, que impossibilitou o uso da água para fins domésticos e agrícolas, bem como a atividade pesqueira nos rios e baías de Antonina e Paranaguá.
O acórdão recorrido considerou possível o julgamento antecipado da lide, diante da extensão do acidente ambiental e das provas que confirmavam a legitimidade do autor da ação, de modo que o exame do suposto cerceamento de defesa demandaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Quanto à responsabilidade pelo evento danoso, cumpre fazer referência ao julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, em 8/2/2012 (DJe 16/2/2012), no qual a Segunda Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C, ao analisar hipótese análoga, concluiu pela aplicação da" teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, , da CF e do art. 14, , da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador ".
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado no precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
De igual modo, encontra óbice na mencionada Súmula o acolhimento da pretensão recursal para diminuição do quantum fixado a título de danos materiais, pois a análise da extensão do prejuízo sofrido pelo recorrido demandaria o reexame de matéria fática.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, correta a aplicação desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, conforme preceitua a Súmula n. 54/STJ:
" Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".
Quanto ao pedido de distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão de a condenação ter sido fixada em valor inferior ao requerido pelo autor na petição inicial, também não assiste razão à recorrente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor pleiteado em ação de indenização por danos morais e materiais é meramente estimativo, não configurando sucumbência recíproca a fixação do quantum em valor inferior ao pleiteado na inicial, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO GUARDADO EM GARAGEM DE HOTEL. STJ/SÚMULA 130. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO NA VIA ESPECIAL. VALOR ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. O valor pleiteado na petição inicial da ação de indenização por danos morais e materiais é meramente estimativo, sem observância de quaisquer parâmetros quantitativos para aferir a indenização decorrente dos danos causados, não servindo, pois, de base para conceber a reciprocidade dos ônus sucumbenciais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
( AgRg no REsp n. 402.442/ES, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador convocado do TJRS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2010, DJe 23/4/2010).
" RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇAO DEVIDA. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NAO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO".
(...)
4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo.
5. Recurso especial não conhecido".
( REsp n. 706.769/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2009, DJe 27/4/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇAO DE INDENIZAÇAO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ESTIMATIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - O montante pleiteado na petição inicial da ação de indenização por danos morais e materiais é meramente estimativo, sem observância de quaisquer parâmetros quantitativos para aferir a indenização decorrente dos danos causados, não servindo, pois, de base para conceber a reciprocidade dos ônus sucumbenciais - ENTENDIMENTO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - AGRAVO IMPROVIDO".
( AgRg no Ag n. 725.644/DF, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 633).
Diante do exposto, nos termos do art. 544, 4º, II, b, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se".
Em tal circunstância, a ausência de plausibilidade da pretensão veiculada no presente recurso impede a reforma da decisão monocrática.
Quanto à alegação de que seria inaplicável à espécie o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC, cumpre ressaltar que, embora o acidente que se discute nos presentes autos - caso OLAPA - seja distinto, a questão jurídica é idêntica, qual seja, a responsabilidade por dano ambiental.
No julgamento do mencionado recurso especial, concluiu-se pela adoção da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva no tocante à ocorrência de dano ambiental (arts. 225, , da CF e 14, 1º, da Lei n. 6.938/1981), orientação que deve ser adotada no caso concreto.
Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, como na presente hipótese, descabida qualquer alegação de excludente de responsabilidade. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes:
"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" . POLUIÇAO DE ÁGUAS.
PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇAO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGAOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇAO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP XXXXX/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRÁS , convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, , da Constituição Federal e no art. 14, , da Lei n. 6.938/1981.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRÁS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade .
3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.
4. Recurso especial não provido".
( REsp n. 1.346.430/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 21/11/2012 - grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PESCADOR ARTESANAL COM CARTEIRA PROFISSIONAL REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. MATÉRIAS DECIDIDAS PELA 2ª SEÇAO, NO RESP 1.114.398/PR, MIN. SIDNEI BENETI, DJE DE 16/02/2012, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE ( CPC, ART. 543-C, 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇAO EM CASOS ANÁLOGOS, COMO A DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇAO. RAZOABILIDADE. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, tendo em vista serem suficientes os elementos documentais apresentados. Ademais, está caracterizada a notoriedade e a publicidade da situação fática retratada nos autos, bem como o inquestionável prejuízo gerado pelo dano ecológico.
2. Configurada a legitimidade ativa ante a qualidade de pescador profissional do autor com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
3. O dano ambiental, cujas consequências se propagam ao lesado, é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva, impondo-se ao poluidor o dever de indenizar.
4. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativa à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar pelo dano causado, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
( AgRg no AREsp n. 89.444/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe 24/8/2012 - grifei).
Portanto, conforme asseverado na decisão monocrática, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento firmado no precedente uniformizador da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012/XXXXX-9
AREsp 273.058 / PR
Números Origem: XXXXX 39532005 XXXXX20058160129 818091201 818091202
EM MESA JULGADO: 09/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S)
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO : GISELE PIRES DAS NEVES
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Dano Ambiental
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S)
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
MAURA SIQUEIRA ROMAO E OUTRO (S)
AGRAVADO : GISELE PIRES DAS NEVES
ADVOGADO : CRISTIANE ULIANA E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Março Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 17/04/2013
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23341269/inteiro-teor-23341270

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