Página 3002 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2022

agendada pela serventia na pauta de audiências, bem como a modalidade desta, informando os requisitos necessários para a audiência. Expeça-se o necessário. Por fim, após cumprida a carta precatória, devolva-se a presente ao juízo deprecante, com as homenagens de praxe deste juízo. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)

Processo 100XXXX-22.2022.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca / Modelo: CHEVROLET ONIX FLEX Ano: 2017/2018 - Cor: BRANCA Placa: PZZ5G07 Chassi: 9BGKL48U0JB136490 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 16817 - R$ 191,82 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial ( CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 100XXXX-90.2022.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Cadastre-se as respectivas tarjas no sistema SAJ/PG5. Nos termos da cota Ministerial retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio Maria Alice da Costa como Curador (a) Provisório (a) de Maria Isabel Pavret, mediante compromisso ( CPC, art. 749, parágrafo único), ficando vedado (a), sem autorização judicial, à prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá o advogado do autor, colher a assinatura do curador nomeado no Termo de Curador Provisório e juntar aos autos, no prazo de 5 dias. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. Nos termos dos Comunicados CC 1155/2021 e CC 1314/2021, OFICIE-SE ao IMESC, para a designação da perícia junto ao autor, solicitando a designação de data, hora e local para a realização de perícia médica no (a) requerido (a). Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes para comparecimento do (a) interditando (a) à perícia na data, hora e local designados, munido (a) de toda a documentação pertinente. CITE-SE o (a) requerido (a) para integrar a relação jurídico-processual ( CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor ( CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, § 1º, do CPC), CITESE o (a) requerido (a) na pessoa de seu (sua) Curador (a) supra nomeado (a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar o que também deverá ser certificado, oficie-se à OAB local para que nomeie curador especial ao interditando pelo Convênio DPE/OAB-SP nos termos do que dispõe o art. 752, § 2º, do CPC. Com a vinda do laudo médico-pericial, oficie-se para requisição de honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA RHOSANA CAPODALIO SOUZA (OAB 378273/SP)

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