Página 920 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2022

legislação e, agora, pela Constituição, deve ser compatibilizada com a garantia da higidez física aos próprios animais utilizados; e na impossibilidade de que nas provas de laço haja essa segurança, ante a exteriorização evidenciada de maus tratos, não vejo como permitir a realização desse tipo de prova. 3. Assunção de competência. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir-se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária aos promotores dos rodeios, além de permitir à Administração maior acuidade na concessão ou não das licenças e autorizações necessárias à realização de eventos que promovam provas de laço com animais. O entendimento divergente entre as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. Procedência parcial. Acolhimento de questão de ordem para remessa dos autos ao Grupo Especial de Câmaras Ambientais para assunção da competência.” (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-92.2018.8.26.0445; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 01/03/2021) destaques nossos. “APELAÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RODEIOS E PROVAS COM ANIMAIS Atividades não vedadas por lei Proibição, apenas, do uso de apetrechos técnicos que causem sofrimento no animal Provas que podem ser realizadas com atendimento dos critérios, limites e exigências estabelecidas na Lei Federal nº 10.519/02 e da Lei Estadual nº 10.359/99, que disciplinam o uso de tais equipamentos Ausência de disciplina específica em âmbito Municipal Prevalência das disposições da legislação federal e estadual a respeito da matéria Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 104XXXX-28.2017.8.26.0602; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) destaques nossos. No plano constitucional estadual (São Paulo), é possível aferir também a violação do disposto no artigo 193, X: Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: (...) X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; (destaque nosso). Registre-se que, no âmbito infraconstitucional, o artigo 32 da Lei n.º 9.605/98 traz a conduta de maus tratos aos animais como crime, cominando pena abstrata de detenção de três meses a um ano e multa. Conquanto aparentemente a Lei Federal n.º 7.291/1984, respeitados os requisitos expostos, permita a realização desses eventos, certo é que, como já exposto, a interpretação acerca do evento se alterou substancialmente para compreendêla no contexto de maus tratos aos animais. Assim, a despeito da previsão legal, deve prevalecer o primado constitucional da vedação aos maus tratos aos animais (artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal), que não deve ceder sob os pretextos da liberdade da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal) e da livre manifestação cultural (artigo 215 e seguintes da Constituição Federal e § 7º do artigo 225 da Constituição Federal), pois impõe-se a interpretação de forma a compatibilizar os preceitos, sendo certo que o deferimento parcial da liminar compatibiliza os primados que se antepõem no caso vertente. No mais, registre-se que o parecer do Ministério Público de fls. 150/151 corrobora para o exposto. Posto isso, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA , com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 300 do Código de Processo Civil, e determino que a requerida se abstenha, por si e seus funcionários, prepostos e contratados, em que forem responsáveis e/ou promoventes, de forma direta ou mediante terceirização, de UTILIZAR QUAISQUER INSTRUMENTOS (freios, bridões, chicotes, esporas, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), martingales, gamarras, hackamores, freios professora e quaisquer outros) de forma que CAUSE DOR OU SOFRIMENTO NOS ANIMAIS no evento denominado 32ª Festa do Peão de Morungaba (Rodeo Fest 2022 fl. 05), do dia 23/06/2022 a 26/06/2022, no CEM - Centro de Eventos de Morungaba “Anna Bernadette Consolim Pellison” em Morungaba/SP, sob pena de multa de R$ 30.000,00, no caso de descumprimento da presente decisão judicial (artigo 11 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 537 do Código de Processo Civil), reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, sem prejuízo de responsabilidade criminal e civil. Sem prejuízo da obrigação de não fazer acima, determino ainda que a MUNICIPALIDADE-REQUERIDA ZELE, de igual forma, pela FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO Ao evento, utilizandose da incumbência de que trata o artigo 2º da Lei Estadual n.º 10.359/1999 e demais normas pertinentes. Por oportuno, AUTORIZO A ENTRADA, PERMANÊNCIA E FISCALIZAÇÃO NO EVENTO PELA MÉDICA VETERINÁRIA DRA. MÁRCIA DE SOUSA CARVALHO CRMV-SP 18920, podendo a requerida fazer o acompanhamento também com veterinário (a) de seu quadro ou terceirizado (a), para as questões relativas a estes autos. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em cinco dias. 2-) Considerando a natureza da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil (artigo 19 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil). 3-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil) e INTIME-A para eventual resposta no prazo legal (artigo 19 da Lei n.º 7.347/85 e artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil). Observe-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 19 da Lei n.º 7.347/85 e artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como INSTRUMENTO de citação E INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PELO PORTAL RESPECTIVO. 4-) Sem prejuízo do determinado, ao Ministério Público. -ADV: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)

Processo 100XXXX-03.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nelson Rafael de Jesus - 1-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 17, 20/23, 24/34 e 35/42). Anote-se e observe-se. 2-) Indefiro o pedido liminar. Compulsando os autos, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, pois o contrato é claro quanto aos juros remuneratórios (fl. 43), o que impede a utilização da taxa média, nos termos do enunciado n.º 530 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, ao que se depreende dos autos, não parece subsistir a alegação de impossibilidade de capitalização de juros, considerando o teor do contrato (fl. 43) e os enunciados n.º 539 e 541 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, de igual modo, não parece subsistir impedimento a eventual utilização da Tabela Price. Com efeito, com relação às cobranças o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses ao julgar recursos especiais repetitivo (REsp n.º 1.578.526/SP, REsp n.º 1.578.553/SP e REsp n.º 1.578.490/SP - Tema 958 - Código SAJ n.º 85629 - Validade da cobrança, em contratos bancários, de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar