Página 1381 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

se, pois formam uma fase própria, ou seja, uma segunda fase do processo de dosimetria da pena, não persiste mais o óbice à sua dosagem para aquém ou além dos parâmetros previstos em abstrato. Portanto, se as circunstâncias judiciais determinam a punição do agente no mínimo legal e se reconhece, em favor do acusado, alguma circunstância atenuante prevista em lei, esta deverá incidir sobre a pena-base fixada, frente à inexistência de qualquer vedação legal a respeito. Conforme debatido em linhas pretéritas, somente a pena-base deverá ser dosada entre os limites de penas previstas em abstrato para o tipo (artigo 59, inciso II, do Código Penal), não havendo previsão legal à sua aplicabilidade para a segunda fase do processo de dosimetria (artigo 68 caput do Código Penal). Vale a pena relembrar que, atualmente, estamos frente ao sistema trifásico à dosimetria da pena em concreto e não mais diante do sistema bifásico, o qual, repita-se, tinha a pena-base fixada com base nas circunstâncias judiciais, além das atenuantes e agravantes. Além de tudo isso, vemos que o próprio legislador adotou o sistema da obrigatoriedade para o reconhecimento das atenuantes e agravantes, pois estabelece nos artigos 61 e 65 do Código Penal, que estas circunstâncias sempre atenuam ou agravam a pena do agente. Pelo exposto, estando presente no caso para o denunciado as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, 1ª parte e inciso III, alínea d, do Código Penal, estas deverão ser reconhecidas e valoradas no processo de dosimetria das penas, por se transmudar em garantia legal à pessoa do acusado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o denunciado LUIS CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, inciso II (por quatro vezes) c/c 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos; não possui antecedentes criminais; possui boa conduta social (fl. 182): poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar neste momento, a não ser o fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, porém, tal situação implica em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase, evitando-se a ocorrência do bis in idem; as consequências dos crimes foram próprias dos tipos, sendo que as vítimas em nenhum momento contribuíram para a prática dos delitos. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-bases para cada um dos crimes tipificados no artigo 157 do Código Penal em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Presentes as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, 1ª parte (menoridade) e inciso III, alínea d (confissão espontânea) do Código Penal, atenuo as penas em cada um dos crimes tipificados no artigo 157 do Código Penal em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, além de 4 (quatro) dias-multa, passando a dosá-las individualmente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 6 (seis) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado Não se encontram presentes circunstâncias agravantes para os crimes. Também não se fazem presentes causas de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso IIdo § 2º do artigo 157 do Código Penal, consistente nos crimes de roubos praticados em concurso de agentes, aumento as penas anteriormente dosadas no patamar de 1/3 (um terço), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, passando a dosá-las individualmente em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. Consigno apenas que a pena de multa definitiva estabelecida, referente à quantidade de dias-multa, é reflexo do aumento atribuído às penas privativas de liberdade, não em valor absoluto (1/3), mas numa escala de proporcionalidade, observados os diferentes intervalos em abstrato previstos para as referidas penas, situação que não pode ser afastada em nenhum momento durante o processo de dosimetria das respectivas sanções penais. No entanto, em sendo aplicável aos crimes contra o patrimônio a regra estatuída pelo artigo 70 do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de quatro atos distintos - prática de quatro crimes de roubos comprovados, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/4 (um quarto), conforme restou consignado no bojo desta decisão, razão pela qual fica o sentenciado LUIS CARLOS CARVALHO DOS SANTOS condenado definitivamente pelos crimes de roubos a pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo artigo 72 do Código Penal, mantendo-se o valor já fixado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e atento as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 do Supremo Tribunal Federal, o sentenciado LUIS CARLOS CARVALHO DOS SANTOS deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Incabível a substituição da pena (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos objetivos à concessão dos benefícios. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado LUIS CARLOS CARVALHO DOS SANTOS o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que ausentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva. Tendo em vista a inexistência de pedido inicial nesse sentido, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Em decorrência desta decisão, por lógica, REVOGO A DECISÃO prolatada pela Vara de Audiência de Custódia (fls. 50/52), fazendo cessar todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao sentenciado à época, razão pela qual, DETERMINO que sejam oficiados os órgãos competentes para que tomem conhecimento desta decisão, inclusive para a IMEDIATA RETIRADA da monitoração eletrônica que ele se encontra atualmente submetido, cujo cumprimento deverá ser comunicado a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento desta determinaeção, por meio do e-mail deste juízo, sob às penas da lei. Intime-se o sentenciado de todo o teor desta decisão. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE, fazendo constar o seu telefone de contato existente nos autos. Oficie-se à autoridade policial competente, requisitando a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido (fl. 6). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficie-se ao CEDEP, noti

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