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24 de Maio de 2024

Direitos e deveres do administrador

Publicado por Alessandra Palma
há 8 anos

Por Alessandra Palma

O presente artigo possui o condão de realizar uma breve análise acerca dos direitos e deveres e do administrador em diferentes tipos de sociedade. Segundo a doutrina de Silvio Salvo Venosa, na sociedade limitada, o poder de administrar é desvinculado da qualidade de sócio e pode ser exercido pelo sócio indiretamente pelo exercício do direito de voto para escolha do administrador, ou diretamente quando for nomeado administrador.

Na sociedade simples, o poder de administrar nasce juntamente com a condição de sócio, ou seja, todos os sócios, exceto se houver disposição em contrário, são administradores. Na limitada, diversamente, esse poder de administrar não decorre da condição de sócio, sendo outorgado por deliberação assemblear a um ou vários sócios ou a terceiro estranho ao quadro social.

Na antiga regulamentação das sociedades limitadas, a figura do administrador era correspondente à do sócio-gerente. O Código Civil, por sua vez, atuou corretamente ao modificar a nomenclatura "para administrar" e reservar a expressão "gerente" para identificar o preposto permanente no exercício das funções qualificadas na empresa.

A forma de administração da sociedade limitada, por sócio ou terceiro, deve vir expressa no contrato social, bem como deverá ser especificado se a administração será exercitada conjunta ou separadamente. Nada impede, porém, que a designação do administração seja feita em ato separado, desde que regularmente registrado. Na prática, a designação do administrador é prevista no contrato social originário e suas modificações, em ato separado, em assembleia ou reunião de sócios por meio de alteração do contrato social.

A administração conjunta enseja a formação do órgão colegiado, constituído por vários administradores, cada um com poderes para atuar em determinado setor, como, por exemplo, administrador de vendas, financeiro, de relações industriais ou humanas, de marketing entre outros. Essa é a forma de administração recomendada no presente, porque revela organização, o principal elemento da empresa. A figura do sócio administrador “faz tudo” é ultrapassada, ineficiente, e lembra os estabelecimentos folclóricos do passado. Deve-se observar, entretanto, que nessa modalidade de administração os poderes inerentes a cada administrador devem vir claramente definidos e descritos, pois cada um terá responsabilidade sobre os atos que praticar na sua área. O contrato social deve definir os limites do poder de atuação do administrador.

A administração é pessoal e não se transfere, ainda que as quotas do administrados sejam cedidas e um terceiro ingresse na sociedade ocupando o seu lugar de sócio. A nomeação é pessoal e intransferível, ao decorrendo da condição de sócio, como afirmado.

Deve-se observar ainda que a pessoa jurídica pode participar como sócio não só da limitada como também da administração, mediante um representante legal. A gestão por pessoa jurídica não é incomum nas sociedades limitadas, principalmente nas estrangeiras, em razão de o patrimônio da administradora garantir os atos de gestão do seu representante para o exercício da função.

Na legislação anterior era necessário a prestação de caução quando da investidura do administrador, então sócio-gerente. Contudo na atual essa regra não se repete, nada obsta quem no contrato sócia conste exigência, principalmente porque o Código autoriza o exercício da administração por terceiro estranho a quadro social. De outra parte, essa questão de garantia deve ser analisada em consonância com a regra da responsabilidade pessoal do administrador pelos atos de gestão praticados com excesso ou abuso de poder. Geralmente, os administradores que gerem diretamente valores contábeis e patrimoniais são, por contrato, obrigados a apresentar carta de fiança bancária ou outra garantia.

Para que a administração da sociedade seja realizada por administrador não sócio é necessário a previsão contratual. Esta se perfaz por duas etapas, na primeira é necessário autorização e na segunda um quórum de aprovação que, no caso de o capital social ainda não estar totalmente integralizado exige anuência da totalidade dos sócios.

Não é comum na limitada explorada por micro ou pequeno empresário a nomeação de administrador não sócio. Contudo, deve ser feita por pessoa capacitada. Essa nomeação atribui poderes a pessoa estranha no quadro social e pela qual sociedade ficará obrigada perante terceiros.

Além de constar em ato separado, a investidura do administrador dar-se-á por meio da aposição de sua assinatura no livro de atas da administração, no período não superior a 30 dias contados da nomeação, sob pena de se tornar ineficaz.

A publicidade acerca dessa nomeação é imprescindível para que terceiro tenham conhecimento da extensão dos poderes com quem tratam.

O tratamento para a constituição e destituição de administrador sócio e não sócio é diverso. Tratando-se de nomeação feita no contrato social ou em ato separado de administrador sócio ou de terceiro, é necessário que na cláusula conste, além da sua qualificação completa, a data do início e término da sua gestão, que pode ser por prazo certo ou indeterminado.

O término do mandato pode ocorrer por prazo previamente estipulado ou a destituição do administrador, sendo para isso necessário dois terços de votos correspondentes ao capital social, podendo o contrato modificar esse quórum. Pode também o administrador renunciar ao cargo, basta a comunicação aos sócios para que opere seus efeitos com relação à sociedade.

O Código Civil nada dispôs expressamente acerca dos poderes do administrador na limitada, entendendo-se aplicável às normas da sociedade simples, legislação suplementar em princípio.

Cabe geralmente ao administrador o uso da firma ou da denominação sócia, sendo indispensável a outorga dos poderes para sua utilização.

O administrador detém o dever, independentemente do regime societário adotado, de atuar com zelo no seu exercício observando todas as obrigações decorrentes do cargo. Entre eles está o dever de prestar contas periodicamente, sendo através dela revelado aos sócios a situação econômica financeira e os resultados de sua atuação.

Na concepção de Maria Helena Diniz, a administração da sociedade consiste na prática de atos de gestão, voltados ao seu funcionamento e à manutenção ordenada de sua estrutura organizativa e aptos para obrigar a pessoa jurídica. A capacidade de atuar da sociedade manifestar-se-á por meio doa atos de seu administrador.

A organização da administração detém uma certa flexibilidade concedida pela lei, qual seja unívoca ou plúrima havendo permissão contratual para seu desempenho, contraindo obrigações e constituindo direitos, representando ativa e passivamente a sociedade perante terceiros, tornando presente a vontade da sociedade. Na visão de Pontes de Miranda tem-se que deveria ser denominado presentante legal.

No entendimento de Edmar de Oliveira Andrade Filho nada impede que o administrador seja pessoa jurídica, desde que sua designação se dê no contrato social, e haja indicação de pessoa natural como representante, para exteriorizar os atos de gestão. Entende-se deste modo que é possível a nomeação de pessoa jurídica como administradora de sociedade limitada, porque quando a lei pretendeu impor requisito sobre a condição de pessoa natural do administrador o faz explicitamente.

O nomeado, mediante escolha da maioria qualificada do capital votante, para administrar a sociedade será denominado administrador diretor, presidente, ou superintendente e não mais gerente, que atualmente é o preposto, prestador de serviço permanente na sede da sociedade ou da sua filial, sucursal ou agência. O preposto é o mandatário da sociedade e não do sócio e não representa judicialmente a sociedade, além de poder praticar os atos necessários para exercer os poderes que lhe foram confiados.

A sociedade, no próprio contrato social, ou em ato ou instrumento separado, deverá conceder, em regra a administração somente a sócio ou sócios. Na ultima hipótese, a escolha do sócio administrador ou dos sócios administradores será extracontratual e dar-se-á em assembleia geral dos quotistas, devidamente convocada com esse fim, e o mandato deverá conter não só suas atribuições como também o prazo de duração do mandato de administrador, entender-se-á que a nomeação foi por prazo indeterminado.

Na sociedade limitada não é conveniente que a sua administração e sua representação sejam confiadas a quem não seja titular de quotas, por não ter contribuído para a formação do capital social.

Dez dias após a investidura o administrador deverá requerer que sua nomeação seja averbada no registro competente para ser oponível contra todos. Esse requerimento deverá conter toda a sua qualificação, o ato, a data de nomeação e o prazo de sua gestão além de declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se ela não constar do documento de sua nomeação. Tais impedimentos estão arrolados na instrução normativa n. 98/2003, item 1.2.12 e no art. 1.011 do Código Civil. Esclarece ainda Modesto Carvalhosaque se a averbação se der dentro do prazo de dez dias, os efeitos da investidura na administração, relativamente a terceiros, retroagirão, ou seja, à data em que o administrador assinou o termo da posse. Se tal averbação ocorrer depois daquele lapso temporal, aquela investidura, perante terceiros, terá eficácia ex nunc, irradiando efeitos apenas a partir da data do despacho da entidade registraria que deferiu aquela averbação.

A cessação da administração se dá pelos motivos já exposto por Silvio Venosa, além de, em se tratando de administrador não sócio, poderá ser afastado pelo quórum deliberativo de ¾ do capital social determinado pelos arts. 1.071, V, e 1.076, I, providenciando-se como adverte Matiello, a alteração contratual para que a medida tenha eficácia.

Contudo a responsabilidade do ex-administrador apenas terminará com a aprovação de suas contas pela assembleia geral. Ainda em caso de falência a responsabilidade do administrador cessar-se-á com o decurso do prazo de dois anos, levando-se em conta a data de sua retirada da gestão e sua responsabilidade por lesão a interesse dos credores.

A sociedade limitada poderá, desde que com previsão contratual adotar para sua administração social uma dúplice estrutura, no qual tais órgãos deverão ter atuação efetiva; vedadas estão como pondera Edmar Oliveira de Andrade Filho, não só a eleição de administradores “pro forma”, que não desempenham as funções que lhe são próprias como também a Criação do Conselho de Administração sem que haja necessidade.

A administração é o órgão necessário para exarar a vontade da sociedade, agindo em nome dela. Deste modo o administrador, uma vez investido, deverá: providenciar imediatamente, todas as medidas necessárias para atingir o objetivo social; respeitar as funções reservadas à outros órgãos da sociedade limitada; ter, ao exercer suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa idônea, moral e profissionalmente deve empregar na gestão de seu próprio negócio; seguir os parâmetros da sociedade limitada; prestar contas de seus atos, justificando sua gestão aos sócio-quotistas; atuar na defesa dos interesses da sociedade; fornecer as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelos sócios; convocar assembleia; procurar obter um resultado positivo; assumir praticar ato irregular ou contrário à lei e ao contrato social ou ato que configure abuso de poder ou desvio de finalidade; votar matéria que não envolva interesse próprio.

Com base nas lições de Maria Clara Maudonet, relativas a responsabilidade do administrador da sociedade limitada:

“De acordo com a teoria da aparência, a sociedade será obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridas pela sociedade. A responsabilidade do administrador é pessoal, exceto quando age ilicitamente em conjunto com outros, caso em que a responsabilidade dele é solidária. O ato ilegal do administrador, praticado em conluio com o cotista controlador, responsabiliza ambos. Deve-se esclarecer, porém que, apesar da regra geral da responsabilidade subjetiva do administrador, de acordo com as normas societárias, há leis que vêm imputando-lhe responsabilidade objetiva, tal como a Lei Antitruste. A responsabilidade civil do administrador pode resultar em situações como obrigação de indenizar a sociedade por perdas e danos causadas por qualquer ato ilícito cometido, por culpa ou dolo, dentro de suas atribuições; por descumprir as deliberações dos sócios da sociedade, ou com violação da lei ou do contrato social, em especial pelo não cumprimento dos seus deveres legais, atuando com desvio de finalidade ou com confusão patrimonial. O art. 50 da Lei 10.406/2002 prevê a responsabilidade pessoal do administrador, que poderá ser obrigado a responder pelos danos causados à sociedade com seus bens pessoais. Os administradores das sociedades limitadas, como os da sociedades anônimas, não são civilmente responsáveis perante o Código de Defesa do Consumidor, especificamente. [...]

Perante essa Lei o administrador é responsável, de fora objetiva, por atos de infração à ordem econômica cometidos pela sociedade. O art. 23, II da Lei 8.884/94 estabelece multa devida pelo administrador quando ele é responsável, direta ou indiretamente, pela infração cometida pela sociedade. No âmbito da concorrência desleal, ao administrador, como também ao sócio da sociedade limitada, é aplicável a tipificação de crimes contida no art. 195 da Lei 9.279/96.”

A norma comentada abaixo dispõe também sobre a responsabilidade dos sócios que receberam tais lucros ilícitos e tiveram, ou que deveriam ter conhecimento de sua origem ilícita. Com relação a esse dever de conhecimento, o Enunciado nº 59 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, dispõe:

“59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil”.

A norma referida incide, portanto, diretamente sobre o sócio administrador.

Todavia, os sócios não participantes da administração da sociedade podem não ser responsabilizados, com base no próprio artigo 1.009 in contrario sensu, conforme ensina Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, verbis:

“[...] Desta maneira, os sócios não administradores encontram-se em situação desfavorável quanto a poderem saber se os lucros que os administradores apresentam nas demonstrações financeiras são efetivos ou não, sendo bastante difícil que devam conhecer a ilegitimidade dos lucros em certos casos, conforme dispôs o legislador, se os administradores fraudarem a contabilidade de forma não grosseira e a sociedade não contar com auditoria independente, como é o caso da maioria das sociedades que não sejam companhias abertas [...]” (VERÇOSA, 2010b, p. 341-342)

Verifica-se, portanto, que os sócios não administradores podem comprovar seu desconhecimento das ilicitudes de outros sócios e administradores, e não serem responsabilizados.

Artigo 1.010, § 3º, do Código Civil. Esse artigo estabelece que, quando a sociedade deliberar sobre seus negócios decidindo por votos, caso algum sócio tenha interesse contrário ao da sociedade em alguma operação, e participar da deliberação e a aprovação desta se der graças ao voto desse sócio, ele responderá pelas perdas e danos causados à sociedade.

Artigo 1.012, do Código Civil. Necessário se faz esclarecer, primeiramente, que esta regra aplica-se à sociedade limitada se no contrato social não se tenha feito opção pela regência supletiva da Lei das S/A (VERÇOSA, 2010b, p. 397). Esse artigo, 1.012, remete-se (tacitamente) ao artigo 998, caput, e 999, caput, do mesmo diploma legal, pelos quais se verifica que será de 30 (trinta) dias o prazo para averbação, no registro competente, de instrumento em separado pelo qual se nomeia administrador da sociedade simples. Todavia, esse prazo de 30 (trinta) dias conflita com disposição especialmente aplicável à sociedade limitada, prevista no artigo 1.062, § 2º, do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para registro de ato separado que constitui administrador da sociedade. Com efeito, verifica-se tratar-se de antinomia aparente, uma vez que a norma especialmente aplicável à sociedade limitada deve prevalecer.

(b) Administradores sócios nomeados em ato separado – [...]

O prazo para a regularização da investidura em causa perante a Junta Comercial é de dez dias (NCC, art. 1.062, § 2º), notando-se, por conseguinte, que houve revogação parcial do art. 36 da Lei 8.934/1994 e do art. 33 do Decreto 1.800, de 30.1.1996, especificamente quanto à eleição de administradores nomeados por ato separado, sejam estes sócios ou não.” (VERÇOSA, 2010b)

Portanto, caso a sociedade limitada seja regida supletivamente pelas normas da sociedade simples (art. 1053, caput, CC), o sócio-administrador nomeado por ato separado (art. 1062, CC) deverá averbar sua nomeação no registro competente (art. 999, CC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder pessoal e solidariamente à sociedade pelos atos que praticar nessa condição (art. 1012, CC).

Artigo 1.013, § 2º, do Código Civil. Esclareça-se, primeiramente, que essa norma é aplicável à sociedade limitada caso não haja no contrato social menção de regência supletiva pela Lei das S/A (VERÇOSA, 2010, p. 398).

Alfredo de Assis Gonçalves Netocomentando a regra do artigo 1.060, caput, do Código Civil, norma essa que pode relacionar-se (em aplicação supletiva das normas da sociedade simples) com o referido artigo 1.013, afirma:

“Havendo pluralidade de administradores, sócios ou não, sem especificação dos poderes de gestão de cada qual, deve-se entender que todos podem agir individualmente e isoladamente em nome da sociedade, nos termos do art. 1.013 do Código Civil, cujos comentários ficam aqui incorporados (n. 161 e 162 supra). Essa regra é prevista para os administradores da sociedade simples, aplicando-se, também, aos das sociedades limitadas, por força do disposto no seu art. 1.053.” (Gonçalves Neto, 2010, p. 344)

Trata-se, com efeito, de situação na qual cada sócio pode administrar isoladamente a sociedade, “... Possuindo individualmente todos os poderes de gestão...” (GONÇALVES NETO, 2010, p. 217). Assim sendo, o sócio-administrador que realizar operações que saiba, ou deva saber que está em desacordo com a maioria, responderá à sociedade por eventuais perda e danos.

Gonçalves Neto conclui afirmando:

“É claro que o administrador que realiza as operações vedadas, sem obter o nihil obstat dos sócios, ou que as pratica, sabendo ou devendo saber que estava em desacordo com a maioria, ou, ainda, que deixa de praticar atos que deveria ter praticado para o normal desenvolvimento das atividades sociais, responde diretamente perante a sociedade pelos prejuízos que a ela causar em virtude de tais condutas (§ 2º)”. (Gonçalves Neto, 2010, p. 217)

Posto isso, pode-se concluir que ao administrar uma sociedade, caberá ao responsável administrador ater-se a todos os atos por ele realizados, sendo os sócios por vezes, meros expectadores de suas ações ao depositarem e outorgarem seus poderes ao administrador.

Bibliografia

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil – Parte Geral. Editora Atlas. Volume 1. 15º Edição.

ANDRADE, Edmar Oliveira. Sociedade de Responsabilidade Limitada. Editora Quartier Latin. 2004.

GONÇALVES, Alfredo de Assis. Lições de direito societário: sociedade anônima. 1. Ed. São Paulo. 2005.

MALHEIROS, Haroldo Duclerc. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 3 ed. Saraiva. 2011.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4 ed. São Paulo. Savaira. 2009.

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