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23 de Maio de 2024

Morte decorrente de intervenção policial: a quem compete a investigação?

há 6 anos

Introdução

O presente trabalho objetiva discutir tal dúvida, pois tem sido divergente o posicionamento de diversas autoridades.

Trataremos de forma direcionada as ocorrências envolvendo a Polícia Militar no Estado de São Paulo, o que não impede a aplicabilidade às Polícias Militares dos demais Entes.

A morte decorrente de intervenção policial é um termo criado para substituir a antiga denominação “ocorrência de resistência seguida de morte ou auto de resistência”, traduzindo-se em ocorrência na qual o policial, ao atuar para cessar injusta agressão, leva o infrator a óbito.

Essa nova nomenclatura decorreu de exigência do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, pertencente à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que aprovou resolução indicando não ser recomendável o uso de tais expressões pelos Órgãos Públicos.

Não se deve cogitar a hipótese de tratarmos de atuação do policial em casos que não sejam para cessar uma injusta agressão, pois assim não sendo estaríamos tratando de claro caso de homicídio, o que é diametralmente oposto à atuação policial dentro da legalidade.

Havendo a morte de civil em ocorrência policial surge a dúvida sobre de quem é a competência para investigar e concluir que de fato foi morte decorrente de intervenção e não crime de homicídio.

Essa dúvida se dá pela alteração do Código Penal Militar (CPM) e da Constituição Federal (CF/88), nos quais fora trasladada a competência para o Tribunal do Júri julgar tais crimes quando a vítima for civil.

Nesse contexto, elucidaremos o que é preceito legal e o que é “briga política e também por poder” para abarcar tal competência investigativa.

O Direito Militar

O Direito Militar não foi e continua não sendo integrante da grade curricular da maioria das Universidades, não sendo também incluso nos concursos de provimento a vários cargos do Judiciário e do Ministério Público.

Desta forma, muitas autoridades desconhecem o Direito Militar e acabam fazendo interpretação da legislação sem levar em conta os códigos militares.

Competência Jurisdicional na CF/88.

A CF/88 dispõe a Organização do Judiciário no artigo 92 e s.s. e elencou a competência das Justiças Especiais, ficando para a Justiça Comum tudo aquilo que não se enquadra nas Justiças Especiais, ou seja, competência residual.

Ao presente estudo interessa apenas a competência da Justiça Militar Estadual, que é uma Justiça Especial, pois estamos tratando das Polícias Militares estaduais.

O artigo 125, parágrafo 4º, da CF/88 determina que:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45, conhecida como reforma do Judiciário, acrescentou ao parágrafo supra a ressalva quanto ao Júri.

Porém, importante destacar que o Tribunal do Júri é apenas um Órgão da Justiça Comum e não uma Justiça Especial.

Competência da Polícia Civil na CF/88

A competência das polícias está definida no artigo 144 da Carta Magna.

O parágrafo 4º do artigo supra atribui às Polícias Civis as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as de competência da União e as infrações militares.

Desta maneira, taxativo que a intenção do constituinte originário foi a de não conceder à Polícia Civil competência para apuração dos crimes militares.

Conceito de Crime Militar e a Polícia Judiciária Militar

O CPM foi instituído através do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, o qual foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária.

Tal recepção não foi na totalidade, haja vista haverem diversos artigos que não estão em consonância ao texto constitucional, pois em 1969 vigia o Governo Militar, ou Ditadura Militar, não interferindo como o leitor prefira denominar tal período, pois como leciona Lenio Streck em sua obra Direito e Literatura, alterar o nome das coisas não muda a sua essência. Inegável que em tal período diversos direitos foram cerceados, inclusive fundamentais.

O CPM não traz um conceito taxativo de crime militar, consignando em seu artigo quando a infração penal será crime militar.

Desta forma, há de se verificar na parte especial do CPM se a conduta está capitulada em algum tipo penal e após verificar se há enquadramento nas condições existentes no artigo do referido Códex.

Se tal conduta não estiver prevista de igual maneira na legislação penal comum estaremos diante dos crimes militares próprios. Caso esteja previsto também na legislação penal comum, tal crime do CPM será denominado crime militar impróprio.

Com a lei 13.491/17, que já tratamos alhures[1], surgiram os crimes militares por extensão, podendo ser crime militar também quase todas as condutas infracionais previstas na legislação comum e esparsa, desde que praticada a conduta típica pelo policial militar em serviço ou em razão da função. Dizemos quase todas, pois há a ressalva das competências especiais como no caso dos crimes eleitorais, que mesmo que ocorra com o militar em serviço não será crime militar e sim eleitoral por haver previsão específica na CF/88.

A competência da polícia judiciária militar está prevista no artigo do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a qual é exercida pelas autoridades previstas no artigo , sendo que a alínea h define como autoridades competentes a exercer a polícia judiciária militar os comandantes de forças, unidades ou navios, o que nas Instituições Militares estaduais, compreende todas as funções de comando desde o Comandante Geral até o Comandante de nível Batalhão.

O artigo do CPPM define as competências da polícia judiciária militar e em sua alínea a determina a apuração dos crimes militares, e sua autoria, sendo que as alíneas b a e trazem as demais competências relacionadas à Justiça Militar.

Destarte, a Polícia Militar tem atribuição de polícia judiciária militar, sendo esta auxiliar da Justiça Militar estadual.

Mudança de competência para julgar os crimes dolosos contra a vida

A Justiça Militar Estadual julgou os crimes dolosos praticados pelos militares estaduais contra a vida de civis até 06 de agosto de 1996.

Ocorre que, por questão política, agentes políticos e públicos contrários às Polícias Militares entendiam que havia certo corporativismo nos julgamentos dos policiais militares pelas Justiças Militares, quer seja nos Entes que tem Tribunal de Justiça Militar (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) ou na Vara destinada a tais julgamentos nos Tribunais de Justiças Estaduais onde não há Tribunal de Justiça Militar.

Desta forma, a Lei 9.299, de 07 de agosto de 1996, acrescentou, ao artigo do CPM, o parágrafo único com o seguinte texto:

Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Tal parágrafo não mais vigora com tal redação, haja vista ter sido alterado pela Lei 13.491/17.

Inicia-se aqui a celeuma a respeito do tema, pois o legislador passou a competência de processamento e julgamento para a Justiça Comum, mas manteve a conduta infracional como crime militar.

Hodiernamente, comprova-se que as autoridades políticas que argumentavam, na década de 90, sobre ser a Justiça Militar corporativista estavam equivocadas, pois as absolvições são maiores em larga escala às condenações que ocorriam na Justiça Militar quanto aos crimes dolosos contra a vida.

Da apuração dos crimes militares.

O artigo do CPPM determina que o Inquérito Policial Militar (IPM) é destinado a apurar fatos que configurem crime militar e o artigo 10 e s.s. delineiam como deve se dar o andamento de tal inquérito.

A lei 9.299/96 também deu redação ao parágrafo 2º do artigo 82 do CPPM, determinando que

Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum.

Portanto, no caso específico dos crimes dolosos contra a vida de civis, o IPM deverá ser feito e será remetido para a Justiça Militar estadual, que por sua vez remeterá ao Tribunal do Júri para processamento e julgamento, haja vista que o Tribunal do Júri é o Órgão da Justiça Comum com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Tal competência da polícia judiciária militar para apurar em IPM o crime militar praticado por militares estaduais contra a vida de civis foi julgada pelo STF na ADI 1.494, relatoria do Min Celso de Mello, que entendeu por maioria que a norma inscrita no artigo 82, parágrafo 2º do CPPM reveste-se de aparente validade constitucional, firmando portanto a legalidade do IPM nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar em serviço ou em razão da função.

A EC 45/04 constitucionalizou a competência do Tribunal do Júri para o crime sob análise, através do parágrafo 4º do artigo 124 da CF/88, em nada alterando a competência de investigação da polícia judiciária militar.

Crime militar e o Tribunal do Júri

A mudança da competência de julgamento do crime de homicídio praticado por militar estadual contra civil em nada alterou seu conceito de crime militar.

Continuando tipificado como crime militar, em virtude de lei, não pode interpretação axiológica afiançar que se trata de crime comum, pois o artigo do CPM é claro e taxativo nas condições em que ocorrerá o crime militar, sendo o caso em análise taxado pelo inciso II, alínea a, que prevê que será crime militar em tempo de paz os crimes previstos no CPM quando praticados por militar em situação de atividade contra civil.

Oras, o artigo 205 do CPM tipifica como crime a conduta de matar alguém.

Portanto, apesar de estar previsto no artigo 121 do Código Penal Comum a mesma conduta, é inquestionável a prevalência de lei especial sobre lei geral.

Nesse contexto, o CPM é lei especial enquanto o Código Penal Comum é lei geral, devendo prevalecer o artigo 205 do CPM nos casos de morte decorrente de intervenção policial.

Como mera consequência, provado está ser tal infração crime militar e, como tal, deve ter seus fatos apurados através de IPM, nos termos do artigo do CPPM, sendo tal Inquérito enviado à Justiça Militar e depois remetido ao Tribunal do Júri para processamento e julgamento, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º do CPPM.

Em nossa visão, com as devidas vênias, inconcebível interpretação de qualquer outra espécie que objetive tergiversar a competência expressa em lei, na tentativa de retirar da polícia judiciária militar a apuração de tais fatos.

Muitos entendem que o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, da Polícia Civil, tem maiores condições de investigar tais infrações do que as autoridades militares.

Com as devidas vênias, tal argumentação não se faz suficiente para descumprimento de preceito legal, devendo a autoridade administrativa competente qualificar as autoridades militares para que cumpram suas obrigações legais e não retirar-lhes a competência legal.

Investigação e poder

Qualquer Instituição que tenha encargo de investigar pessoas, tem sua importância e prestígio aumentados inevitavelmente, independentemente de qual investigação.

No caso em tela, trata-se de crime contra a vida, o que aumenta por demasiado tal valoração.

Muito se vê representantes dos Delegados de Polícia Civil arguindo que os atos de polícia judiciária militar em ocorrência de morte decorrente de intervenção policial constituem crime de usurpação de função, alegando que os Oficiais militares estão exercendo funções privativas dos Delegados de Polícia.

Não é a primeira vez a Associações de Delegados se manifestam de forma contrária à competência da polícia judiciária militar.

Na ADI 5.804 a Associação dos Delegados peticiona a inconstitucionalidade da lei 13.491/17, alegando que a competência trazida por tais leis é exclusiva dos Delegados de Polícia, estando pendente de julgamento.

Na ADI 4.146 a mesma associação questionou a legalidade do artigo 82, parágrafo 2º do CPPM, ainda está pendente de julgamento.

Insta salientar que, função traduz-se no conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes a determinado cargo na administração pública, o que de pronto, a nosso entendimento, faz inócua a alegação dos representantes dos Delegados de Polícia Civil, haja vista que o artigo do CPPM define quais autoridades militares tem função de polícia judiciária militar e no artigo que o Inquérito Policial Militar é destinado a apurar os crimes militares.

Se fosse o intuito do legislador trasladar tal competência à Polícia Civil, não teria consignado no artigo 82, parágrafo 2º do CPPM, que o IPM deve ser remetido pela Justiça Militar ao Tribunal do Júri, ao contrário, teria taxado que o crime de homicídio quando contra a vida de civis e praticado por militares não seria considerado crime militar.

Portanto, de fato estamos diante de uma usurpação de função, porém por parte dos Delegados de Polícia Civil e não por parte dos Oficiais das Instituições Militares estaduais.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) organizou em ano de 2014 o IV Encontro Nacional de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial. Logo após tal encontro, fora distribuída cartilha pelo CNMP, na qual constava como 5º objetivo o de assegurar que o Ministério Público recomendasse à Corregedoria da Polícia Civil, para que as mortes decorrentes de intervenção policial por policiais civis fossem investigadas pela própria Polícia Civil.

Por consequência a tal entendimento e pelo princípio da simetria, de rigor reconhecer que o CNMP reconheceu que a Instituição Militar Estadual também tem competência para a investigação dos crimes contra a vida praticados por seus integrantes.

Já em 2015, no 1º Encontro Nacional do Ministério Público, também promovido pelo CNMP, houve a conclusão de que é admissível a investigação simultânea pela Polícia Civil e pela Polícia Militar nos casos de morte decorrente de intervenção policial, tudo visando alimentar com o máximo de informações o parquet para deliberar sobre a ação penal.

Ocorre que, meses após, o CNMP editou a resolução 129, na qual não faz qualquer menção às Instituições Militares na apuração dos crimes contra a vida de civis praticados pelos seus integrantes.

Desta forma, os delegados de polícia assim agem amparados por tal resolução que deturpou o que foi discutido pelos integrantes do Parque.

Ademais, essa consideração de que a Instituição Militar estadual não pode investigar os crimes contra vida de civis, devendo ser por Órgão externo para que não haja corporativismo baseia-se na Resolução nº 8 do CDDPH, editada no ano de 2012. Porém, tal resolução não tem amparo em qualquer estudo científico e sim em viés político, o que faz com que seja analisada com devidas ressalvas.

Com as devidas vênias, o Ministério Público tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei e não atuar como legislador ou deturpar a criação legislativa, devendo portanto, fiscalizar a atuação das autoridades de polícia judiciária militar e não criar nova competência à Polícia Civil.

Posição do Tribunal de Justiça Militar

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP/SP) editou a Resolução nº 110, de 19 de julho de 2010 determinando que nos casos de ocorrências com crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, deveriam os envolvidos serem apresentados à autoridade policial civil para que fossem tomadas as medidas previstas no artigo , parágrafo único do CPM e artigo 10, parágrafo 3º do CPM.

O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJM/SP), através da ADI 01/10 – Relator Juiz Paulo Adib Casseb, declarou inconstitucional tal resolução, firmando o posicionamento de que o crime de homicídio contra a vida de civil praticado pelo militar nas condições do artigo do CPM é crime militar.

Novamente pedimos vênias, pois não se pode conceber que uma resolução disserte de forma diversa ao texto legal, visão que é corroborada pelo TJM/SP.

Conclusão

A morte decorrente de intervenção policial é um crime militar impróprio, tipificado no artigo 205 c.c. artigo , inciso II, alínea b e deve ser apurado pela polícia judiciária militar, com base no artigo 125, parágrafo 4º e artigo 144, parágrafo 4º, ambos da CF/88 c.c. artigo , alínea h, artigo , alínea a, artigo do CPPM.

A autoridade de polícia judiciária, após concluir o IPM, deve envia-lo à Justiça Militar estadual, a qual, por sua vez, após manifestação do Ministério Público, poderá arquivar indiretamente quando houver comprovada excludente de ilicitude ou remeter ao Tribunal do Júri para processamento e julgamento.

Qualquer entendimento contrário a isso vai de encontro à legislação vigente e visa tergiversar a previsão legal através de interpretação axiológica ante previsão taxativa.

Por fim, não há qualquer usurpação de função pelos Oficiais das Instituições Militares estaduais que tomarem as medidas de polícia judiciária militar previstas no artigo 12 e s.s. do CPPM e se assim não fizerem, poderão responder criminalmente por tal omissão.


[1] https://tiagopereira1015.jusbrasil.com.br/artigos/510637527/lei-federaln13491-2017-ampliaorol-de...

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6 Comentários

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Excelente artigo, abordagem pontual, tema que merece ser debatido profundamente.
Parabéns continuar lendo

Parabéns Tenente PM Tiago. Texto didático, tornou simples o entendimento de assunto tão controverso, atual e emblemático. Parabéns. continuar lendo

Parabéns! Excelente artigo e bem fundamentado.
Luiz Oliveira. continuar lendo

Parabéns Tiago, penso que a ideia de supressão de direitos e prerrogativas em razão de identidades político ideológicas não deve prevalecer quando o assunto é a correta aplicação da lei. O ministério público prestaria um favor imenso ao estado democrático "de direto", focando no que está na lei, não chamando terceiros para atuar em questões que explicitamente são de competência, arrisco-me por conta da constituição federal, "quase exclusiva", de determinado órgão, havendo que se reconhecer somente aqui a possibilidade do MP como órgão de controle externo atuar na investigação, mas não um terceiro intromissor, por mais que se pendure numa jurisprudência ou numa visão distorcida de determinada entidade, ainda mais quando vedado pela própria Carta Magna. Vejo que a celeuma que existe não se dá em razão da falta de clareza da lei, uma vez que os textos são claros, mas pela vontade de extensão de domínio de terceiros sobre os policiais militares já tão pisoteados pelo sistema ideológico que se instalou.

Quando o parágrafo único do art. do CPM diz: "estes crimes...", nada mais esta fazendo que confirmar a natureza militar da infração, pela inteligência do caput, além disso, o deslocamento de competência para julgamento não significa alteração de natureza. Francamente, haja paciência para explicação do obvio (a gramática), sem entrar na questão ontológica da natureza militar dos crimes cometidos nas situações descritas no texto legal, não é preciso mencionar Heidegger.
Parabéns mais uma vez. Minha opinião. continuar lendo