Página 843 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

de mandado de levantamento, e intimação para retirada. Em que pese o impedimento legal à citação pelo correio, mas levando em conta que não há nulidade sem prejuízo (art. 247, c.c. os arts. 277, 282, § 1º, e 283, do C.P.C. de 2015), e considerando a suspensão do cumprimento de mandados, pelo recrudescimento da pandemia do vírus COVID-19 (Comunicado CG nº 653/2021 - DJE de 11/03/2021, Cad. Admin., p. 10), excepcionalmente será tentada a citação por carta consignando-se, contudo, que se não houver defesa, o ato terá que ser repetido por mandado. Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, § 6, das NSCGJ/SP). Não havendo defesa, providencie-se a abertura de vista ao Ministério Público e posterior conclusão, para análise de eventual julgamento antecipado da lide. Havendo defesa, especialmente com reconvenção, por cautela intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou entidade a ela vinculada (arts. 338, 339, 343, § 1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que em 10 (dez) dias úteis apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - consignandose ainda não ser necessário arrolar testemunhas. Com a (s) manifestação (ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/ OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu (ua)(s) advogado (a)(s)/defensor (a) ou representante (s) legal (is) acima qualificado (a) (s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)

Processo 100XXXX-35.2021.8.26.0292 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sebastião Domicio de Souza - -Sonia Cristina de Souza Betti - - Antônio José Ribeiro Betti - - Dimas Vicente de Souza - - Simone de Souza - - Adriano Geraldo de Souza - - Reginaldo de Souza - - Luciano Antonio de Souza - - Laercio Jorge de Souza - - Jose Francisco de Souza - Por todo o exposto: Juntem-se a seguir o extrato anexo, do processo físico a que se referem estes embargos. Cadastre-se alerta no SAJ, no processo físico de inventário, sobre o ajuizamento desses embargos de terceiros - oportunamente anotado-se nos autos físicos. Cadastre (m)-se/acrescente (m)-se no SAJ reciprocamente o (a)(s) advogado (a)(s)/defensor (a) do processo nº 001XXXX-54.2012.8.26.0292 neste, e deste naquele processo - oportunamente anotando-se na contracapa dos autos físicos. Indefiro, por ora, o pedido liminar, sendo desnecessária a suspensão do processo principal (arts. 678 do C.P.C. de 2015). Providencie a serventia a CITAÇÃO, de inventariante e de todos os sucessores do processo principal, por meio do (a)(s) respectivo (a)(s) advogado (a)(s)/defensor (a) do processo a que se referem esses embargos, para apresentação de eventual defesa em 10 (dez) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial dos embargos (arts. 1.050, § 3º, e 1.053 do C.P.C. de 1973, acrescentado pela Lei nº 12.125, de 16/12/2009; art. 677 do C.P.C. de 2015). Intimem-se/cientifiquem-se. -ADV: SEBASTIÃO BRITO MACHADO (OAB 39536/MG)

Processo 100XXXX-20.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.A.C. - - M.A.R.F. -Pelo exposto: Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado (a) s e/ou defensore (a) s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Seguindo os critérios dos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, no que cabe ao caso concreto e aos elementos que por ora constam dos autos (idade da parte pleiteante; escassez de informações sobre a parte alimentante), de forma precária e passível de reversão, arbitram-se alimentos provisórios mensais no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos assalariados, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 912 do C.P.C. de 2015), o primeiro pagamento deve ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) seguinte à citação, ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, preferencialmente mediante depósito em conta bancária ou diretamente ao (à) representante/assistente do (a) (s) alimentado (a)(s), na residência daquele (a), mediante recibo, ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil). Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se, para o desconto acima determinado - no segundo caso mediante expedição de carteira de benefício em favor do (a)(s) alimentado (a) (s), se for o caso por meio de seu (ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada. Providencie-se inicialmente por CARTAAR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, § 6, das NSCGJ/SP). Não havendo defesa, providencie-se a abertura de vista ao Ministério Público e posterior conclusão, para análise de eventual julgamento antecipado da lide. Havendo defesa, especialmente com reconvenção, por cautela intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou entidade a ela vinculada (arts. 338, 339, 343, § 1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem

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