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28 de Maio de 2024
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    Extinção das obrigações sem pagamento

    há 4 anos

    1. INTRODUÇÃO

    O presente artigo tem como tema central a das formas de extinção da obrigação, bem como seus resultados em face as partes integrantes da obrigação.

    Diante do tema, temos a extinção das obrigações sem pagamento que se dá através da novação, compensação, confusão, e remissão das dívidas, que é o que trataremos no decorrer do artigo.

    Novação é a modificação ou a substituição de uma obrigação por outra. É tratada no código civil/ 2002 nos artigos 360 a 367.

    Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. É tratada no código civil/ 2002 nos artigos 368 a 380.

    Na confusão​, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da obrigação. É tratada no código civil/ 2002 nos artigos 381 a 384.

    Além desses, existe também a dação em pagamento, que consiste em um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, presente no art. 356 do Código Civil.

    Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. É tratada no código civil/ 2002 nos artigos 385 a 388. Ao decorrer do artigo teremos a conceituação de cada um, com suas respectivas exceções.

    2. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO

    O Código Civil de 2002 prevê as formas de pagamento que extinguem as obrigações, quais sejam: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívidas.

    Caio Mário da Silva, para fins didáticos divide as formas de pagamento em modalidades especiais de pagamento: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento e dação em pagamento. E, em extinção da obrigação sem pagamento, por meio de: novação, compensação, confusão e a remissão.

    A seguir nos atentaremos a detalhes acerca da modalidade de extinção da obrigação sem pagamento.

    2.1. NOVAÇÃO

    A novação consiste basicamente no surgimento de uma nova obrigação que substitui à antiga. Disposta nos artigos 360 a 367 do Código Civil de 2002. Na novação não cabe sucessão, por não se tratar exatamente da mesma obrigação primitiva. Por outro lado, cabe novação em obrigação anulável, uma vez que a anulabilidade atinge diretamente o interesse particular. Entretanto não cabe novação a obrigação nula (Art. 367).

    Para que seja possível a novação, busca-se saber a composição da dívida. Consiste em novação ou reconsolidação do débito, e depende se ao estabelecer a nova obrigação busca-se extinguir ou confirmar a obrigação anterior.

    Exigem-se os quatros requisitos para a novação:

    2.1.1. Consentimento

    O Código Civil de 2002 não prevê legalmente as hipóteses de novação. A mesma, em regra, exige o consentimento (parte capaz, manifestação da vontade hígida, etc.)

    A título de curiosidade, no direito empresarial, pode ocorrer a novação por meio de recuperação de empresas, onde o credor ainda que não concorde sofre novação.

    2.1.2. Obrigação Primitiva Não-Nula

    Disposto no art. 367. A novação só é possível se a obrigação primitiva for não-nula. Uma vez que obrigação nula não é passível de confirmação ou convalidação, portanto não pode ser novada. Já a obrigação anulável é passível de novação, pela possibilidade de ser convalidada.

    Quanto à novação de obrigação natural, há divergência na doutrina. A corrente maioritária compreende que a novação emprestaria a exigibilidade a uma obrigação que não a tem. Enquanto a corrente minoritária entende que a obrigação natural por ser paga, poderá ser novada.

    2.1.3. Obrigação Nova Válida

    A nova obrigação fruto da novação de obrigação primitiva não poderá ser nula nem anulável, passível esta de ser imperfeita.

    2.1.4. Animus Novandi

    Disposto no art. 361, este requisito trata da necessidade de vontade de novar. Se ocorrer a novação a obrigação anterior será extinta, e com ele juros, taxas, cláusulas penais e etc. podendo estas estar ou não na nova obrigação.

    A renegociação que não novo contrato anterior o confirma, o que por sua vez não for renegociado será mantido.

    A novação altera pelo menos um dos elementos da obrigação anterior, para que a nova obrigação não seja idêntica a anterior. O elemento alterado pode ser de natureza objetiva ou subjetiva.

    · Objetiva:

    Altera apenas o objeto, de forma substancial, permanecendo as mesmas partes. O objeto por sua vez se altera por um de três meios possíveis: quantitativo, que altera o valor para mais ou para menos; qualitativo, que altera a qualidade do objeto, uma prestação de item X, pela prestação do item Y, todavia não consiste em dação em pagamento; e, casual, onde altera-se a causa jurídica, mudando o tipo negocial da obrigação. Observa-se que compra e venda não configura em novação.

    De acordo com o art. 361 a novação não precisa necessariamente ser expressa, podendo resultar das circunstâncias.

    · Subjetiva:

    Altera apenas as partes (devedor ou credor), mantendo o objeto. Assemelha-se a assunção de dívida, aplicando-se até a expromissão e a delegação. Diferem-se entretanto, pelo falo de a assunção tratar da mesma dívida, e a novação tratar de nova dívida; a assunção mantém cláusulas, taxas, juros e etc. enquanto a novação poderá extingui-las totalmente ou parcialmente.

    O caráter subjetivo pode ser ativo, quando altera-se o credor, não pode ser confundido com cessão de crédito, por se tratar da mesma dívida, e na novação ser uma nova dívida. A novação subjetiva ativa pressupõe o consentimento do devedor, o que não ocorre na cessão de crédito. Como a novação extingue obrigação antiga, e cria uma nova, ninguém poderá ser obrigado a permanecer no polo passivo da obrigação. Em caso de interrupção de prazo prescricional, com a novação inicia-se novo prazo.

    O caráter pode ser também passivo, quando o devedor é alterado. Não pode ser confundido com assunção de dívida, ainda que na novação também ocorra a expromissão e delegação. Por expromissão quando há acordo entre credor e novo devedor, afastando a o devedor originário da nova obrigação; e por delegação quando, quando há acordo entre devedor originário e novo credor, participando o credor apenas no quesito anuência. De acordo com o art. 365 do Código Civil de 2002, o caráter subjetivo passivo por extromissão pode ser efetuada sem o consentimento do antigo devedor. Se o novo devedor resultar em insolvente, o credor não poderá recorrer em face de antigo devedor, salvo se a novação foi exercida de má-fé do devedor originário.

    2.2. COMPENSAÇÃO

    Primeiramente vamos entender o termo exato da palavra “Compensação” que deriva do verbo compensar (pensare cum) seria o ato de compensar, isto é, dar algo em troca de um favor ou esforço feito por parte de outrem, uma ideia de balança com um peso em cada um dos lados, no Código Civil de 2002 em seu art. 368 defini-se em:

    “Art. 368 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

    Contudo da extinção da obrigação até o ponto de equivalência dos respectivos valores entre pessoas que são devedoras uma da outra podendo ser total ou parcial, todavia só pode efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis respeitando assim o art. 369 do código civil. Ressalva-se que os artigos que trata sobre a compensação estão prevista desde o art. 368 a 380 do Código Civil.

    Em outras palavras Maria Helena Diniz (P. 345. 2014) afirma que compensação seria um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.

    Um exemplo bem simplificado para entender essa relação seria se Maria deve 100 reais a Ticio e Ticio deve 100 reais a Maria eles são credores e devedores um do outro, e a dívida será extinta. Mas, se Maria deve 50 reais a Ticio e Ticio deve 100 reais a Maria, haverá extinção da dívida até a concorrência dos valores, restando um saldo favorável a Maria de 50 reais.

    Espécies de compensação

    A compensação pode ser legal, convencional ou judicial.

    a) A compensação legal: independe de acordo de vontades e advém por mandamento de lei, efetua-se em divida líquida, vencida e ser referente a coisas fungíveis (art. 369 do Código Civil). A compensação legal terá efeitos ex tunc, desse modo retroagirá à data em que a situação fática se configurou.

    Dos requisitos a serem cumpridos:

    Reciprocidade das Obrigações: As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma da outra.

    Liquidez das dívidas: Só se podem compensar por compensação legal as dívidas líquidas, ou seja, as dívidas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto.

    Exigibilidade das dívidas: Para que haja a compensação, as dívidas recíprocas devem ser exigíveis, ou seja, devem estar vencidas.

    Fungibilidade das prestações e homogeneidade dos débitos: para que haja a compensação legal, necessário se faz que as dívidas recíprocas sejam fungíveis, isto é da mesma natureza e assim passíveis de substituição. No caso, uma saca de arroz e uma saca de café não são fungíveis entre si, mas se ambos fossem sacas de arroz se compensaria. De acordo com o código civil de 2002,

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    b) Convencional: ocorre por convenção entre as partes, se torna dispensáveis os requisitos do art. 369 e 370 do Código Cível, assim pode-se compensar dívidas ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes. Neste caso uma saca de arroz e uma saca de café podem se compensar.

    c) Judicial: é a determinada pelo juiz, assim: dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação. (GOMES, 2005, pag. 154).

    Art. 21 – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

    2.3. CONFUSÃO

    A confusão está prevista nos artigos 381 a 384 do Código Civil.

    Na confusão, as qualidades de credor e devedor reúnem-se na mesma pessoa, cuja consequência é a extinção da obrigação. Há poucas hipóteses de confusão na prática.

    · No campo do Direito das Sucessões: Pode-se mencionar o caso do credor, que deixando todos os seus bens por testamento para o devedor, morre, configurando a confusão na pessoa do devedor.

    · No campo do Direito Empresarial: É a hipótese da pessoa jurídica credora que incorpora a pessoa jurídica devedora. Já no âmbito do Direito de Família, tem-se confusão quando o credor casa-se com devedora no regime da comunhão universal de bens.

    · No campo do Direito Público: Pode-se imaginar o caso de um assistido pela Defensoria Pública vencer uma demanda, impetrada em face do Estado do Rio de Janeiro. Em tese, os honorários de sucumbência seriam devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Só que o Centro de Estudos Jurídicos é o próprio Estado do Rio de Janeiro, já que ele não tem personalidade jurídica própria, pois é um mero órgão público. Assim, é aplicável a confusão (Súmula nº 421 do STJ).

    É importante ressaltar que não haveria confusão se a demanda fosse movida em face do Município do Rio de Janeiro, pois as pessoas jurídicas são distintas (Defensoria Pública do Estado e Município).

    De acordo com o art. 382 do Código Civil, a confusão pode ser total (própria) ou parcial (imprópria). Confusão parcial é aquela que envolve, por exemplo, o credor e um dos devedores solidários (art. 383 do Código Civil), na qual há extinção apenas de parte da dívida. Outro exemplo é encontrado no caso da herança, em que o autor da herança (credor) destina metade de seu patrimônio ao devedor e outra metade a outra pessoa.

    De acordo com o Código Civil, uma vez cessada a confusão, a obrigação anterior é restabelecida com todos os seus acessórios (art. 384). É a chamada pós-ineficacização da confusão. Há um exemplo elucidativo no fideicomisso, quando há confusão operada em relação ao fiduciário, cuja posição jurídica é transitória. Uma vez implementada a condição ou o termo, a confusão se extingue.

    Apesar da omissão do Código Civil, a doutrina defende que nem todos os acessórios da obrigação anterior são restabelecidos, porque devem ser ressalvados os direitos de terceiros. Esse entendimento está em sintonia com o princípio da confiança e justifica-se com a aplicação, por analogia, do art. 359, parte final, do Código Civil. Como consequência, cairiam 13 as fianças e as garantias reais prestadas por terceiros.

    Em tese, o prazo prescricional continuaria a correr em face daquele que se tornou titular do crédito, já que o Código Civil não prevê nenhum causa de suspensão ou interrupção da prescrição para essa hipótese. Mas, no caso, deve-se invocar a teoria da actio nata: o prazo prescricional só flui em face daquele que tem uma pretensão exercitável.

    2.4. REMISSÃO DAS DÍVIDAS

    A remissão da dívida é um meio para extinguir a dívida, é também considerada como um perdão do Credor para com o Devedor, dessa forma extinguindo a obrigação, ou seja, o Credor abre mão de seu direito perdoando assim, uma dívida pertinente que era de obrigação do Devedor. Se houver alguma garantia, por exemplo, sendo ela hipotecária, será necessário que a remissão da dívida seja expressa em instrumento competente que neste caso é o contrato, pois ele faz Lei entre as partes, para que assim exista o cancelamento da inscrição.

    Art. 385, CC/2002. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingui a obrigação, mas sem prejuízo a terceiro.

    A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento. (MONTEIRO, 2003, online).

    Pode haver a remissão da Divida, desde que não afete a terceiros. Para que a remissão da divida produza seus efeitos naturais, é de extrema necessidade que antes seja consentida pelo Devedor, que caso não aceite, poderá continuar com a obrigação, ou seja, realizar o pagamento.

    O perdão da obrigação pode ser se forma total, ou seja, a dívida será totalmente extinta ou parcial, no qual a dívida ainda irá existe, porém, somente parte dela deverá ser efetuada o pagamento.

    2.4.1. Remissão Expressa

    Esta relacionada a uma declaração, escrita ou verbal do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida.

    2.4.2. Remissão Tácita

    A remissão tácita está relacionada a uma atuação do Credor, quando este realiza uma devolução voluntária da obrigação ou até mesmo uma destruição do titulo da obrigação, sem que antes tenha sido averbada ou escrita à obrigação, o que pode resultar em uma devolução voluntária do título da obrigação ao Devedor.

    Art. 386, CC/2002. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

    Faz-se necessária a entrega do título de forma voluntária do Credor ou por quem o representa para com o Devedor. Com a restituição voluntária dada pelo Credor ao Devedor, trás uma renuncia da garantia real e não a extinção da dívida. Caso o credor devolver ao devedor um determinado bem dado como penhor, entende-se que o Credor renunciou apenas à garantia, e não ao crédito, como dispõe o art. 387.

    Art. 387, CC/2002. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    A remissão autorizada a um dos devedores solidários extingue a dívida somente na parte que lhe corresponder, dessa forma deve-se reservar solidariedade perante aos outros co-devedores realizando a cobrança deduzida da parte remitida, como dispõe o art. 388.

    Art. 388, CC/2002. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    De acordo com Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são:

     A extinção da obrigação, equivalendo ao pagamento, e à quitação do débito, por liberar o devedor e seus coobrigados;

     A liberação do devedor principal extinguirá as garantias reais;

     Exoneração de um dos co-devedores extingue a dívida apenas na parte a ele correspondente;

     A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba;

     A indivisibilidade da obrigação impede, mesmo se um dos credores remitir o débito, a extinção da obrigação em relação aos demais;

     E finalmente, a extinção da execução, se houver perdão de toda a dívida.

    3. CONCLUSÃO

    Assim, é possível observar no decorrer de todo o exposto no presente artigo acadêmico o conceito de extinção de obrigações e as formas possíveis para a realização de tal procedimento, tal como, a confusão, que ocorre quando a mesma pessoa acumula a situação de credor e de devedor.

    A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, assim, se ambas as partes concordarem pode haver a extinção da obrigação ou abate de uma obrigação na outra, caso uma seja maior que a outra.

    A remissão ocorre quando o credor desonera o devedor de sua obrigação sem qualquer outra imputação.

    A novação consiste no surgimento de uma nova obrigação, que passará a substituir a obrigação anterior, como vislumbramos, ainda no decorrer do trabalho, há também outras formas de extinção, tais como pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento.

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