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16 de Junho de 2024

Sistema Carcerário Feminino e as dificuldades enfrentadas pelas mulheres em privação de liberdade, segundo suas necessidades.

há 3 anos


RESUMO

O objetivo desse trabalho é analisar as necessidades enfrentadas por mulheres em situação de privação de liberdade. Ao analisar o contexto prisional percebe-se que este foi criado por homens e para homens, o que deixa uma grande lacuna para as necessidades enfrentadas pelas mulheres. Mulheres são seres totalmente diferentes de homens, não somente no aspecto físico e biológico, mas psicológico. Levaremos em conta os diversos aspectos que podem nortear a vida de uma mulher presidiária, como a gestação, o parto, a criação dessas crianças em ambientes prisionais e a hora da separação dessas crianças de suas mães. Faremos uma análise de dispositivos legais que dispõe sobre o assunto e faremos uma comparação com a sua aplicabilidade. Por fim falaremos da previsão legal que possibilita a substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar e seus benefícios no tocante ao desenvolvimento da criança.

Palavras-chaves: Maternidade no cárcere, Sistema prisional feminino, Substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

ABSRACT

The objective of this work is to analyze the needs faced by women in situations of deprivation of liberty. When analyzing the prison context, it can be seen that it was created by men and for men, which leaves a big gap for the needs faced by women. Women are totally different beings from men, not only in physical and biological aspects, but psychological. We will take into account the various aspects that can guide the life of a woman in prison, such as pregnancy, childbirth, the raising of these children in prison environments and the time of separation of these children from their mothers. We will make an analysis of legal provisions that you have on the subject and make a comparison with its applicability. Finally, we will talk about the legal provision that makes it possible to substitute pre-trial detention for house arrest and its benefits in terms of child development.

Keywords: Maternity in prison, Female prison system, Replacement of preventive prison by home.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. SISTEMA PRISIONAL BASILEIRO 1.1. Evolução histórica do aprisionamento feminino:Prisões e penas para as mulheres antepassadas; 1.2. Perfil das mulheres em situação de cárcere no Brasil

2. A REALIDADE DA MULHER PRESA 2.1. Saúde e Higiene; 2.2. Abandono Social; 2.3. Maternidade

3. DIREITO COMPARADO ENTRE OS SISTEMAS PRISIONAIS

4. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MATERNIDADE NO CÁRCERE 4.1. Garantias Constitucionais e Legais dos Direitos Fundamentais; 4.2. Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal; 4.3. Efetivação dos Direitos para o exercício da maternidade livre –HC 143.641 – STF; 4.4. A aplicação do Marco Legal da Primeira Infância, a vigência da Lei nº 13. 769/2018 e os requisitos para a concessão da prisão domiciliar 4.5. A Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do Conselho de Política Criminal e Penitenciária

5. REGRAS DE BANGKOK – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS 5.1. O reconhecimento do STF quanto as Regras de Bangkok como meio de desencarceramento feminino

CONCLUSÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

Ouvimos muito falar sobre as problemáticas que existem nos presídios, como o déficit de vagas que acarreta a superlotação dos estabelecimentos, das estruturas precárias que estes estabelecimentos possuem e demais dificuldades que são enfrentadas, todavia majoritariamente os presídios citados são os masculinos. Diante dessa situação surge a necessidade de chamar a atenção para os presídios femininos, que mesmo que nos dias atuais se tenha uma relevância maior do que de alguns anos atrás, ainda se encontra em segundo plano ao se falar em políticas públicas para melhorias dos estabelecimentos prisionais.

De forma alguma as melhorias dos estabelecimentos prisionais destinados à mulheres devem ser estudadas com base nas melhorias dos estabelecimentos masculinos. Nos presídios femininos devem ser observadas as peculiaridades inerentes às mulheres e suas condições como a maternidade, por exemplo. A vivência em um presidio já é árdua, devidas as condições precárias que as pessoas são expostas, ao falarmos da mulher principalmente gestantes, em estado de puerpério e mães, esse contexto torna ainda mais doloroso, fazendo com que a pena passe os limites da pena de liberdade, ocorrendo também uma pena psicológica, não somente para essas mulheres que estão presas, mas para seus filhos que ali estão.

Falaremos de forma rápida sobre o contexto histórico das penas e prisões, o surgimento das prisões femininas e o objetivo dessas prisões para as mulheres da antiguidade ate os tempos modernos. Traçaremos o perfil das mulheres presas atualmente e levantaremos dados importantes, como por exemplo, a quantidade de mulheres presa e a motivação dessas prisões. Adiante apresentaremos a realidade que essas mulheres vivem atualmente. O trabalho também apresentará dispositivos legais vigentes que estabelecem normas no tocante as estrutura dos presídios, as possibilidades de tornar o convívio com a mãe mais próximo possível da realidade com a possibilidade de substituir a pena preventiva em pena de prisão domiciliar e ainda a possibilidade da permanência dos filhos por um maior tempo junto com as mães que já estão condenadas.

  1. SISTEMA PRISIONAL BASILEIRO
    1. Evolução histórica do aprisionamento feminino

Antes de falarmos da história dos presídios gostaria de falar um pouco sobre a criação e evolução humana.

O homem, criação de um Deus supremo está sempre em constante mudança. A teoria criacionista, nos moldes de Gênesis, retrata que o homem foi criado através do pó da terra, após a criação dos céus e da terra, e ganhou vida quando Deus soprou em suas narinas o fôlego de vida. Este homem recebeu o nome de Adão. Deus o criou a sua imagem e semelhança, para governar o éden. Adão possuía naquele lugar um poder quase que absoluto, estando abaixo apenas de seu criador. Porém Adão ultrapassou os limites Deus, desobedecendo então a primeira lei estabelecida, e por isso foi punido com o exílio. Jamais voltaria a viver no Éden. (SOUZA, Brasil escola. Criacionismo)

Com essa história que, todos nós conhecemos, mesmo que de forma minimalista, quero trazer a ideia de que a primeira pena ocorreu aqui. Existia uma lei, e esta lei foi infringida. Adão esperou para ser punido em “casa”, logo percebemos que não se existia um local específico para se esperar o julgamento. Porém não foi assim para sempre.

Com o passar dos anos o homem evoluiu, a sociedade evoluiu e logicamente, mais leis foram criadas e consequentemente sendo desrespeitadas, não haveria como manter os criminosos esperando pelo julgamento em suas casas. Ademais evoluiu a maldade no ser humano, evoluiu a intenção de causar mal e sair impune. Por esse e muitos outros motivos as formas de punir e de se esperar a punição foram se moldando, evoluindo juntamente com a sociedade. Essa evolução continua até os dias de atuais.

Na Antiguidade aquele que aguardava o julgamento, ficava trancafiado em muitos locais, como calabouços, torres e conventos abandonados, ali permanecia até que fosse proferia sua sentença. Em caso de ser sentenciado culpado, a pena poderia ser a própria morte. Neste tempo vigorava o Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, tendo como um de seus princípios o “olho por olho, dente por dente”.

Não existia aqui uma preocupação com a ressocialização do indivíduo, a ideia era pagar pelo que crime que se cometeu. A punição era considerada proporcional ao crime, a dor física era usada como forma de retribuição pelo dano que foi causado. As penas resumiam-se em penas corporais mutilações, açoites e às infamantes.

Percebe-se então que a pena privativa de liberdade tinha um papel exclusivo de espera pela verdadeira punição. Não se enxergava a privação da liberdade como uma pena em si, apenas como uma forma de manter o criminoso em custódia para aguardar o julgamento.

Neste sentido Bitencourt explica que:

“Até fins do século XVIII a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda de réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados. Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, à pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e às infamantes” (BITENCOURT, 2004, p. 04)

Na idade média a pena privativa de liberdade não alcançou êxito como uma pena em si, mas continuou como forma de manter os criminosos em custódia aguardando os seus julgamentos. As sanções eram aplicadas pelos governantes sendo realizados verdadeiros espetáculos sangrentos em praça pública. Esses espetáculos serviam de divertimento para o público ao mesmo tempo que servia de intimidação para que eles, que até então meros espectadores não praticassem tal crime.

Vieram a existir aqui, dois tipos de penas de prisão, claramente não nos moldes em que conhecemos hoje. A prisão de Estado e a Prisão eclesiástica. A primeira, Segundo BITENCOURT (2004, p. 09), “somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes”. A segunda, por sua vez, era destinada “aos clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade, redenção e fraternidade da Igreja, dando ao internamento um sentido de penitência e meditação” (BITENCOURT, 2004, p. 10)

Percebe-se que por muito tempo não houve qualquer sinal de dignidade à pessoa humana. Os criminosos prisioneiros, não eram vistos como seres humanos, mas sim como coisas, como objetos de satisfação para o ódio alheio. Eram feitos de fantoches, sendo esculachados em praças públicas satisfazer o tal “olho por olho, dente por dente”

Na idade média houve o enfraquecimento das penas corporais e de morte. Perceberam que, apesar de cruéis e rígidas as penas usadas não traziam muita eficácia, afinal existia ainda um crescimento demasiado da criminalidade. Sendo assim, a pena de morte não era mais conveniente, visto que com crescimento exacerbado da “delinquência”, dizimaria a população (Melossi; Pavarini, 2006, p. 36).

Coincidentemente houve nessa época uma grande preocupação com a falta de mão de obra, era preciso buscar um meio de inserir uma mão de obra, de preferência barata. Logo, se uniu o útil ao agradável, as penas de mortes já não eram tão úteis, todavia precisava-se de mão de obra, e a partir desses pensamentos que foram criadas as casa de trabalho. Era para essas casas de trabalho que começaram a serem mandados os considerados criminosos, além dele eram enviados também os mendigos, pobres e vagabundo. O trabalho era imposto aos que ali estavam, e a recusa era vista como crime.

Podemos perceber agora uma pena com o objetivo de ressocialização. Pregava-se uma suposta regeneração do indivíduo através de sua mão de obra, assim após estar recuperado poderia voltar a viver em sociedade. (CHIAVERINI, 2009, p. 80)

Assim é nos dias atuais, a prisão deve ter o papel de ressocializar o preso, de trazê-lo de volta à sociedade de forma melhor do que entrou para o presídio. Integra-lo com uma postura considerada correta no meio.

    1. Prisões e penas para as mulheres antepassadas

Historicamente, os índices de aprisionamento masculino versos aprisionamentos femininos, demonstram uma diferença enorme. A quantidade de mulheres presas é muito inferior à de homens. Talvez esse seja o motivo de existir um grande descaso quanto ao assunto.

A mulher sempre lutou para ser mais participativa na sociedade, lutou para possuir direitos iguais. Muitas conquistas vieram através da luta pela igualdade, como por exemplo, a inserção no mercado de trabalho e o direito ao voto.

Ocorre que com todas as conquistas e melhorias veio também o aumento da participação da mulher nos crimes. Fatores como baixa escolaridade e falta de recursos são alguns dos motivos desse aumento de crimes praticados por mulheres, ademais muitas delas, se tornaram, com toda essa mudança na sociedade, chefe de família. Desse modo, agora são elas que precisam levar o sustento para casa. Nesse sentido Mary Alves Mendes entende :

O crescimento frequente da presença feminina na esfera do trabalho traz também à tona uma situação cada vez mais constante na atualidade que é a mudança de gênero na manutenção da família. No Brasil, segundo dados do censo do IBGE (2000), as famílias chefiadas por mulheres representam 24,9% dos domicílios brasileiros. (2002, p.1)

Ao se tornarem independentes, financeiramente, as mulheres passaram a se desprender da subordinação masculina, optando por viverem sozinhas, por manterem e cuidarem de suas famílias.

Muitas mulheres, em sua grande maioria chefe de família, enxergam a criminalidade, mais precisamente o tráfico de drogas, como um meio fácil e rápido de conseguir dinheiro. Elas têm um retorno financeiro rápido e sem exigências de conhecimentos específicos. Além ser um retorno rápido leva-se em conta que o valor monetário é maior, em relação aos possíveis trabalhos que poderiam fazer.

Ainda com todas as conquistas positivas que já se obteve, ainda existe uma discriminação baseada na diferença de sexos. Devido à existência dessa discriminação, em relação ao sexo feminino, o crime praticado por uma mulher tende a impressionar muito mais do que o mesmo crime praticado por um homem. Isso porque desde a antiguidade espera-se da mulher uma submissão absoluta, uma graça, paciência, uma passividade. (VOEGELI, 2003, p. 30).

Diante de todas as mudanças sociais e econômicas, com o passar dos anos, a delinquência feminina passou a ser ponto de estudo de várias áreas de conhecimento. A mulher passou a ser vista como sujeito de direitos e deveres, podendo ser responsabilizada por seus atos. (DIÓGENES, 2007, p. 25).

No que diz respeito à história das penitenciarias femininas no Brasil, Bruna Angotti declara:

“desde o período colonial, no Brasil, as mulheres foram encarceradas em estabelecimentos onde prevaleciam prisioneiros do sexo masculino, sendo a elas raramente destinados espaços reservados. Prostitutas e escravas, em sua maioria, as mulheres eram confinadas junto aos homens, frequentemente dividindo a mesma cela” (ANGOTTI, 2011, p. 17).

Ao percorrer o País nos anos de 1923 e 1924, José Gabriel de Lemos Britto (Apud ANGIOTTI) registrou informações acerca das situações de encarceramento nos estados brasileiros. Na época em que os dados foram coletados, quanto à existência de mulheres nas prisões em que compareceu, ele realizou o seguinte levantamento:

(BRITTO (apud ANGIOTTI p.20, 2012)

Podemos perceber a partir deste gráfico uma enorme diferença quantitativa entre homens e mulheres encarcerados, devido a essa diferença a destinação das presas para espaços exclusivamente femininos não era uma preocupação. Diante disso elas ficavam em presídios masculinos, dispondo, quando possível, apenas um cômodo ou ala dentro da prisão. As mulheres condenadas permanec iam cumprindo pena em estabelecimentos mistos, devido a esta situação eram estupradas e forçadas a se prostituir.

Com esse cenário e após muita discussão sobre o tema, foi construído o primeiro presidio feminino no Brasil, a Penitenciaria Madre Pelletier, locada em Porto Alegre, foi fundada por Freiras da Igreja católica em 1937. Inicialmente recebeu o nome de Instituto Feminino de Readaptação Social. (QUEIROZ, 2015)

Aduz Nana Queiroz que o presídio era liderado pela Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor, do ano de sua criação, 1937 até o ano de 1981, quando a administração passou para o Estado.

Quando criado, o presidio funcionava como uma casa de recuperação do caráter das mulheres, digo isso, pois, para lá eram enviadas não somente as consideradas criminosas, mas também as mulheres que não agiam de uma forma socialmente aceita, como as prostitutas, moradoras de rua e as desajustadas. As desajustadas eram as que se metiam a ter opinião própria, as que não aceitavam se casar com os pretendentes escolhidos por seus pais e até mesmo as que eram encalhadas.

Como dito no parágrafo anterior o local era visto mais como uma casa de recuperação, preparação para a reintegração daquelas mulheres na sociedade. As autoras Bárbara Musumeci Soares e Iara Ilgenfritz relatam que as mulheres eram subordinadas a algumas tarefas:

“Dedicadas às prendas domésticas de todo tipo (bordado, costura, cozinha, cuidado da casa e dos filhos e marido), elas estariam aptas a retornar ao convívio social e da família, ou, caso fossem solteiras, idosas ou sem vocação para o casamento, estariam preparadas para a vida religiosa” (MUSUMECI ; ILGENFRITZ , 2002, p. 58).

Olga Espinoza em uma de suas obras conhecida como “A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista”, aborda que a partir do surgimento da prisão como instituição, fez-se necessário a separação de homens e mulheres para obterem tratamentos diferenciados, buscando a restauração do sentido de legalidade e trabalho para o homem e reinstaurar o sentimento de pudor nas mulheres. (ESPINOZA , 2003, p. 52)

A ideia de restaurar a mulher para a sociedade não obteve eficácia, visto que ali presas, elas se sentiam ainda mais diferentes daquele contexto social imposto, eram e ainda são literalmente esquecidas nestes presídios, perdendo suas características de mulher, características essas que talvez sempre tiveram dificuldade para encontrar.

Ocorre que após alguns anos as mulheres começaram a cometer crimes de verdade, crimes violentos, e por esse motivo a direção do local, Penitenciária Madre Pelletier, passou a ser do estado que possuía um maior poder sobre a situação de criminalidade em que as mulheres ali estavam submetidas.

Neste mesmo contexto foram construídos mais presídios femininos no Brasil. Em 1941, em São Paulo o Presídio de Mulheres e em 1942, a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em Bangu. O pequeno número de mulheres condenadas justificava, por vezes, o adiamento de soluções para a situação degradante na qual se encontravam (ANGOTTI, 2011, p. 21).

Para Angotti de o Brasil era um país atrasado em relação aos outros países. Ao que se sabe, na historia ocidental, o primeiro presídio feminino exclusivo para mulheres foi estabelecido em Amsterdã, na Holanda em 1645. Uma casa com o intuito de corrigir, era considerada também uma instituição prisional, o foco era voltado para o trabalho na indústria têxtil (ZEDNER, 1995, p. 329 apud ANGOTTI,2011, p. 21). Havia um letreiro no pórtico de estrada que trazia o seguinte lema: “Não Tenha Medo! Não queremos vingança para o mal, mas obrigá-lo a ser bom. Minha mão é severa, mas meu coração é bondoso” (ZEDNER, 1995, p. 329 apud ANGOTTI,2011, p. 24) . Observa-se então que o primeiro presídio feminino no Brasil, somente veio a existir aproximadamente trezentos anos após o primeiro ao qual se tem notícia.

    1. Perfil das mulheres em situação de cárcere no Brasil

Segundo dados do INFOPEN, de junho de 2020, o total da população prisional era de 753.966, sendo 716.967 homens e 36.999 mulheres, apenas 4,91% são mulheres, o fato de ser um percentual pequeno, traz uma grande invisibilidade aos problemas encontrados em relação ao encarceramento destas mulheres, mas disto falaremos posteriormente.

O perfil das mulheres em privação de liberdade no Brasil é de mulheres que possuem filhos, baixa escolaridade e pertencente ao grupo social financeiramente hipossuficiente. Anteriormente percebia-se um numero muito grande de mulheres pardas e negras, atualmente a mulher branca também tem tomando certo destaque nas estatísticas. Existem hoje, 15.696 mulheres pardas, 9.304 brancas, 4.221 negras, 239 Amarelas e 74 indígenas, isso segundo a porcentagem ao que se tem informação.

Anteriormente existia-se uma imagem modelo da mulher na sociedade, ela era vista como dócil e frágil, sujeito incapaz de cometer crimes, acreditava-se que as mulheres apenas cometiam delitos passionais, aqueles crimes contra a maternidade, como por exemplo, o infanticídio. Hoje os números afirmam que a maior parte das mulheres estão sedo presas por cometerem crime relacionado ao tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. De acordo com o DEPEN, cerca de 60% das mulheres estão presas por pratica de crimes relacionado ao trafico de drogas, posteriormente temos aproximadamente 25% das mulheres presas por crimes contra o patrimônio.

Ao analisar o crescimento da população carcerária, aqui tanto feminina quanto masculina percebe-se que o tráfico de drogas está no topo das condutas que tem levado ao encarceramento. Existe uma grande discussão sobre a Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006, que dispõe sobre o tráfico de drogas. Por explicações de Moema Freire, a lei brasileira faz a distinção de traficantes e de usuário, mas ainda faltam critérios melhores definidos e isso causa uma dificuldade na diferenciação causando um impacto no aumento da população prisional. Assim, Moema Freire, aduz:

“Muitas vezes na hora de aplicação dessa legislação se acaba optando por uma aplicação mais restrita e punitiva da lei. Com isso, se aumenta a quantidade de pessoas classificadas como criminosos e que, ao invés de receberem o tratamento de saúde ou penas alternativas, acabam sendo tratadas dentro do sistema prisional, então isso contribui para agravar a situação carcerária no país”. (ÂMBITO JURÍDICO 2014, apud Moema Freire)

Ainda, segundo a procuradora de Justiça Maria Tereza Gomes, não existe uma distinção clara entre usuário e traficante, então o traficante que esta com um grama, podem acabar recebendo a mesma condenação daquele que se encontra com uma tonelada. Para ela existe uma enorme lacuna na fixação de critérios quanto a diferenciação.

Segundo a revista Época um estudo que vincula sobre o presente tema, a maioria dos presos são usuários ou pequenos traficantes que transportam as drogas, estes uma vez presos, são facilmente substituídos. Diz o Juiz Walter Nunes, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “São meros intermediários, e não os comandantes do crime organizado. Quando focamos a atuação nos usuários e pequenos traficantes, não estamos combatendo com eficácia esse tipo de crime.”.

São justamente estas as características que mais marcam as ações que as mulheres praticam no crime de tráfico de drogas. As mulheres geralmente não estão no topo dessa cadeia, mais sim nas pontas, em locais estratégicos de fácil substituição.

No que tange sobre a motivação dos encarceramentos femininos, essas mulheres se tornam traficantes por vários fatores, um dos fatores que as fazem entrar para o crime é o envolvimento afetivo. Muitas, usuárias, se relacionam com os traficantes na intenção de obter drogas, e acabam se encaminhando para o crime. Outras, muitas vezes se entregam para livrar o companheiro e até mesmo filhos. Enxergam isso como uma de prova de amor. Apesar de uma boa quota dessas mulheres terem obtido vantagens pecuniárias, uma parte ingressou no tráfico unicamente por amor, ciúme e o vício do companheiro e/ou próprio, logo apesar de ser destaque, a motivação econômica não é fator exclusivo para o ingresso dessas mulheres no crime.

Um ponto importante para se destacar são os valores monetários que essas mulheres recebem para exercer suas atividades. Se levarmos em consideração a escolaridade e nível de renda que poderia auferir concluiremos que elas teriam um salário irrisório em um emprego formal, isto se conseguisse se empregar, já no tráfico muitas vezes em um só dia conseguem o que conseguiriam em dias de trabalho.

Aduz Cunha:

“Numa análise econômica do mercado retalhista de crack, uma hora de trabalho no tráfico é, de fato, muito mais lucrativa do que uma hora despendida no mercado legal de emprego, sobretudo, tendo em conta que só os segmentos mais baixos do universo de empregos legais são apropriáveis por uma população pouco qualificada. (2002, p.161).”

Em um estudo realizado por Moura, no presidio feminino do Ceará, temos alguns depoimentos como o da interna “Sempre Viva”:

“Eu trabalhava de doméstica e ganhava R$ 180,00, pagava R$ 100,00 do barraco e sobrava R$ 80,00 para sustentar minha mãe e meus três filhos pequenos. Fui obrigada a entrar no tráfico, não tinha outro jeito. Esse dinheiro, quando trabalhava na droga, eu ganhava num dia. Não era nada de mais, eu só ia deixar a droga num ponto lá no Mucuripe. Nunca usei, nem vendi.”

Apesar de ser um mercado ilícito, também prevalece a discriminação quanto ao gênero feminino. No tráfico de drogas não é diferente do mercado de trabalho formal, as mulheres recebem menos que os homens. No mesmo estudo realizado no Ceará outra reclusa, “Cravo-Branco” diz:

“Os homens são quem manda nesse negócio de droga, as mulheres só faz os bicos, quem ganha dinheiro mesmo, são eles. Tá certo que eu ganhava mais do que quando tinha emprego, mas esse negócio, é muito perigoso, eles podiam pagar mais caro, pois quando a policia pega, acaba com a vida gente, como agora, eu aqui presa, e sem ter nem dinheiro para pagar o advogado.”

O estudo ainda revela que 73% das reclusas não visualizam o tráfico como crime e sim como trabalho, um negócio perigoso. “Orquidiea” de 38 anos, reclusa do presídio de Ceará deixa claro em seu depoimento que não acha que trabalhar com droga é crime, na visão dela criminoso são os que matam, roubam, assaltam. Ainda relata que não entende como um juiz pode ter dado a ela uma pena de quatro anos de prisão por levar o sustento para a sua família.

A Mulher, assim como no mercado formal de trabalho, ocupa os menores “cargos” no tráfico de drogas. Nos depoimentos colhidos na pesquisa de Moura, as reclusas deixam claro que eram submetidas às funções de assistentes e/ou cúmplices.

Neste sentido, Para Cunha :

[...] de fato, a maioria das oportunidades para as mulheres surge em patamares mais baixos, precários e arriscados do mercado retalhista do tráfico de drogas, em que sempre prevaleceu a hegemonia masculina que impermeabiliza as organizações de tráfico a quaisquer veleidades emancipatórias. (2002, p.152)

Podemos concluir, por hora, que muitas mulheres entram para o tráfico de drogas, sabendo ser perigoso, porém não o encara como um crime. Iniciam nessa condição de vida, por diversos motivos, não somente por dinheiro, mas também por sentimentos que as rodeiam, seja o amor, seja o medo.

Podemos certificar que o fato da remuneração adquirida por meio do tráfico ser maior do que em um trabalho formal essas mulheres acabam sendo facilmente atraídas, pois muitas são chefes de família e visualizam o tráfico como uma possibilidade de sustento de sua família.

Ademais, o combate ao tráfico não tem uma eficiência completa, com a prisão dessas mulheres, pois essas são da mesma forma que facilmente presas, facilmente são substituídas por outros (as) no mundo do tráfico.

  1. A REALIDADE DA MULHER PRESA
    1. Saúde e Higiene

O direito a saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, representado como um desdobramento do direito à vida. O direito à saúde é objeto de importância, dada pelo legislador, é um direito social de natureza fundamental, está positivado no Art. da Constituição Federal de 1988, que afirma:

Art. 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Trata-se de um assunto tão relevante que ganha uma seção especifica em nossa Constituição Federal. No Título VIII – Da ordem Social, Capitulo II – Da seguridade Social, Seção II – Da Saúde . Vejamos o seguinte dispositivo:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Pelo artigo 5º, em seu parágrafo 1º, como direito fundamental social, a saúde constitui um direito de aplicação imediata. Em caso de necessidade, o cidadão precisa ser atendido imediatamente.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua: “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a mera ausência de doença ou enfermidade”

Existe um grande aumento nos números de pessoas presas, no tocante as prisões femininas, de acordo com dados do INFOPEN houve um aumento significante nos últimos anos, em 2000 o sistema prisional feminino contava apenas com 5.600 mulheres em situação de privação de liberdade, em junho de 2019 já existia 37.200 mulheres presas, um aumento de aproximadamente 565% durante os anos 2000 a junho de 2019. O problema maior é que esse aumento não veio acompanhado de políticas sociais para que fosse possível enfrentar o crescimento populacional prisional podendo acomodar de forma digna essas presas. A superlotação das celas dificultam tratamentos, e faz com que ocorra em maior escala a proliferação de doenças.

Apesar de todas as normas existentes para regular a situação de saúde nos sistemas prisionais, através de estudos podemos observar que na prática a teoria ainda é apenas um sonho.

Em um estudo realizado no município de Iguatu, cidade localizada ao centro-sul do estado do Ceará em uma cadeia pública mista, onde existia-se 13 (treze) celas apenas uma era destinada ao público feminino, a única cela destinada às mulheres, tinha uma capacidade de lotação de 5 (cinco) pessoas, porém no momento da pesquisa haviam 12 (doze) mulheres, mais que o dobro da capacidade suportada. Nessa pesquisa foram feitas algumas perguntas para 8 (oito) mulheres que participaram de uma entrevista, ao serem indagadas sobre o sistema de saúde, elas alegam não haver, relataram que esporadicamente recebiam a visita de um médico mas que naquele momento não existia .

Essas são algumas das falas coletadas na entrevista:

“Não vejo ninguém aqui, nem médico, nem enfermeiro”

“Nesse período vinha o médico aqui, mas agora, anda parado”

“Não...nunca nem vi eles aqui. As meninas que estão há mais tempo também só reclamam desta falta”

“Eles não vêm aqui, quando a gente sente coisa, chama o agente, e diz o que está sentindo, eles levam para o hospital ou à UPA, mas só se estiver muito doente .”

Levando em consideração a última fala, percebemos que não existia uma saúde preventiva. Não existia uma preocupação para prevenir o surgimento de doenças. Ainda no que diz respeito à saúde, temos duas dimensões: uma se refere ao tratamento que essas mulheres recebem na instituição prisional, estando doentes; outra diz respeito às condições a que essas mulheres são expostas, consequentemente desenvolvendo novas doenças, inclusive doenças psicológicas.

Um agravante da saúde que podemos citar seria a condição de higiene que essas mulheres vivem. Existe um abandono social sobre essas mulheres, disto falaremos num próximo tópico, e este abandono trás consigo não somente as consequências psicológicas, mas físicas também. Em algumas situações os itens de higiene pessoal, dependem da família. No regime semiaberto, por exemplo, só recebem kit de higiene pessoal as que não recebem visitas. Levando em consideração que esse kit, muitas vezes não supre as necessidades por elas enfrentadas, elas permaneceram com essa falta deles até a entrega do próximo kit.

No livro “Presos que menstruam”, escrito pela Jornalista Nana Queiroz, podemos observar relatos de como a situação de higiene e crítica, levando consequentemente a aquisição de doenças. A autora relata que as prisões femininas são verdadeiros tabus por ser dificilmente localizada em pesquisas e por não estarem nos interesses de discursão da maioria da sociedade. As presas acabam sendo tratadas como homens, o que faz com que elas não tenham atendida as suas necessidades peculiares. No livro a autora relata que devido às inúmeras dificuldades que as penitenciárias podem trazer, como a distância, a limitação de visita de filhos e etc, as presas muitas vezes optam por cumprirem o resto de suas penas nas cadeias públicas e distritos policiais, onde deveriam apenas esperar seus julgamentos. Porém esses locais não foram criados para essa destinação, por isso muitas vezes não conseguem atender as necessidades que uma pena exige. Apesar de na penitenciária ser um pouco melhor ainda assim esta longe do ideal.

Ainda de acordo com o livro “Presos que menstruam”, no geral as presas recebem por mês dois papeis higiênicos, o que claramente não é suficiente, não para a mulher que o usa para duas necessidades. Recebem também dois pacotes de absorventes com oito unidades cada. Levando em consideração que cada mulher passa por um ciclo menstrual, por um fluxo de menstruação diferente, certamente essa quantidade fornecida torna-se insuficiente para algumas presas.

Nana ainda relata que em situações extremas, as presas chegam a usar restos de miolo de pão como O.B, para suprirem a falta de absorventes.

E notória que as necessidades de uma mulher, são totalmente diferentes das necessidades masculinas. Ainda assim o estado insiste em tratar mulheres presas da mesma forma que homens, confundindo suas necessidades.

No livro, Prisioneiras do médico Dráuzio Varella, ele relata que os problemas enfrentados nas prisões femininas eram muito diferentes do que os que ele estava acostumado a enfrentar nas prisões masculinas, ainda se declara não estar a altura para atender essas mulheres. Vejamos o trecho do livro onde ele comenta o assunto :

“Os problemas de saúde eram muito diferentes daqueles que eu havia enfrentado nas prisões masculinas. Em vez das feridas mal cicatrizadas, sarna, furúnculos, tuberculose, micoses e as infecções respiratórias dos homens, elas se queixavam de cefaleia, dores na coluna, depressão, crises de pânico, afecções ginecológicas, acne, obesidade, irregularidades menstruais, hipertensão arterial, diabetes, suspeita de gravidez. Afastado da ginecologia desde os tempos de estudante, eu não estava à altura daquelas necessidades.” (Prisioneiras – Dráuzio Varella, p 09)

Aqui o Dr. Dráuzio Varella deixa extremamente claro que as necessidades das mulheres são totalmente diferentes das necessidades masculinas. Não há comparação possível de se fazer, não somente se tratando de peculiaridades advindas da saúde e higiene, mas também de um contexto psicológico.

Foram registrados 24 (vinte e quatro) mortes naturais por motivos de saúde e 8 (oito) por suicídio, de um total (feminino e masculino) de 1.091 mortes entre julho e dezembro de 2019.

    1. Abandono Social

Ao ser encarcerada a mulher cumpre a sanção imposta pelo seu tipo penal, porém sua pena não para por ai, a mulher sofre também com o abandono social e afetivo . Diversos fatores contribuem para que ocorra esse abandono, um ponto comum que contribui para esse abandono é a dificuldade de acesso aos presídios, visto que muitos presídios estão localizados nos grandes centros urbanos, isso torna extremamente difícil o acesso das famílias que além de terem uma situação socioeconômica desfavorecida, muitas das vezes residem distantes destes presídios. Isso acaba fazendo com que as visitas ocorram de formas espaçadas e com o passar do tempo esse espaçamento tende a aumentar cada vez mais, não somente pela distância e situação socioeconômica, mas também por outros motivos que vão sendo enfrentados no decorrer destas visitas.

Grande parte das visitas que as internas recebem é de suas mães e filhos pequenos. Ocorre que de um lado algumas presas sentem vergonha da revista vexatória que seus visitantes precisam passar e por isso preferem que estes não as visitem, e passam então a se comunicar preferencialmente por cartas. De outro lado temos o constrangimento que a própria pessoa que realiza a visita sente ao passar pela revista. Esse constrangimento tende a fazer com que a pessoa queira cada vez ir menos naquele local.

Os companheiros, quando não estão presos, muitas vezes se casam novamente, refazem suas vidas, sem chance alguma de esperar pelo cumprimento da pena de sua companheira, e menos ainda se dispõem a passar por todo constrangimento que uma visita ao presídio o possa fazer passar.

Esse déficit de visitas não ocorre em mesma escala nos presídios masculinos. Isso nos leva a concluir que as mulheres estão em um lado de vulnerabilidade afetivo. As mulheres dificilmente seguem suas vidas após o companheiro ser preso, pelo contrário, muitas vezes se entregam por amor, como analisamos anteriormente.

Ao contrário dos homens, as mulheres se sujeitam a revista para um mínimo de tempo com o preso. Sejam essas mulheres, esposas ou mães, elas por muitas vezes estão dispostas a irem às visitas, passando pelos constrangimentos, estão dispostas a paralisar a suas vidas, esperado o cumprimento da pena do companheiro ou filho.

Essa falta de contato com os familiares acaba tornando a pena ainda mais dolorosa para essas mulheres, o envolvimento com pessoas externas faz parte da reintegração dessas presas.

No que tange as visitas íntimas, as mulheres mais uma vez sofrem discriminação. Nos presídios masculinos essas visitas acontecem de forma mais natural, nos presídios femininos essas visitas ganham um ar mais complexo, esse direito aparenta ser não um direito para as mulheres, mas um privilégio, um favor.

Ao que diz respeito ao abandono que essas mulheres sofrem de seus próprios companheiros podemos dizer que não ocorre a visita íntima desses maridos para as suas companheiras presas. Nana Queiroz, diz que os homens não se dispõe em passar por uma revista íntima, passar por uma humilhação de ter relações sexuais em um lugar dentro de um presídio, com hora marcada. E a grande parte dos companheiros dessas mulheres ainda estão com pensamento preso na ideia de que uma boa companheira e aquela que cozinha, passa, lava e cuida dos filhos. Logo quando as mulheres são presas ela já não podem mais prestar esses serviços, então não servem mais para eles.

Como forma de dificultar as visitas íntimas existem diversos “protocolos” impostos por alguns presídios, como visitas continuadas por um período determinado, participação em cursos e até mesmo o uso obrigatório de contraceptivos. Esses fatores contribuem para o enfraquecimento dessas visitas.

Com o enfraquecimento de visitas íntimas, as presas tendem a desenvolver relacionamentos homo afetivos, elas buscam nesses relacionamentos suprir não somente carência sexual, mas buscam cuidado, afeto. Muitas até entram em relacionamentos assim, para se protegerem. Esses relacionamentos perduram a pena, e muitas vezes até mesmo após o seu cumprimento. Porém ainda no tocante de relacionamento entre mulheres, Nana Queiroz, que manteve contato durante aproximadamente anos com elas, diz que estes relacionamentos, não são respeitados, mesmo quando se trata de união estável ou até mesmo casamento.

Mas no geral, qual será o motivo de dificultar tanto a visita íntima para as presas? Será que o motivo disso não é simples? Presos não engravidam, mulheres sim. E se essas mulheres engravidarem nas condições em que estão a responsabilidade do estado dobra. Ao engravidarem essas mulheres, e o nascituro, deverão ter os seus direitos garantidos e respeitados, direito esses que talvez o estado não esteja pronto à cumprir. Logo é melhor evitar que aconteça. A visita íntima foi regulamentada, em março de 1999, na Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, onde foi assegurado a visita íntima para a pessoa presa de ambos os sexos. Porém, as presidiárias somente tiveram acesso às visitas íntimas em 2002 graças às pressões de grupos defensores dos direitos da mulher.

É necessário, que haja a inclusão desse direito de forma explicita no artigo 41 da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, artigo que traz de forma taxativa os direitos dos presos e presas. Com a inclusão desse direito de forma explícita poderá surgir novos caminhos para a efetiva concretização desse direito.

    1. Maternidade

Desde a antiguidade que uma ótica masculina é usada para a contextualização de presídios, prevalecendo então políticas e serviços direcionados para homens, ficando em segundo plano as necessidades diversas que a realidade prisional de uma mulher pode conter, dentre tantas realidades e necessidades que as mulheres podem ter diferente dos homens, está a gestação e a maternidade.

As mulheres tem necessidades específicas, por isso precisam de condições específicas. O fato de estarem presas não às faz menos mulheres, ou “mulheres machos”. O único direito que a elas estão restrito é o direito a liberdade. Unidades prisionais, em geral, são locais opressores, locais onde ainda não se tem noção que as pessoas que ali estão, apesar de criminosas, são seres humanos e estão ali para serem cuidados, regenerados para uma sociedade

A Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP) determina normas para que os estabelecimentos penais tenham uma determinada adequação para as mulheres. Uma adequação que às de um suporte necessário para suprir suas então necessidades, e também as necessidades de seus filhos. Conforme elucida o seguinte artigo:

Art. 83[...]

§ 2 – “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade“

Ademais a mesma lei aduz, neste mesmo artigo, em seu § 3º que os estabelecimentos deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

Art. 83 [...]

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

Ocorre que mesmo diante deste dispositivo, na prática nem sempre é o que acontece.

Segundo dados do IFOPEN, período de janeiro a junho de 2020, existe 176 gestantes/parturientes, 106 Lactantes e 1.850 filhos nos estabelecimentos prisionais. Dos filhos que estão nos estabelecimentos temos 106 crianças de ate 6 meses de idade, 113 de 6 meses a 1 ano de idade, 172 são de 1 a 2 anos de idade, 279 são de 2 a 3 anos e 1.180 são de mais de 3 anos de idade. Ainda segundo o IFOPEN, existem 7 equipes de pediatria, 10 equipes de ginecologia, 13 creches e 69 dormitórios ou celas adequadas para gestantes. Destes números, temos no estado de São Paulo 2 equipes de ginecologias, 6 creches, e 9 dormitórios ou celas adequadas para gestantes. O número de equipe de pediatria estava em branco no momento da pesquisa.

Neste contexto, não bastante toda a violação de direitos que a mulher sofre, temos outro protagonista, o filho dessa mulher. Uma evidente violação do artigo , inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, o qual prescreve que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Art. 5º [...]

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

As gestantes do sistema prisional possuem o exercício da maternidade de forma limitada, alguns atos simples como a escolha do enxoval, por exemplo, mas que para uma mãe é de extrema importância. E de conhecimento geral que a estrutura fisiológica e psicológica de uma mulher grávida, ou ainda em período de puerpério, é totalmente diferente de uma mulher que não esteja nas mesmas condições, tão pouco de mulheres que não se encontram com liberdade privada. Todo o contexto vivenciado pelas mães presas agrava ainda mais esse período.

A real situação de presidiarias gestantes começou a ser conhecida em detalhes pelo Concelho Nacional de Justiça, em 18 de janeiro de 2018 quando a ministra Carmem Lúcia designou uma equipe para visitar 22 estabelecimentos penais em 15 estados e no Distrito Federal. O intuito era de verificar que tipos de tratamento bebê, gestantes e lactantes estavam recebendo nesses estabelecimentos. Foi constatado então dificuldades de acesso à saúde em todos estes locais visitados. Trezentos e onze Mulheres foram conhecidas de perto pela equipe do CNJ.

Ainda sobre a visita, mães e bebes foram encontrados em acomodações precárias, com alimentação inadequada, até mesmo crianças ainda sem serem registradas existiam.

Em boa Parte dos locais que foram visitados não havia ginecologistas ou obstetras para que as gravidas pudessem realizar o pré-natal, menos ainda pediatras para os recém-nascidos que ali viviam, ademais existiam crianças com vacinas em atraso.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do CNJ, Andremara dos Santos :

“O que faz a diferença entre uma e outra penitenciária é o empenho de quem está na direção do estabelecimento penal para cumprir a lei e utilizar adequadamente os recursos do fundo penitenciário, disponibilizados pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional) e pelas secretarias de Administração Penitenciária”

Ainda sobre visitas realizadas pela equipe designada pela ministra Cármen Lúcia, foram encontradas realidades contrastantes. Estabelecimentos que tinham uma boa estrutura física, porém que não ofereciam um bom atendimento necessário às mulheres, em contramão estabelecimentos com uma estrutura física comprometida, mas que as necessidades das grávidas e lactantes estavam em boas condições.

Para Andremara fica claro a necessidade de estabelecermos padrões de procedimentos em relação aos cuidados com grávidas, lactantes e seus filhos à serem adotados no sistema prisional.

Outro ponto interessante para se falar é a respeito do momento da separação. A lei estabelece um limite mínimo para essas crianças permanecerem com suas mães. A Lei de Execução Penal aduz

Art. 83 [...]

§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Ao chegar o momento de se separar, as crianças são levadas para um familiar que ficara responsável. Na falta de um familiar responsável, essa criança será encaminhada para o acolhimento institucional. A lei estabelece que a permanência de criança em situação de acolhimento institucional não poderá se prolongar mais que 18 meses, porém na pratica existem crianças e adolescentes a muito mais tempo nessa condição, alguns chegam atingir a maioridade. É garantido a essa criança convivência da com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo pela entidade responsável pelo acolhimento, independentemente de autorização judicial. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente :

Art. 19 [...]

§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3 º [...]

§ 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial

O tempo limite imposto em lei é de 18 meses, por este motivo quanto mais tempo a criança ficar no abrigo, além do limite, maior a probabilidade do Ministério Público entender que seja caso de propor ação para a destituição do poder familiar. Neste caso se houver o deferimento, poderá iniciar o processo de adoção dessa criança.

E neste momento que muitas mães perdem o total contato com os filhos. Sabemos que na prática tudo se torna mais difícil. O estatuto da criança e do Adolescente prevê que em caso de o pai ou mãe estar em situação de privação de liberdade, a autoridade policial irá requisita-los para a oitiva. Acontece que na prática, por vezes os pais acabam não recebendo essa notificação, e ao se ausentarem da audiência se entende pelo não interesse na causa.

Existe a possibilidade de prisão domiciliar para as gestantes ou mães com filhos de até doze anos de idade ou pessoa com deficiência, que estão presas provisoriamente. Quantos as mães que já tiveram sentenças não há previsão legal para prisão domiciliar mas sim a progressão de regime, porém ao analisar caso a caso a defensoria poderá realizar o pedido de prisão domiciliar.

Em um mini documentário realizado pelo IDDH (Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos), de título “Mulheres no Cárcere: onde estão suas/seus filhas/os?” o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville em Santa Catarina diz que a seu ver o judiciário é muito conservador, até mesmo machista e devido a tal condição não temos ainda uma consciência de que existe uma necessidade de a criança estar com a mãe em casa e não em uma unidade prisional. A criança deve ter prioridade absoluta.

O Dr. Dráuzio Varella relata em seu livro Prisioneiras:

“A separação dos filhos é um martírio à parte. Privado da liberdade, resta ao homem o consolo de que a mãe de seus filhos cuidará deles. Poderão lhes faltar recursos materiais, mas não serão abandonados. A mulher, ao contrário, sabe que é insubstituível e que a perda do convívio com as crianças, ainda que temporária, será irreparável, porque se ressentirão da ausência de cuidados maternos, serão maltratadas por familiares e estranhos, poderão enveredar pelo caminho das drogas e do crime, e ela não os verá crescer, a dor mais pungente. Mães de muitos filhos, como é o caso da maioria, são forçadas a aceitar a solução de vê-los espalhados por casas de parentes ou vizinhos e, na falta de ambos, em instituições públicas sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, condições em que podem passar anos sem vê-los ou até perdê-los para sempre.” (Prisioneiras, 1ºEd, 2017, p. 32)

  1. DIREITO COMPARADO ENTRE OS SISTEMAS PRISIONAIS

Sabemos que os problemas enfrentados nos presídios são alarmantes, e geram uma grande discussão. Uma das formas de aprimorar algo é olhando para os que a fizeram dar certo. Colher informações e trazer para a nossa realidade, vamos então realizar uma analise de outros países.

Os Estados Unidos é um país conhecido como o país da lei e da ordem. Por lá vigora um policiamento forte com duras regras criminais. Uma das suas políticas de segurança pública é conhecida como “guerra às drogas”, estas políticas levou o encarceramento em massa. A dura legislação, penas longas para muitos crimes, levou o país ao patamar de maior população carcerária do mundo. Uma em cada quatro pessoas presas, estão nos Estados Unidos. (BLUME,2017)

O sistema de prisões privadas recebe criticas, sob o argumento que elas têm pouco impacto na redução de custos, a ressocialização não é uma preocupação e tem uma frequência maior de mortes. Segundo dados da World Prison Brief, base de dados da International Centre for Prison Studies até o ultimo dia do ano de 2016, o país contava com uma população carcerária total de 2.121,600 presos.

A China tem a segunda maior população carcerária do mundo, hoje com aproximadamente 1,646,804 presos de acordo com dados da World Prison Brief. A quantidade de detentos tem crescido gradualmente, em 2014, as prisões asiáticas contavam com duzentos mil presos a mais que no ano de 2000. A china tem o sistema prisional, considerado o mais brutal do mundo. Até o ano de 2013, presos eram enviados para campos de trabalho forçado, que existem desde a década de 50, onde eram detidos sem qualquer processo judicial ou legal, por no máximo três anos, podendo se estender a quatro anos, sendo constituído como um sistema administrativo. De acordo com relatos, os que eram enviados à esses campos, trabalhavam por ate 15 horas por dia , sem direito a folgas, nem mesmo feriados ou finais de semana.

Embora esse tipo de situação não ocorra mais, ainda se tem muitos problemas. Existe uma falta de transparência e desrespeito a direitos fundamentais. Existem relatos de prisões secretas, com detenções sem nenhum respeito ao devido processo legal e ainda existe a prática de tortura.

Em contrapartida aos países citados acima, temos a Noruega, considerado o país com o sistema prisional mais humano do mundo, com um índice muito abaixo da média de encarceramento. Existe, aproximadamente, cerca de apenas 3.933 pessoas presas. Por lá a pena máxima de um crime é de 21 anos de prisão. Existe na Noruega uma grande preocupação na verdadeira reabilitação dos que estão presos, a final a ideia e que eles voltem rápido para o convívio em sociedade.

A vida dentro da prisão tenta se aproximar ao máximo da vida externa. Os presos cozinham sua própria comida, praticam atividades físicas e são encorajados a estudarem a distância. Toda via se após o cumprimento da pena, o agente ainda for considerado perigoso para a sociedade, sua pena poderá ser estendida.

Assim como a Noruega, temos também o bom exemplo do sistema prisional da Holanda. As cadeias holandesas não trazem nenhuma semelhança com as cadeias brasileiras. Eles também adotam a ideia de que a vida dentro da prisão precisa ser o mais parecido possível com a vida externa. As sentenças são curtas, mais de 90% dos condenados cumprem penas de apenas um ano ou menos, esse é o motivo pelo qual desejam a verdadeira reabilitação dos presos. Existe um alto índice de prisões que estão sendo fechadas por falta de presos.

De acordo com o Conectas Direitos Humanos, o Brasil continua no ranking de países com maior número de pessoas presas no mundo, estando apenas atrás dos Estados Unidos e da China. Pontua Gabriel Sampaio, coordenador do programa Enfrentamento à Violência Institucional da Conectas:

“Estes dados são reflexo de uma política criminal populista e ineficaz. O Brasil encarcera muito e de maneira desordenada, não oferece condições dignas nas prisões, sendo precários os acessos à saúde ao trabalho (18%) e à educação (14%). Os dados revelam uma crise crônica e que exige medidas urgentes para sua superação, por meio da revisão da legislação, ampliando, por exemplo, as alternativas penais para crimes sem violência, revisão da Lei de Drogas, e redução das prisões provisórias. Vale lembrar que o sistema prisional brasileiro é palco de graves violações de direitos, atinge mais fortemente jovens negros e é incapaz de promover a reintegração social da pessoa presa, como prevê nossa legislação”

  1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MATERNIDADE NO CÁRCERE
    1. Garantias Constitucionais e Legais dos Direitos Fundamentais

A Constituição Federal de 1988 é bastante abrangente em relação aos direitos e garantias fundamentais. Ela traz consigo direitos e garantias fundamentais, de forma explicita e implícita.

O Artigo 5º [...]

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A atual Constituição admite haver outros direitos fundamentais além dos enumerados, direitos estes implícitos. Os direitos que trata o Art. , § 2º, supracitado, seriam direitos decorrentes do regime de princípios (dentre estes essencialmente o da dignidade humana) que é adotado pela nossa Constituição Federal de 1988.

Logo, podemos compreender que além dos direitos que estão expressamente descritos na Constituição Federal de 1988, temos direitos que estão implícitos em diversos dispositivos em que a República Federativa faça parte.

Os direitos fundamentais são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas. A própria Constituição da República de 1988 apresenta diversidade na abordagem dos direitos fundamentais, utilizando expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso II), direitos e garantias fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV). (Nascimento, 2016 )

Matos conceitua os direitos e garantias fundamentais. Veja-se:

“Direitos fundamentais – são aqueles direitos inerentes ao homem e positivados dentro de uma organização estatal. Os direitos humanos estão para toda a humanidade enquanto os direitos fundamentais são visto pela ótica de um determinado Estado. Ambos cuidam de direitos inerentes ao homem que está sempre em busca de dignidade. Garantias fundamentais – são instrumentos para assegurar tais condições favoráveis. O artigo 5º, LIV, in verbs: “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”. A referida proposição nos traz ao mesmo tempo direito e garantia e o devido processo legal, assegurando a liberdade em relação à prisão arbitrária.”

Tratando-se do indivíduo que se encontra em situação de privação de liberdade é preciso ter a plena ciência de que o direito que a ele esta sendo restrito é apenas o direito de liberdade, sendo conservados todos os outros direitos inerentes aos seres humanos, como por exemplo, o direito a dignidade e a vida.

A lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 trás em seu primeiro artigo o seu objetivo, vejamos:

Art. 1º: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

O cumprimento da pena em si já se faz árduo pelo contexto vivido dentro dos sistemas prisionais, condições precárias fazem com que a pena vá além daquela delimitada no momento da sentença. Os anos se passam mais devagar quando não se tem apenas a pena de privação de liberdade, mas também uma espécie de pena psicológica. Se tratando da pena para mulheres, nas mesmas condições estabelecida muitas vezes à homens, se torna ainda mais dolorosa. Se delimitarmos ainda mais e falarmos do cumprimento dessas penas, às mulheres gestantes e mães conseguiremos enxergar uma dor ainda maior.

Teoricamente o objetivo da Lei de Execução Penal, é fazer com que não seja somente cumprida a sentença, mas que aquele que esta sentenciado saia de sua sentença pronto para ser reintegrado a sociedade. No entendimento de Mirabete (2007, p. 28), “além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”.

Ao entendermos o objetivo da execução poderemos enxergar a existência de um reparo social, algo muito importante uma vez que há um olhar não apenas para o sujeito que efetivou o delito, mas para a sociedade geral. Visto que recuperar de fato um indivíduo contribui não apenas uma vida em si, mas com a vida coletiva, uma sociedade.

A LEP assegura direitos ao preso, podemos citar, por exemplo, direitos políticos, direitos a assistência, educação, religião entre outros. Ao falarmos nos direitos que o sentenciado possui, Santos (1998,p.26 apud Âmbito jurídico, 2014) diz que “a Lei de Execução Penal é pródiga no que se refere à concessão dos direitos do preso. Um dos artigos da LEP que espelham com objetividade a ideologia que comandam o referido diploma no tocante ao condenado é o Art. 3º”.

“Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.”

Claramente não se fala no quesito de sexo e idade, logo podemos concluir que não se é respeitada a diferença para presídios femininos e masculinos.

A lei dispõe que as mães possuem direito a berçário para que possam amamentar seus filhos até no mínimo os seis meses de vida,

Art. 83. [...]

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

devendo também os estabelecimentos possuírem creches para que as mães possam cuidar dos seus filhos dos 6 meses ao sete anos de idade,

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

A LEP também esclarece que os estabelecimentos penais femininos devem possuir exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

Art. 83 [...]

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

A Lei de Execução Penal é considerada uma das mais avançadas do mundo, porém infelizmente a realidade esta longe ser como na teoria. Os direitos que são assegurados pela LEP, corroboram em atividades reabilitadoras. Essencialmente, o período de cumprimento da pena é justamente para reabilitar o sujeito e prepará-lo para o retorno a sociedade.

Segundo Mirabete:

“se a reabilitação social constitui a finalidade precípua do sistema de execução penal, é evidente que os presos devem ter direitos aos serviços de assistência, que para isso devem ser-lhes obrigatoriamente oferecidos, como dever do Estado”. (Mirabete,2007, p. 63)

4.3 – Efetivação dos Direitos para o exercício da maternidade livre – HC 143.641 - STF

Em 20 de Fevereiro de 2018, houve o julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, sendo concedida por maioria de votos pelo STF, a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de mulheres que estivessem presas gravidas, em puerpério ou que fossem mães de crianças e/ou deficientes ao qual possuíssem a guarda. A exceção seria nas hipóteses em que o crime fosse cometido mediante violência ou grave ameaça contra seus desentendes ou em outras situações excepcionais. Em caso de situações excepcionais só poderia existir o impedimento da substituição se houvesse a fundamentação judicial apropriada.

Anterior ao HC supracitado, temos o artigo 318 do Código de Processo Penal, que prevê prisão domiciliar nessas mesmas situações, porem o caput do artigo trás a palavra “poderá”, logo passa a decisão plenamente ao juiz que poderá ou não conceder tal beneficio. Devido a política do encarceramento, esse instituto era muito pouco utilizado, seja por um caráter punitivista do juiz ou ate mesmo a falta de tempo para uma dedicação aprofundada ai caráter do caso concreto.

O ministério público se manifestou contrario ao HC, pois em seu entendimento o artigo 318, não se trata de um direito subjetivo automático, mas que demanda uma análise criteriosa de cada caso, ainda em seu entendimento uma concessão em âmbito coletivo não iria individualizar e nem mesmo determinar quais as presas poderiam ser atendidas por este HC.

O Ministro Leandro Lewandovisk determinou ao DEPEN, a expedição de ofício que indicasse, dentre a população de mulheres presas preventivamente, quais se encontram em gestação ou são mães de crianças e ainda informasse, com relação às unidades prisionais onde estiverem custodiadas, quais dispõem de escolta para garantia de cuidados pré-natais, assistência médica adequada, inclusive pré-natal e pós-parto, berçários e creches, e quais delas estão funcionando com número de presas superior à sua capacidade. Após a apresentação do relatório concedido pelo DEPEN, o ministro entendeu que a alegação do MP já estaria superada.

O Ministro lembrou que o STF tem cada vez mais atendido as alegações de preceito fundamental (ADPF) e os MI (Mandado de Injunção), e para ele estes institutos não são aplicados ao caso por serem muito restritos. Já o HC por ser mais maleável, poderia socorrer, por se tratar de direitos fundamentais individuais. Logo uma decisão coletiva poderia abranger toda uma parcela da população que sofre com o mesmo problema.

Para fixar a competência ao STF, o ministro lembra que a ADPF 347 já tinha sido julgada pelo referido órgão, considerando que as instituições prisionais se encontram em estado de inconstitucionalidade, logo é uma matéria que afeta as decisões do STF.

O ministro também lembra que o Brasil e signatário de vários acordos internacionais, que convergem para a proteção da mulher e da criança em situação prisional. Acordos esses reforçam o que já esta inserida na nossa Constituição Federal na Lei de Execução Penal. O ministro lembra ainda que de acordo com os dados fornecidos pelo DEPEN, mesmo após tanto tempo de vigência da constituição e da Lei de execução penal, elas não são respeitadas pelas autoridades responsáveis pelo sistema prisional.

O ministro ainda leva em consideração o cuidadoso trabalho de pesquisa realizado por Eloísa Machado de Almeida, Bruna Soares Angotti, André Ferreira, Nathalie Fragoso e Hilem Oliveira, que revela, inclusive por meio de exemplos, a duríssima - e fragorosamente inconstitucional - realidade em que vivem as mulheres presas, a qual já comportou partos em solitárias sem nenhuma assistência médica ou com a parturiente algemada ou, ainda, sem a comunicação e presença de familiares. A isso soma-se a completa ausência de cuidado pré-natal (acarretando a transmissão evitável de doenças graves aos filhos, como sífilis, por exemplo), a falta de escolta para levar as gestantes a consultas médicas, não sendo raros partos em celas, corredores ou nos pátios das prisões, sem contar os abusos no ambiente hospitalar, o isolamento, a ociosidade, o afastamento abrupto de mães e filhos, a manutenção das crianças em celas, dentre outras atrocidades. Tudo isso de forma absolutamente incompatível com os avanços civilizatórios que se espera tenham se concretizado neste século XXI.

Existem crianças sendo mantida em celas, isso reflete negativamente na área da saúde, aumentando o número de doenças como sífilis, por exemplo. Ademais, ao ocorrer a separação entre a mãe e o filho, cria-se um trauma irreversível nessa criança que irá crescer num estado vulnerável, estado esse propício para a inclusão na criminalidade. O ministro apresenta uma pesquisa realizada em Harvard, que conclui que sociedades que cuidam dessas crianças e mães, são sociedades saudáveis e mais desenvolvidas e que inclusive diminuiu o nível de criminalidade, logo ele entende que a segregação cautelar dessas mulheres não acrescenta em nada, só contribuem para o aumento da criminalidade.

O ministro não somente defere o HC para as mulheres relacionadas do DEPEN, mas o estende a todas que se encontrarem nas mesmas condições, também amplia para gestantes adolescentes que cometeram ato infracional e estão na mesma situação.

Neste sentido houve a priorização de direitos fundamentais, entendendo que a mulher e a criança não pode sofrer o ônus de uma instituição prisional deficitário.

4.4 - A aplicação do Marco Legal da Primeira Infância, a vigência da Lei nº 13. 769/2018 e os requisitos para a concessão da prisão domiciliar

A lei 13.257 de 8 de Março de 2016, também conhecida como Marco Legal da Primeira Infância trouxe consigo não somente políticas públicas para a primeira infância como trouxe também alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescentes e ao Código de Processo Penal. Vide artigo que estabelece o conceito de primeira infância:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Esta lei trouxe mudanças significativas no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) vejamos a inclusão do inciso X, ao Art. 6º :

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Houve o acréscimo do § 10 ao Art. 185 do CPP:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

Houve também a inserção do § 4º, ao artigo 304 CPP:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

O Artigo 318 do CPP que dispõe sobre os pressupostos para a possível concessão de prisão domiciliar, também recebeu novos incisos, sendo eles:

Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Aqui podemos perceber uma preocupação do legislador quanto a ciência da existência de filhos, suas idades, se possuem alguma deficiência e o nome de algum responsável que possa suprir a ausência do responsável legal. Existiu também a preocupação em incluir a mulher gestante e mãe no rol de pessoas que poderiam receber substituição da atual pena, para a pena de a prisão domiciliar.

Não bastando todos esses dispositivos acima, o entendimento do STF em relação ao HC 143.641, já citado em tópico anterior, no dia 19 de Dezembro de 2018 recebemos no nosso ordenamento jurídico a Lei Nº 13.769 de 19 de dezembro de 2018, que veio estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. A referida lei acrescentou o artigo 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, vejamos :

“ Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

“Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A

poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”

Vale ressaltar que o artigo 318 do CPP traz em seu caput a palavra “poderá” conferindo apenas ao juiz o poder de conceder ou não o benefício, dependendo apenas de sua ótica. Já ao inserir o artigo 318-A, o legislador traz a palavra “será”, trazendo a existência uma norma a ser seguida, desde que presente os requisitos impostos.

A lei 13.769/18, alterou também a LEP em seus artigos 72, 74 e 112 .

O Art. 72 recebeu o inciso VII, e § 2º vejamos:

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

[...]

§ 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.”

O Art. 74 recebeu o parágrafo único :

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.

Ademais, o Art. 112 recebeu o § 3º que dispõe os requisitos para a progressão de regime para as mulheres gestantes ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência; São eles:

Art. 112 [...]

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

Vale ressaltar que o § 4º (Também inserido pela lei nº 13.769/18) esclarece que o cometimento de novo crime doloso ou falto grave implicará a revogação do benefício.

Podemos concluir que a lei n 13.769 veio para trazer força ao Marco legal da Primeira Infância e tornar ainda mais eficaz o HC- 143-641. Afinal a possibilidade de substituição da pena preventiva para pena de prisão domiciliar já existia em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 2016, em razão do Marco Legal da Primeira Infância. Porém precisou que houvesse um entendimento jurisprudencial para que houvesse a adequação da lei ao caso concreto .

O Superior Tribunal de Justiça entende que se houver o atendimento aos requisitos impostos para a concessão da prisão domiciliar não há óbices à aplicação, nos casos expressamente disposto no art. 318-A, do Código de Processo Penal, conforme julgado que segue:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA DE DOIS MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, especialmente porque, com a recorrente, foram apreendidos mais de 21 quilos de maconha. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. 4. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.5. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi editada, em 20/12/2018, a Lei n. 13.769, que legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente. 6. Na espécie, apesar da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a recorrente é primária, foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça e possui uma filha que contava com dois meses à época dos fatos, que foi entregue ao conselho tutelar quando de sua prisão em flagrante. 7. Recurso parcialmente provido para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente por prisão domiciliar. (RHC 118.237/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)

Vemos então que a Lei nº 13.769/18, diante da contestação que o sistema carcerário brasileiro é precário e a pena de prisão não cumpre o objetivo de ressocializar ao expor as presas à condições desumanas, incentiva o desencarceramento de gestantes e mães. Ademais diante de todo expostos podemos dizer que colocar essas mulheres em prisões domiciliar, podendo exercer efetivamente o seu papel de mãe, poderá mudar não somente a sua vida, as dando mais chances de adotar novos valores, mas também a desses filhos, que não estarão sendo expostos à condições precárias que poderiam afeta-los de forma irreversível.

    1. A Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do Conselho de Política Criminal e Penitenciária

A resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do conselho de política criminal e Penitenciária, dispõe sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas. Em seu Art. 1º a resolução supracitada resolve:

Art. 1º A estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas devem respeitar as seguintes orientações:

I - Ecologia do desenvolvimento humano, pelo qual os ambientes de encarceramento feminino devem contemplar espaço adequado para permitir o desenvolvimento infantil em padrões saudáveis e uma relação de qualidade entre a mãe e a criança;

II - Continuidade do vínculo materno, que deve ser considerada como prioridade em todas as situações;

III - Amamentação, entendida como ato de impacto físico e psicológico, deve ser tratada de forma privilegiada, eis que dela depende a saúde do corpo e da psique da criança.

Existe uma preocupação do legislador quanto o ambiente que essa criança irá se desenvolver nos seus primeiros meses/anos de vida. Uma preocupação com um desenvolvimento de forma saudável e que proporcione a devida relação de qualidade entre a criança e a mãe. O legislador ainda vai além ao se preocupar não somente com o ambiente, mas com o vínculo materno, ele deixa claro que este vínculo deve ser considerado prioridade em todas as situações, conclui-se que o vinculo materno deverá ser levado em consideração até mesmo nos casos onde a separação se torna inevitável. Quanto à amamentação percebe-se uma preocupação para que não haja uma pressa quanto ao desmame dessas crianças, pelo contrário, nota-se um incentivo à amamentação, enxergando-a não somente como um ato biológico, mas como um ato de grande impacto físico e psicológico, um ato ao qual determinará a saúde e a psique futura daquele novo ser.

O Artigo 2º dispõe sobre a importância da presença da mãe nos meses iniciais da vida da criança, considerando-a elemento fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente na parte emocional, na construção da confiança, otimismo e coragem. A mãe é o único ser ao qual a criança mantem contato. Se considerarmos ainda a situação de prisão, podemos nos aprofundar e dizer que a mãe provavelmente foi a única no momento gestacional a expressar sentimentos ao bebê, que ainda estava no útero. Ademais a falta desse momento poderá comprometer o desenvolvimento da criança. Vejamos na íntegra:

Art. 2º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.

Vejamos a disposição quanto ao processo de separação, que deverá respeitar as fases descritas:

Art. 3º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases:

a) Presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança;

b) Visita da criança ao novo lar;

c) Período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão;

d) Visitas da criança por período prolongado à mãe.

Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais.

O caput estabelece que fases devam ser respeitadas, todavia o quadro psicossocial da família devera ser levado em consideração, foi colocada aqui a equidade, afinal cada família se encontra em uma condição diferente das outras. Dentre as fases é estipulado que o responsável pela guarda da criança devera passar mais tempo na unidade penal, logicamente o que se espera é a criação de um vinculo ainda no ambiente inicial, ao único ambiente conhecido por aquela criança ate então. Nada mais justo, afinal a ideia e que criança saia do ambiente inicial sem nenhuma sequela psicológica, a ideia e que a criança enxergue a situação como um até logo, e não um adeus. Ao estabelecer a visita da criança ao novo lar, esperasse que haja uma adaptação ao no ambiente. Logo após a criança ter se adaptado ao novo guardião legal, ao novo ambiente, existira ainda um tempo de vinculo com a mãe que ainda se encontra presa, a criança deverá permanecer na prisão com a mãe período equivalente ao período que permanece no novo lar. Ademais será concedido visitas com períodos prolongados, da criança junto a mãe, sendo essas visitas reduzidas de forma gradual ate que a criança permaneça mais tempo no novo lar do que na prisão, havendo então apenas as visitas em horário convencionais. Vale ressaltar que todo esse processo descrito deve ocorrer em um tempo máximo de seis meses

É valido ressaltar que a escolha do novo lar deverá ser realizada pela mãe e pai, assistidos de profissionais do serviço social e psicólogos. Priorizando a seguinte ordem: família ampliada, família substituta ou instituição de acolhimento.

Os espaços que irão abrigar as mães e crianças de ate dois anos de idade devem possuir espaço do berçário, contar com no máximo quatro leitos às mães e suas respectivas crianças. Os banheiros devem dispor de banheiras infantis. Deve haver espaço para área de lazer e abertura para uma área descoberta.

Crianças maiores de dois até sete anos poderão permanecer com suas mães desde que em unidades materno-infantis. Gomes descreve que as unidades materno-infantis possui muros baixos pintados de todas as cores com temas infantis como uma escola; portões encostados pintados de rosa e uma casinha de bonecas na sua entrada; jardim e banquinhos iguais aos de uma pracinha, diferente dos presídios que possuem muros altos, cinzas ou azuis, com arames farpados e cabines policiais no alto. A aparência é de escola, creche, casa, internato, abrigo, e não de presídio. (GOMES, p. 60, 2010)

Ademais Alimentação das crianças deve estar de acordo com o Guia Alimentar das Crianças do Ministério da Saúde e demais recomendações para que haja uma dieta saudável.

  1. REGRAS DE BANGKOK – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

As Regras de Bangkok são um conjunto de normas das Nações Unidas e tem por objetivo estabelecer diretrizes para o tratamento de mulheres presas e ainda medidas sem a privação da liberdade. Obteve a aprovação da Assembleia das Nações Unidas no ano de 2010 onde o Brasil participou ativamente, porém somente no ano de 2016 as regras foram publicadas de forma oficial na língua brasileira. Além de conferir expressamente garantias para as mulheres presas, busca a humanização dos estabelecimentos prisionais.

As disposições das Regras de Bangkok versam sobre higiene pessoal, serviços de cuidados à saúde mental e física das reclusas, disciplina e sanções, alimentação, contato com o mundo exterior, regime prisional, mulheres gestantes, com filhos e lactantes, com a finalidade de normatizar os direitos que são inerentes às mulheres em sua vivência no ambiente proporcional. Aplicar as Regras de Bangkok, aprovada pela ONU em 2010, inicialmente, seria um meio de aplicação dos direitos e garantias fundamentais, ademais haveria à redução do encarceramento feminino. Aplicar tais Regras é um compromisso internacional assumido por nosso País, porém não há previsão de sanções, limitando assim sua eficácia.

Atualmente ainda se tem feito pouco em relação as regras deste acordo, porém podemos citar dentre as medidas mais significativas: a inclusão dos incisos IV, V e VI no art. 318 do Código de Processo Penal, e do art. 292 do Código de Processo Penal, que veda o uso de algemas em mulheres em trabalho de parto, não apenas durante o parto como no período imediatamente pós-parto. Fazendo com que as regras se internalizassem ao nosso ordenamento jurídico, tendo então uma visão e conhecimento maior.

5.1. O reconhecimento do STF quanto as Regras de Bangkok como meio de desencarceramento feminino

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello abriu prazo de cinco dias para que o autor do Habeas Corpus (HC) 134734, impetrado em defesa de F.S.C., presa cautelarmente por tráfico de drogas, comprove que ela é lactante. Após a comprovação dos requisitos legais para que fosse concedido o beneficio da prisão domiciliar o ministro decidiu pelo deferimento do pedido.

Vejamos o momento que o ministro cita as Regras de Bangkok :

“[...] Cabe relembrar que o ordenamento positivo brasileiro – ao contemplar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 318 do Código de Processo Penal, na redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 08/03/2016)– ajustou-se a um compromisso internacional assumido pelo Brasil no contexto das Regras de Bangkok (notadamente as Regras ns. 57 e 58), cuja adoção foi recomendada à Assembleia Geral das Nações Unidas pelo Conselho Econômico e Social da própria ONU[...].” HC 134-734 STF, p.3

Agora vejamos a decisão que concede o pedido:

“[...]Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em vista a comprovação dos requisitos necessários à conversão, em prisão domiciliar, da privação cautelar da liberdade a que se acha presentemente submetida a ora paciente, e acolhendo, ainda, o douto parecer do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, defiro, em parte, o presente “habeas corpus”, “para que a paciente seja colocada em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da ação penal, devendo o juízo de primeiro grau estipular as condições do benefício e adverti-la de que o seu não cumprimento implicará o restabelecimento da prisão cautelar” (grifei), sem prejuízo de outras medidas de cautela, como, p. ex., o monitoramento eletrônico[...]” HC 134-743 STF p.10

CONCLUSÃO

Na antiguidade existia-se a ideia de que a mulher seria um ser dócil e incapaz de cometer ilícitos penais, o máximo que se esperava das mulheres eram crimes passionais, como o aborto e infanticídio. Com a evolução da sociedade a mulher começou a ocupar cada vez mais espaço no contexto social, um dos lugares foi o de chefe de família, porém de certa forma a mulher não perdeu o seu lado frágil.

No decorrer deste trabalho pudemos analisar as motivações que levam as mulheres ao crime. Como visto, mais de 60% das mulheres estão presas pelo tráfico de drogas. Vimos que essas mulheres muitas vezes se dispõem a irem presas por amor, ou simplesmente encontraram no tráfico um meio de sustento de sua família. Se as mulheres estão precisando recorrer ao tráfico de drogas para alimentar os seus dependentes significa que o estado esta falhando em garantir o básico para a sobrevivência humana, logo não esta cumprindo o seu dever no que tange a dignidade da pessoa humana. É preciso então ser corrigido, como forma de eliminar a situação acima descrita.

Ao abordarmos as condições vivenciadas por essas mulheres, chamamos a atenção para peculiaridades que somente mulheres possuem, como por exemplo a maternidade. É dever do estado que essas mulheres cumpram suas penas com dignidade, sem terem seus direitos fundamentais anulados, ou ainda que suas necessidades sejam comparadas as necessidades masculinas.

Quando falamos da situação de desenvolvimento de crianças que crescem atrás de muros prisionais chegamos a um ciclo vicioso, digo isso, pois muitas mulheres encarceradas cresceram em um contexto familiar e social desestruturado o que por vezes as levaram ao mundo do crime.

Logo se o papel ressocializador da pena perde sua eficácia ao expor não somente as mulheres, mas também seus filhos as situações degradantes que os presídios se encontram, estaremos andando em círculos. O correto seria que cada vez mais a dignidade da pessoa humana estivesse no topo de uma pirâmide de prioridades. E de suma importância que as mães possam de acordo com o que a lei dispõe criar os seus filhos em um local adequado para seu desenvolvimento para que essa criança não passe por um trauma irreversível que possa leva-la ao mesmo estado de vulnerabilidade enfrentado por sua mãe.

Concluímos então que cada vez mais decisões, como as que foram citadas no desenvolvimento deste trabalho, sobre as possiblidades de substituição da pena, sobre a adequação do sistema prisional para receber de forma digna as mulheres e especialmente, nas ultimas das situações, seus filhos devem ser tomadas.

Ainda ao analisarmos em um contexto social e geral, e levando em conta pesquisas realizadas, ao garantirmos o bem estar social e desenvolvimento dessas crianças, teremos uma coletividade beneficiada. Ao poder cuidar de seu filho em um ambiente favorável ao seu desenvolvimento, a mãe poderá de fato sofrer com uma ressocialização diante da oportunidade que le foi dada. A criança por sua vez, crescerá saudável e livre de traumas que poderiam acarretar sua inserção no mundo da criminalidade. Em contra partida, a sociedade ganha duas pessoas de bem, duas pessoas que poderão contribuir de forma positiva para o bem estar social .

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