Página 328 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Julho de 2021

do Código Civil (art. 1.245, do CC/1916), cuja natureza é objetiva, pode o dono da obra obter a responsabilização do construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança, mediante a comprovação da prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, nos termos do art. 389, do Código Civil. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 181, da Terceira Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal sob a Coordenação Científica do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, verbis: "O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC (que, na vigência do CC/16, correspondia ao prazo da Súmula 194 deste Tribunal), refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos". No mesmo sentido:"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/ STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ." (STJ - REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) Cabe esclarecer, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm posição tranquila de que a solidez e segurança referem-se não apenas a riscos de ruína da obra, englobando ainda os vícios de construção que tornem o imóvel impróprio para o uso ao qual se destina. São exemplos de defeitos que afetam a solidez e segurança do imóvel: infiltrações e vazamentos; rachaduras; descolamento de concreto e demais problemas que impliquem falta de segurança à obra, colocando os moradores em risco. Portanto, conclui-se que "durante cinco anos o construtor fica adstrito a assegurar a solidez e a segurança da construção, respondendo pelos vícios e defeitos que se manifestam nesse prazo, bem como por qualquer dano que a obra causar a terceiros. Não obriga, entretanto, a lei que o dono da obra, ou o eventual terceiro prejudicado, intente nesse prazo a ação de ressarcimento, o que poderá ser feito enquanto não escoar o prazo prescricional de 20 anos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. Revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2010, pp. 366-367) Importante destacar, para que não haja equívoco, que a regra do art. 26, inciso II, § 3º, do CDC, não tem aplicação ao caso em tela, cedendo em relação ao disposto no art. 27, do mesmo Diploma Legal. Isso pela simples razão de que a pretensão posta em Juízo é indenizatória, relacionada aos danos materiais que terão que ser suportados pelo condomínio autor devido à má execução do contrato pela construtora, objetivo que se coaduna com a regra do referido art. 27, que trata da responsabilidade por danos, ao passo que o citado art. 26 trata da responsabilidade por vícios. No mesmo entendimento da não aplicação do art. 26, do CDC, afirmou o Ministro Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.208.663-DF: "Se a ação proposta pelo autor busca sentença de natureza condenatória, o prazo a ser verificado é prescricional, pois o prazo decadencial é aplicável às ações que ensejam sentença de natureza constitutiva. Assim, no caso específico dos autos, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos."De igual maneira, a doutrina majoritária recente tem entendido que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no parágrafo único, do art. 618, do Código Civil de 2002, corresponde ao prazo limite para pleitear a redibição (anulação) do contrato, com fundamento em problemas construtivos estruturais do prédio, ou de semelhante gravidade. Perdido esse prazo, o reclamante perde o direito de redibir o contrato, mas não perde o direito de reclamar das falhas construtivas. Vejamos:"Do aparecimento do vício, o dono da obra dispõe do prazo de cento e oitenta dias para postular em juízo. Tratando-se de vício aparente, a contagem do tempo inicia-se a partir da entrega da obra. O prazo em questão é decadencial. No entendimento de Agnelo Amorim Filho, Nélson Nery Júnior e Tereza Ancona Lopez, tal prazo referese apenas às ações constitutivas ou desconstitutivas, como a de rescisão contratual." (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil - Contratos. Vol. 3. 5ª ed. Biblioteca Forense Digital. 2010. Pág. 340/341) Assim, não há o que se falar em decadência, que somente se aplica "aos direitos de redibir um negócio jurídico, ou revisá-lo para obter abatimento no preço." (ANDRIGHI, Nancy. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. IX. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 319.), conforme a dicção do parágrafo único do art. 618, do Código Civil. A respeito, a jurisprudência:"OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Defeitos de construção (trincas e rachaduras, com grande quantidade de umidade e mofo). Prazo de decadência previsto no artigo 618, caput e parágrafo único, do Código Civil, diz respeito ao prazo de garantia da solidez da obra e da responsabilidade objetiva do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado. Defeitos decorrentes da suposta má execução do contrato, com base na culpa da construtora, podem ser reclamados dentro do prazo prescricional comum, consoante Súmula 194 do STJ. Prescrição e decadência corretamente afastadas. Prova pericial contundente acerca da culpa da construtora pelos danos existentes no imóvel. Procedência corretamente decretada, inclusive no tocante ao dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido."(TJSP, 8ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 0002451- 12.2005.8.26.0070, Rel. Des. Salles Rossi, j.05.12.2012, v.u.) Dessa forma, não resta dúvida de que não tem aplicação, aqui, qualquer prazo de decadência, seja o previsto no art. 26, inciso II, § 3º, do CDC, ou o estabelecido no parágrafo único do art. 618, do Código Civil, uma vez que o condomínio autor pleiteia a tutela de interesses individuais homogêneos, consubstanciado na responsabilização da construtora ré pelos danos materiais decorrentes dos defeitos/vícios ocultos de construção. Cuida-se de inadimplemento de uma obrigação por uma das partes, ou seja, de direito pessoal, incidindo a regra do prazo de 10 (dez) anos, consoante previsto no art. 205, do Diploma Civil, já que a lei não fixou prazo menor para o caso específico desta pretensão. Não há que se pretender, outrossim, a aplicação do prazo de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V (pretensão de reparação civil), pois se cuida de ação de responsabilidade por ilícito contratual e, não havendo regra específica, incide o prazo geral do art. 205, do Código Civil, conforme precedentes abaixo:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 1327784/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprimento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido."(REsp 1222423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 01/02/2012) Assim, sendo o alegado defeito decorrente de falha de construção, ou seja,"vícios são de origem construtiva" originários da obra executada pela ré, apenas não observados antes pela sua natureza oculta, tem o autor o prazo de 10 (dez) anos para reclamar em juízo dos prejuízos sofridos. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 125 E 476 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA. EMPREITADA DEFEITO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 618 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos artigos 165, 458, II, 515 e 535 do CPC, pois o Tribunal local examinou a matéria controvertida nos autos e apresentou os fundamentos do seu entendimento. 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos insertos nos artigos 125 e 476 do CPC, ainda que opostos embargos

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