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25 de Maio de 2024

A Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerida na Inicial da Execução

Publicado por Thiago Augusto
ano passado

A relevância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para o estudioso do direito é inequívoca. Nos últimos anos, essa demanda tem ganhado cada vez mais destaque diante de seu papel fundamental na concretização da prestação jurisdicional e solução da crise jurídica, objetivo último do processo.

De toda obrigação, nasce o crédito e o débito, além da responsabilidade, pela qual o devedor responde com seus bens a fim de garantir o crédito [1]. Washington de Barros Monteiro define a obrigação como:

“a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio [2].”

A regra é que o cumprimento de uma obrigação seja garantido por aquele que a constitui, entretanto, excepcionalmente, por força de lei ou de convenção entre as partes, terceiros podem adentrar no plano da responsabilidade, sujeitando seus bens à satisfação do crédito.

É o caso da desconsideração da personalidade jurídica, instituto jurídico pelo qual se busca a satisfação de dívida da empresa pelos bens de seus sócios quando verificada a existência de determinados requisitos de lei indicadores da quebra da boa-fé objetiva, pela corrente adotada no Código Civil de 2002 em seu artigo 50, a chamada “teoria maior” [3]: a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra também, excepcionalmente, a aplicação da chamada “teoria menor”, pela qual os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são reduzidos. Nessa modalidade, aplicável às relações jurídicas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), Proteção ao Meio Ambiente (Lei 9.605/1998) e nas Leis Trabalhistas ( CLT, art. 2, caput e § 2º), basta que a personalidade jurídica da empresa seja obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados ao demandante para a desconsideração daquela.

Enquanto os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica encontram respaldo no direito material, incumbe ao processo auxiliar e regulamentar a sua aplicação, haja vista que a relação de responsabilidade nova decorrerá necessariamente de decisão judicial, que naturalmente deverá respeitar o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Desta feita, vale salientar a novidade legislativa do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que trouxe escopo notoriamente alargado ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, expandindo sua abrangência para a fase de conhecimento [4], tão bem como para a execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença) ou extrajudicial.

Em razão da previsão processual ainda muito recente é natural o surgimento de controvérsias acerca de sua melhor e mais correta aplicabilidade processual – dentre elas, a possibilidade de dispensa do incidente na inicial executiva, prevista pelo art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

O supramencionado dispositivo revela que a atual codificação civil contempla, em realidade, duas formas distintas de desconsideração da personalidade jurídica quanto ao procedimento: aquela em que haverá o incidente processual de desconsideração e aquela que ocorrerá sem o referido incidente.

Apesar de pouca relevância prática para a ação de conhecimento (pois nesta o réu se defenderá pelos meios ordinários de contraditório prévio), essa dicotomia pode ocasionar grave e complexo entrave para as ações executivas, de tal forma que parte da doutrina sustenta até mesmo a inaplicabilidade da dispensa do incidente neste caso, sob pena de se violar a sistemática jurídico-processual conferida pelo Código de Processo Civil, que, conforme o entendimento adotado por Humberto Teodoro Júnior [5], limita-se ao contraditório prévio.

Por outro lado, a tendência predominante nos tribunais é pela aplicação literal do § 2º do artigo 134 do Código Civil – aceitando-se, portanto, prescindir-se do incidente, mesmo na inicial executiva [6], a despeito dos entraves processuais e da possível violação ao contraditório e à ampla defesa ocasionada pela dispensa do incidente processual.

Foi apenas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 que a desconsideração da personalidade jurídica ganhou um incidente processual específico, cuja observância é obrigatória (art. 795, § 4º do CPC). Entretanto, o mesmo diploma legal também consagra possibilidade de dispensa do incidente em seu art. 134, § 2º, ao prever que “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Antes da vigência do atual Código de Processo Civil, em razão do laconismo legal, incumbia à jurisprudência dar forma processual à desconsideração. O entendimento majoritário era de que a desconsideração da personalidade jurídica dispensava o ajuizamento de ação própria, podendo ser feita incidentalmente nos autos da execução. Sendo assim, o juiz proferia decisão interlocutória pela qual os sócios passar a compor o polo passivo da lide e interpor os recursos cabíveis.

Tratava-se, portanto, de típico caso de contraditório diferido, o que gerava críticas por parte da doutrina. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

“O contraditório e a ampla defesa, destarte, eram realizados a posteriori, mas de maneira insatisfatória, já que, em grau de recurso, obviamente não há como exercer plenamente a defesa assegurada pelo devido processo legal” [26].

Segundo o que sustenta o doutrinador, ao prever a instauração do incidente de desconsideração, o legislador inaugurou nova sistemática jurídico-processual, em que a desconsideração da personalidade jurídica dependerá sempre da manifestação do réu, que terá o direito de requerer provas e interpor os recursos cabíveis ao caso.

A problemática do contraditório diferido, que inegavelmente traz prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, já era debatida entre os processualistas. Tanto que, é de se destacar que na data da entrada em vigor do novo CPC, já tramitava há 15 anos no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.426/03, de relatoria do deputado Léo Alcântara, com o ímpeto de modificar a sistemática do contraditório, atribuindo contraditório prévio ao instituto.

A forma de incidente processual dada a desconsideração da personalidade jurídica também evita o tumulto processual e permite mais clareza dos atos processuais, ocasionando a suspensão imprópria do processo.

A desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de pedido de intervenção de terceiros, trata-se de um pleito requerido pela parte que acarreta na suspensão imprópria do processo e é analisado em apartado (como incidente) quando requerido no curso do processo, podendo o juiz também dispensar a forma de incidente no caso do pedido realizado na petição inicial, mas devendo respeitar os prazos estabelecidos pelos artigos 133 e seguintes do CPC.

O desconsiderando será então citado para apresentar defesa, que poderá ser embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou até mesmo contestação (a depender do processo em curso), também poderá requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 135 do CPC.

Na fase instrutória, o requerente irá demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 50, sendo esses a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Por fim, o juiz analisará as provas e emitirá decisão interlocutória, contra a qual caberá o recurso de agravo de instrumento. No caso de desconsideração proferida pelo relator, em segunda instância, caberá agravo interno nos moldes do artigo 136, parágrafo único.

Uma questão controversa diz respeito à suspensão do processo. Há aqueles que defendem que a suspensão, mesmo que imprópria (ou seja, só aplicável naquilo que dependa da desconsideração), obsta a prática de atos executórios contra o executado original. Em linha diversa, os tribunais vêm entendendo que a suspensão diria respeito somente aos desconsiderandos e que não há óbice à prática de atos constritivos contra o executado original.

Não obstante a inovação legislativa na previsão do incidente jurídico-processual visando a desconsideração da personalidade jurídica, o atual Código de Processo Civil também manteve a previsão da “desconsideração sem incidente”, uma vez que o autor, acrescentando o terceiro desconsiderando no polo passivo da petição inicial, permitirá ao juiz dispensar o incidente e prosseguir com a demanda, na qual o desconsiderando ganhará a qualidade de parte.

Segundo José Miguel Garcia Medina:

“À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o pedido de desconsideração seja veiculado com a petição inicial (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015). E mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tramite incidentalmente, tem-se que a questão será resolvida como principal, de mérito, e não incidental, incidindo, no caso, o disposto no art. 503, caput do CPC/2015, podendo ser atacada de ação rescisória, consoante se expõe infra” [27].

Nesse diapasão:

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Execução de título extrajudicial - R. despacho de não conhecimento – Pedido formulado na petição inicial – Possibilidade – Desnecessidade de suscitar a matéria por meio de incidente – Exegese do art. 134, § 2º do NCPC – Necessidade de observação do contraditório - Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento 2051398-59.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Achile Alesina, j. 19.04.2017).

É patente que a modalidade de desconsideração prevista no § 2º, art. 134, do Código de Processo Civil fomenta grande discussão doutrinária e jurisprudencial, sendo que a dispensa do incidente, quando aplicada à execução, é criticada principalmente sob dois aspectos: a manutenção do contraditório diferido para o instituto (que, para alguns autores, foi extinto pela nova sistemática jurídico-processual do Código de Processo Civil de 2015); e a violação à literalidade do título exequendo, cuja execução atingiria o patrimônio de um terceiro sem prévia decisão resolvendo sobre a responsabilidade nova.

Para parte da doutrina, o texto legal do art. 134, § 2º, deveria ser submetido a interpretação restritiva, entendendo-se que o cabimento da “desconsideração sem incidente” se limita ao processo de conhecimento, no qual o réu terá a possibilidade de se defender sem qualquer prejuízo aparente.

Nessa linha, Humberto Theodoro Júnior leciona:

“Convém esclarecer que a dispensa do incidente em questão autorizada pelo § 2º do art. 134 só se mostra cabível quando a desconsideração é pleiteada na petição inicial de processo de conhecimento, nunca em caso de ação executiva ou cumprimento de sentença” [28].

Há também parcela da doutrina e jurisprudência que entende cabível o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na inicial executiva, mas condiciona a validade da decisão judicial ao contraditório prévio. Assim, o réu desconsiderando deverá ser citado para integrar o polo passivo da execução e apresentar defesa, ou seja, não será citado diretamente para satisfazer a obrigação.

Nesse sentido:

“Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial de execução de título extrajudicial, a citação da parte requerida, que não participou da formação do título, deve ser realizada para que integre a lide e ofereça defesa, dada a necessidade de prévio exercício do contraditório e definição acerca de sua responsabilidade pelo débito, antes de eventual ordem para pagamento” [29]

Há, porém, uma terceira vertente, que entende que o desconsiderando, integrado ao polo passivo da lide, será citado para pagar a dívida no prazo legal previsto para aquela modalidade de execução, equiparando-se devedor constante do título.

Isso significa que no caso de uma execução fundada em título extrajudicial, o exequente poderá inserir os sócios no polo passivo da demanda e no caso de não haver pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias ( CPC, art. 829), pleitear a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis ( CPC, art. 139) sem nem mesmo a existência de decisão judicial acerca de estarem preenchidos os pressupostos para a desconsideração.

Existem inclusive precedentes da aplicação de medidas coercitivas antes mesmo da análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Em sentido diverso, tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo [30], como se extrai do gravo Regimento 2250266-17.2016.8.26.0000 [31], se extrai: “Não se faz possível, no início da demanda de execução de título extrajudicial, incluir o administrador sem o mínimo de contraditório ou de revelação do estado de insolvabilidade da executada.

O referido entendimento é criticável sob o ponto de vista de prejudicar o exercício do contraditório, uma vez que ao desconsiderando restaria apenas a possibilidade de valer-se do contraditório diferido, por meio exoprocessual (embargos à execução), enquanto, via de regra, os efeitos da execução já recairiam sobre ele enquanto a dívida não for paga.

Como também já exposto, a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal direta dos sócios, sendo que naquela a responsabilidade recai diretamente sobre o sócio, enquanto nesta sempre se dependerá de decisão sobre responsabilidade nova, sob pena de se confundir dois institutos diversos e cuja relação entre exequente e executado nascem em momentos diversos (na primeira se trata de relação e dívida, enquanto na segunda de responsabilidade).

Além disso, a modalidade não parece estar em consonância com o ordenamento vigente, uma vez que a doutrina coloca decisão judicial como necessária para resolver sobre responsabilidade nova, entendendo-se que a previsão do artigo 795, § 4º do CPC, que torna obrigatória a observância do incidente, estabelece ditames gerais que, independentemente da existência efetiva do incidente processual, devem ser seguidos, entre eles a citação do réu desconsiderando para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo legal de 15 dias (art. 135, CPC). No mais, também se observa clara violação ao princípio da literalidade da cártula, não sendo uma possibilidade lógica a inclusão de pessoa diversa (daquelas que constam expressamente da cártula) no polo passivo da execução.

É importante ressaltar que o simples estado de ocupante do polo passivo em um processo executivo já pode implicar em consequências negativas para o executado, como a possibilidade de averbação premonitória na matrícula de seus imóveis prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, dando-se publicidade acerca da existência da execução e da possibilidade do bem ser penhorado em momento futuro.

A inserção de terceiro ao polo passivo da execução sem nem ao menos a análise acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil demonstra notável falha no sistema do contraditório e da ampla defesa, hipótese que se revela ainda mais complexa se combinada com a aplicação da teoria da citação ficta da personalidade jurídica, o que pode levar a responsabilização indevida de pessoa jurídica alheia a relação e que sequer praticou ato fraudulento.

Como exemplo, pode-se citar uma situação em que o autor da demanda executiva pesquisa todas as pessoas jurídicas que o réu já tenha sido previamente sócio, colocando-as todas no polo passivo da execução.

CONCLUSÃO

Diante da análise histórica e sistemática da desconsideração da personalidade jurídica, pode-se concluir que o instituto se renova a cada dia, reafirmando sua já consagrada posição no ordenamento como ferramenta apta a garantir ao credor a efetiva prestação jurisdicional e desestimular a desvirtuação da finalidade da personalidade jurídica e a quebra da boa-fé objetiva na relação contratual.

Há, entretanto, um contraste entre a importância do dispositivo e a qualidade da legislação que o norteia. Embora avanços recentes sejam reconhecidos e celebrados, como a normatização da desconsideração da personalidade jurídica pelo Código de Processo Civil de 2015, ainda há muitas lacunas deixadas pelo legislador.

Entre elas está a manutenção da possibilidade de dispensa do incidente processual para a desconsideração requerida na inicial, o que pode, nos casos de demanda executiva, acarretar prejuízo à ampla defesa e tumulto processual, o que seria facilmente evitado pela instauração do incidente.

Conclui-se que, em uma interpretação sistemática, o contraditório diferido não teria mais espaço na aplicabilidade contemporânea da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil (com exceção da hipótese de cumprimento dos requisitos da tutela de urgência). Assim, a atual legislação processual civil aprimorou o instituto jurídico e os laconismos e contrariedades deixados pelo legislador não podem ser interpretados de forma a retroceder as conquistas da atual legislação.

REFERÊNCIAS

1- BRASIL, Código Civil, Título II – DAS PESSOAS JURÍDICAS, art. 50. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 08/11/2022.

2- BRASIL, Código de Processo Civil, Capítulo IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, arts. 136 – 137.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 08/11/2022.

3- COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

4- COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. 20.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

5- Comparato, F. K. (1997). Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. Revista CEJ, 1 (3), 92-99. Recuperado de //revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/123

6- COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

7- DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 20ª ed. Salvador: Editora. Jus Podivm. 2018.

8- FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.11.

9- HUMBERTO, Theodoro Júnior. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. 1. 57. Ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

10- MARQUES, Elias Medeiros Neto; DE SOUZA, André Pagani; DE CASTRO, Daniel Penteado; MOLLICA, Rogerio. Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no início da execução fundada em título extrajudicial sem prévio contraditório: artigos 134, § 2º e 139, inciso IV, do CPC/2015. Migalhas, Colunas, p. 1, 16 ago. 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/263813/impossibilidade-de-desconsideracao-da-perso.... Acesso em: 18 nov. 2022.

11- MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 243.

12- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8.

13- NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução à ciência do direito privado/ Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Júnior. – 2. Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2019.

14- NETO, Elias Marques de Medeiros, SOUZA, André Pagani de, CASTRO, Daniel Penteado de; MOLLICA, Rogério. Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no início da execução fundada em título extrajudicial sem prévio contraditório: artigos 134, § 2º e 139, inciso IV, do CPC/2015. Portal Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/263813/impossibilidade-de-desconsideracao-da-perso.... Acesso em 14/10/2022.

15- NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

16- ROCHA, Henrique de Moraes Fleury da, Desconsideração da Personalidade Jurídica. 1. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2022.

17- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2020

18- TJSP, Agravo de Instrumento 1.198.103-0/0, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pereira Calças, publ. 10.12.08

19- URELIANO, Gislaine Fernandes de Oliveira Mascarenhas. A Teoria às Avessas e seus reflexos no Direito Empresarial e no Direito de Família. 2010. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) - Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2010.


[1] Conforme a teoria dualista da obrigação atribuída a Alois von Brinz (ROCHA, Henrique Moraes de Fleury. Desconsideração da Personalidade Jurídica).

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8.

[3] “A teoria maior engloba duas correntes de pensamento a respeito da desconsideração: a subjetiva e a objetiva. Segundo a vertente subjetiva (também denominada de teoria subjetiva), seria necessária a demonstração de culpa atribuível ao sócio (por exemplo, fraude ou abuso) para permitir a desconsideração. Já de acordo com a teoria objetiva, a desconsideração seria cabível nos casos de desvio de função da personalidade jurídica, independentemente de culpa (por exemplo, nas hipóteses de confusão patrimonial)”. ROCHA, Henrique Moraes de Fleury. Desconsideração da Personalidade Jurídica.

[4] A desconsideração da personalidade jurídica requerida no processo de conhecimento permitirá ao autor tomar diversas medidas contra o devedor, como a cautelar de arresto, averbação na matrícula de imóvel do desconsiderando, reconhecimento da fraude à execução (possibilidade da ação pauliana), além de tornar a execução mais célere.

[5] Segundo Humberto Theodoro Júnior: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento de cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos artigos 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem”. (HUMBERTO, Theodoro Júnior. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. 1. 57. Ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

[6] . Nesse sentido, as seguintes decisões: (TJ-MG - AI: 10000210739637001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) e (TJ-SP - AI: 20766274520228260000 SP 2076627-45.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 18/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022).

[7] NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução à ciência do direito privado/ Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Júnior. – 2. Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2019.

[8] Conforme o conceito de “empresário” adotado por Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. 20.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008).

[9] COSTA, Daniel Célio Fernandes, MONTOVANI, Alexandre. A Desconsideração da Personalidade Jurídica sob a ótica do Novo Código de Processo Civil. UNIGRAM. Dourados, MS. N.36, Jul/Dez. 2016.

[10] Neste caso, a Suprema Corte dos Estados Unidos, com o intuito de garantir a competência das cortes federais em casos envolvendo corporações, em um litígio entre as pessoas jurídicas Bank of United States e Deveaux, que as partes legitimadas seriam os sócios de cada uma.

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. 20.ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

[13] A tese foi traduzida para o espanhol com o título de "Aparencia y Realidade em las Sociedades Mercantiles - El Abuso de Derecho por Meio de la Persona Jurídica", pelo Prof. José Puig Brutau.

[14] URELIANO, Gislaine Fernandes de Oliveira Mascarenhas. A Teoria às Avessas e seus reflexos no Direito Empresarial e no Direito de Família. 2010. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) - Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2010.

[15] Il superamento della personalita giuridica delle societa di capitali: nella common law e nella civil law.

[16] Nas palavras de Rubens Requião (REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine): São Paulo, Revista dos Tribunais, 1912. Referência: v. 58, n. 410, p.12–24, dez., 1969. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5575535/mod_resource/content/0/05%20-%20Requi%C3%A3o%2C%2....

[17] Conforme leciona Judith Martins Costa (COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação – 2 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018).

[18] Nesse sentido, conceitua o Ministro Luís Roberto Barroso: “Sedimentado o caráter normativo das normas constitucionais, o Direito Contemporâneo é caracterizado pela passagem da Constituição o o o para o centro do sistema jurídico, onde desfruta não apenas da supremacia formal que sempre teve, mas de uma supremacia material, axiológica. Compreendida como ordem subjetiva de valores e como um sistema aberto de princípios e regras, a constituição transforma-se no filtro através do qual se deve ler todo o direito infraconstitucional”.

[19] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Ed. Jus Podivm. 2018. Salvador. 20ª ed.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

[21] Nesse sentido, em destaque a inserção do art. 49-A A A A no Código Civil l l l pela Lei nº 13.874 44444, de 2019, segundo a qual: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.

[22] Acórdão 1128834, 07083997820188070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 9/10/2018.

[23] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 13 ed. 2015. V. 1, p. 405.

[24] “Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir, dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa” (Lei 12.846/2013).

[25] Nesse sentido: TJ-SP - AI2108734502019826000000 SP 2108734-50.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2019

[26] HUMBERTO, Theodoro Júnior. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. 1. 57. Ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[27] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 243.

[28] HUMBERTO, Theodoro Júnior. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. 1. 57. Ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[29] Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 0026848-71.2021.8.16.0000 Maringá 0026848-71.2021.8.16.0000

[30] Como apontam Elias Marques Medeiros Neto, André Pagani de Souza, Daniel Penteado de Castro e Rogerio Mollica no artigo “Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no início da execução fundada em título extrajudicial sem prévio contraditório: artigos 134, § 2º e 139, inciso IV, do CPC/2015”.

[31] TJSP; Agravo Regimental 2250266-17.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017) e (TJSP; Agravo de Instrumento 2074645-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).

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