Página 68 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Maio de 2021

supra transcrito, sob o fundamento de que: (a) haveria litispendência com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (autos n. 000XXXX-26.2009.4.05.8000), em trâmite na Justiça Federal, e, por conseguinte, estaria configurada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário; e (b) violação ao princípio do juiz natural, nos termos já relatados. Ocorre que, a meu ver, o sistema processual vigente prevê três instrumentos processuais cabíveis para impugnar a decisão judicial impugnada, nos quais é possível formular pedido de efeito suspensivo: embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC; (b) recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Destaco, por oportuno, que os impetrantes, à época do manejo do presente mandamus, opuseram também embargos de declaração (autos n. 000XXXX-19.2008.8.02.0027/50000), corroborando a pretensão de utilizar a via mandamental como sucedâneo recursal e, por conseguinte, evidenciando a inadequação do remédio constitucional para rediscutir a justiça do caso em deslinde, devido À inobservância do art. , II, da lei n. 12.016/2009. Ad argumentatum tantum, convém esclarecer a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão da 1ª Câmara Cível para justificar a impetração excepcionalíssima de mandado de segurança em face de decisão judicial. Os impetrantes defendem a existência de litispendência entre a ação de improbidade administrativa n. 000XXXX-19.2008.8.02.0027 e a ação civil pública n. 000729726.2009.4.05.8000, em trâmite na Justiça Federal. O Órgão julgador, por sua vez, de forma clara e fundamentada, distinguiu as ações supra mencionadas, nos seguintes termos: (...) 31 Pois bem. Prontamente, saliento que inexiste a litispendência alegada pelos recorrentes. Nesse sentido, consoante consignado na primeira instância, de um lado, o réu Pedro Melo de Albuquerque Neto não figura como réu na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o que afasta qualquer possibilidade de configuração de duplicidade de demandas quanto a ele. Por outro lado, em que pese a demandada Márcia Coutinho Nogueira de Albuquerque efetivamente figure no polo passivo na referida demanda, é patente a diversidade entre os objetos de ambas, pois enquanto lá se questiona a malversação de verbas federais e a ausência de prestação de contas quanto ao seu destino, aqui discute-se o enriquecimento ilícito dos réus, causação de dano ao erário e a violação a princípios administrativos em decorrência de “contratações supostamente fraudulentas”, o que denota que a causa de pedir é mais ampla, consoante se pode verificar às fls. 933/965. 32 Diante da distinção acima realizada, resta evidente que não há que se falar em incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente feito, o qual, conforme alhures mencionado, versa sobre a dispensa indevida de licitação e a causação de dano ao erário. Dito de outro modo, não se discute, aqui, a má aplicação de verbas federais, mas a dispensa indevida do certame licitatório para a aquisição de combustíveis e, também, o transporte indevido do referido insumo. Assim, o mandado de segurança em face de decisão judicial é medida excepcional que somente pode ser admitido quando não couber recurso com efeito suspensivo ou, excepcionalmente, em face de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, que seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em deslinde. Com efeito, uma vez verificado o não cabimento do mandado de segurança, a petição inicial deve ser indeferida. Nos termos do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial culmina na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC/2015 e art. 267, I do CPC/1973), e, por outro lado, a lei n. 12.016/2009 prevê que, uma vez extinto sem resolução do mérito deve ser denegada a segurança, senão veja-se do inteiro teor dos dispositivos: CPC/2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; Lei n. 12.016/2009 Art. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Considerando a expressa disposição do art. , § 5º da lei n. 12.016/2009, assim como do art. 267, I do CPC/73, que teve a norma legal mantida no dispositivo do CPC/2015 (art. 485, I), todos supra transcritos, a extinção da ação sem análise meritória equivale à denegação da ordem, podendo ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC. Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática da lei do mandado do segurança e do Código de Processo Civil de 2015 e 1973, a saber: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DENEGADA. VÍCIO INSANÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DISPENSÁVEL. 1. A denegação do mandado de segurança pelo indeferimento da inicial está amparada em vício de natureza insanável, consignada a inadequação da via eleita, haja vista a vedação ao Tribunal de Justiça para apreciar o mérito da decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais não relacionada a sua competência. É o caso, pois, de indeferimento liminar da inicial, ficando dispensada a determinação de emenda. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07026828520188070000 DF 070XXXX-85.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SANEADORA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE INDEFERE A PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1-Impetração de mandado de segurança contra decisão disponibilizada há três meses, como substitutivo de agravo de instrumento, por força da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Mesmo que se admitisse o agravo de instrumento, este teria sido interposto intempestivamente. 2-Matéria não sujeita a preclusão. CPC, art. 1.009. 3-Não cabimento do Mandado de Segurança. Precedentes. Hipótese de carência da ação que justifica o indeferimento da petição inicial,nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c os arts. 330, III, e 485, I, NCPC, 4-Petição inicial indeferida. Segurança denegada. (TJ-SP 21626299120178260000 SP 216XXXX-91.2017.8.26.0000,

Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 04/09/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017) Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o mandamus, sem resolução de mérito, com fulcro no art. , inciso II, da lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual, consubstanciada na falta de adequação da via eleita. Condeno as partes impetrantes ao pagamento das custas processuais. Publique-se e intimem-se. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se. Maceió, 03 de maio de 2021. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-24.2020.8.02.0000

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