Página 399 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Janeiro de 2021

mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, d do CP, todavia deixo de aplicá-la tendo em vista que a pena-base já se encontra no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Dada a ausência de agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento de pena, a sanção definitiva do réu é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Do concurso material de crimes Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, em que houve a aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção. Assim, procedo com a soma das penas de reclusão, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 1210 (mil e duzentos e dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Ante o montante total da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Não é necessária a detração para fins de determinação do regime de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do Código Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória o regime inicial ainda assim seria o fechado. Incabível a análise de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), seja porque não houve pedido expresso, seja porque inexiste vítima determinada. Considerando o montante de pena imposta, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR: ROBSON JOSÉ GALVÃO ARAÚJO a uma pena em definitivo de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. MATHEUS ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS a uma pena em definitivo de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 1.210 (um mil e duzentos e dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), a ser cumprida inicialmente em regime fechado. DISPENSO os réus ao pagamento das custas processuais, haja vista a situação econômica precária. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivo para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando os Boletim Individual dos acusados (CPP, art. 809); e) Façam-se as demais comunicações de estilo. Determino o perdimento da arma apreendida em favor da União, devendo a mesma ser encaminhada ao Exército 59º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO (59º BIMtz), nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal, para que seja efetivamente destruída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Marechal Deodoro/AL, 18 de janeiro de 2021. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito

ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL) - Processo 070XXXX-40.2018.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - AUTOR: Igreja Batista Monte Moriá - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 4.934,81 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao repasse de recursos relativos à prestação de serviços no mês de novembro de 2016, valor sobre o qual incidirá atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, conforme índices utilizados nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral (STJ, REsp 1492221 e art. , Lei nº 9.494/97), ambos desde a data do vencimento da obrigação (10/12/2016). Por fim, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar rescindido o convênio celebrado entre as partes e anexado às fls. 23/29. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, em razão da sucumbência recíproca. Sem custas para o réu, haja vista a isenção de que gozam os entes públicos (art. 39, Lei nº 6.830/80). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada uma, a incidir: 1) sobre o valor da condenação, de R$ 4.934,81 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), quanto aos honorários devidos pelo réu aos advogados da parte autora; e 2) sobre o valor de R$ 64.154,53, quanto aos honorários devidos pela autora aos representantes judiciais do réu, nos termos do art. 86 do CPC. No entanto, as verbas devidas pela autora (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Marechal Deodoro-AL, 15 de janeiro de 2021. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito

ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 070XXXX-73.2019.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -AUTORA: Margaridada Silva Santos, - DESPACHO As declarações assinadas pelos confinantes do lado direito (fls. 18/19) não são suficientes para o prosseguimento da ação, que depende da sua efetiva citação pessoal, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, por ser requisito essencial à aquisição da propriedade por usucapião. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço completo dos confinantes José Zacarias dos Santos e Patrícia Apolinário dos Santos, inclusive número de telefone e endereço eletrônico, se houver, bem como para informar se pretende produzir outras provas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas à fls. 37. Com os endereços acima solicitados, intimem-se os confinantes indicados, pessoalmente, para se manifestarem, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Marechal Deodoro-AL, 19 de janeiro de 2021. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito

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