Página 191 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2016

Sentença eminspeção.Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MARIA JOSE FONSECA emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, emrazão do falecimento de JOSE TEIXEIRA DA SILVA, em04/01/2000. A autora alega que foi companheira do de cujus até o momento do seu falecimento. Assim, requereu o benefício da pensão por morte (NB XXX.266.3XX-7), em19/10/2000, o qual foi indeferido por falta de qualidade de dependente.Inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal. Tutela indeferida às fls. 32.Citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 56/60).Decisão declinando competência para vara previdenciária da capital, diante do valor da causa (fls. 84/86).Deferido o benefício da Justiça Gratuita às fls. 101.Cópia dos autos nº 0030583-09.2XXX.403.6XX1.Cópia do processo administrativo do NB XXX.266.3XX-7.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e Decido.Preliminarmente, afasto a alegação da prescrição quinquenal, tendo emvista que, embora o requerimento do benefício tenha se dado em19/10/2000, o indeferimento final, por parte do INSS, ocorreu somente emmeados de 2010.Mérito.A pensão por morte é umbenefício previdenciário, previsto na Lei nº 8.213/91, como escopo de amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.Para tanto, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica dos dependentes.Registro que consta expressamente da redação da Lei nº 8.213/91, emseu artigo 26, inciso I, a dispensa da exigência de carência para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes. Assim reza o dispositivo legal: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte (...) Da comprovação do óbitoResta comprovado este requisito, considerando que JOSE TEIXEIRA DA SILVA, instituidor do benefício, faleceu em04/01/2000, conforme Certidão de Óbito às fls. 30. Da qualidade de seguradoNos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, mantéma qualidade de segurado, independentemente de contribuições: Art. 15. Mantéma qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - semlimite de prazo, quemestá emgozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca essa qualidade, e, comela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação previdenciária, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantémtal qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições.Assimé que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos.No caso do artigo 15, , da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, emsendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (2º), ou seja, numtotal de 36 meses.Passo à análise do ponto controvertido.Da qualidade de dependenteO artigo 16, inciso I e , da Lei 8.213/91, veicula preceitos legais relevantes na discussão do conflito de interesses trazido a juízo. In verbis:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);2. os pais;3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);4. Enteado e menor tutelado, que equiparam- se aos filhos, pelo 2º. 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.No caso das pessoas sob n. 1 e 4, a dependência econômica é presumida, conforme o 4º do mesmo artigo 16, mas a relação de companheiro e de companheira deve ser comprovada nos autos por prova idônea - início de prova documental confirmada por depoimentos testemunhais.No caso das pessoas sob n. 2 e 3, como no presente caso, mãe, a dependência econômica deve ser comprovada pelo interessado da pensão.É necessário consignar que a eventual necessidade ou a conveniência do interessado emreforçar suas fontes de renda para melhorar o padrão de vida não significa dependência econômica que satisfaça o requisito legal.Dependência econômica somente ocorre quando juridicamente se possa considerar que uma pessoa vive sob responsabilidade econômica de outra, que efetivamente contribui para a sua manutenção.Deve-se ressalvar, porém, que esta dependência econômica não precisa ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado. Ressalte-se que não se aplica as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, que deu nova redação ao itemb do inciso V, do 2º, do art. 77, da Lei 8213/91, e passou a exigir o requisito de casamento ou início de união estável há pelo menos dois anos da data do óbito do instituidor, ou o direito a apenas 04 meses de pensão se não houver o número mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais do segurado instituidor, ou, ainda, a concessão do benefício por apenas determinado número de anos, de acordo coma idade do (a) beneficiário (a) na data do óbito, observando que referidas alterações, nos termos do artigo , II, a, da referida Lei 13.135/15 possui prazos diversos de vacatio legis para os dispositivos alterados.Tendo o óbito do segurado instituidor ocorrido anteriormente a referida alteração legal, aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, sendo incabível a exigência de requisitos inexistentes à data do óbito do segurado para concessão do benefício de pensão por morte.A autora alega que foi companheira do de cujus por mais de 20 anos, desde 08/02/1979 até a data do falecimento (04/01/2000). No entanto, verifica-se que o falecido era casado comMARIA FRANCISCA DA SILVA desde 14/11/1964, conforme certidão de casamento às fls. 121.Para comprovar a sua união estável, a autora juntou seu Imposto de Renda de 1980 (ano-base de 1979) onde consta o endereço na Rua Barata Ribeiro, nº 227, e Contrato Quitado de Compromisso de Compra e Venda, em nome do de cujus, assinado por ele, constando o mesmo endereço de residência (fls. 122/125).Juntou, ainda, documentos emseu nome e do de cujus constando novo endereço, qual seja: Rua JoaquimMendes Aguiar, nº 10-B, entre os anos de 1994 à 2000 (fls. 127/135). Emnome do de cujus há correspondência de banco - ano de 1997 (fls. 129), carta de cobrança da loja Casas Bahia - ano de 1999 (fls. 130), cartas referentes a benefícios de auxílio-doença do INSS - anos de 1995 e 1999 (fls. 133/134) e comunicação de dispensa do Ministério do Trabalho - ano de 1995 (fls. 135). Emnome da autora, verificam-se as contas (fls. 132) de luz da Eletropaulo referentes aos meses de 10/1999 (antes do óbito) e 04/2000 (pós-óbito). Ressalte-se que a autora reside atualmente neste mesmo endereço.Verifica-se, nos autos, que a esposa do falecido MARIA FRANCISCA DA SILVA recebeu o benefício de pensão por morte (NB XXX.942.9XX-9) até 31/07/2010. Diante disso, pleiteou, o seu restabelecimento perante o Juizado Especial Federal, nº 003058309.2XXX.403.6XX1 (fls. 102/112).Naqueles autos, restou apurado que a esposa e o falecido eramseparados de fato por, pelo menos, 20 anos, diante de declaração da própria esposa e prova testemunhal. Apurou-se, ainda, na audiência de instrução, mediante declaração das testemunhas da esposa (fls. 110/verso), que o falecido convivia coma ora autora MARIA JOSÉ FONSECA, inclusive no momento do óbito. Desse modo, considerando todos os elementos dos autos, concluo pela união estável da autora comJOSÉ TEIXEIRA DA SILVA, restando comprovada a qualidade de dependente, fazendo jus ao benefício da pensão por morte, entretanto, emrateio empartes iguais comMARIA FRANCISCA DA SILVA até 31/07/2010, data da cessação pelo INSS.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para o fimde condenar o INSS a CONCEDER à autora MARIA JOSÉ FONSECA o benefício de Pensão por Morte (NB nº XXX.266.3XX-7), desde a DER 19/10/2000, correspondente a 50% da sua quota-parte até 31/07/2010, quando passa a ter direito a 100% do beneficio. Condeno, ainda, ao pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.Os valores ematraso, que serão pagos no momento da liquidação de sentença, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, comas alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.Tendo emvista os elementos constantes dos autos, que indicama probabilidade do direito invocado, emespecial após a análise probatória, e ante a necessidade da concessão do benefício de caráter alimentar, a caracterizar o perigo de dano à subsistência da autora, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, comfundamento no artigo 497, combinado como artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício de Pensão por Morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data emque o INSS for cientificado dessa decisão.Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. súmula nº 111 do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Semcustas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I. Oficie-se à AADJ.

0000279-17.2XXX.403.6XX3 - EDUARDO LEONOVICH COSTA (SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de ação de conhecimento, comtrâmite segundo o rito ordinário, proposta por EDUARDO LEONOVICH COSTA emface do INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria escpecial (NB 46/XXX.287.5XX-2).Alega que requereu o benefício de aposentadoria especial, em30/11/2012, o qual restou indeferido, visto que não foi reconhecida a especialidade do labor período entre 03/12/1998 a 13/11/2012.Coma inicial (02/10), vieramos documentos (fls. 11/73).Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e foi deferida a assistência judiciária gratuita (fls. 76/77).Citado, o réu apresentou contestação, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 80/89).Réplica (fls. 91/94).Vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório.Decido. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual (art. 17 do CPC/15). Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, emvirtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Da Configuração do Período Especial O direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999, sendo devido ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado emcondições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades comaquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.1- Emrespeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço emcondições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus a cômputo do tempo nos moldes previstos à época emque realizada a atividade, vez que o direito à contagemdo tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida emele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003).(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei emvigor no momento emque reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...) (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em27/04/2009).Dessa forma, para bemponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais:a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), emsua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, emque sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente;b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sema exigência de embasamento emlaudo técnico;c) A partir de 06/03/1997, data da entrada emvigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado emlaudo técnico, ou por meio de perícia técnica.Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devemser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.Para o enquadramento dos agentes nocivos, devemser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.Alémdessas hipóteses de enquadramento, sempre possível tambéma verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.EPI (RE 664.335/SC):Como julgamento, emdezembro/2014, do Recurso Extraordinário comAgravo nº 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas teses. A primeira afirmou que: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial. A segunda: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).Ademais, a TNU - Turma Nacional de Uniformização já havia assentado entendimento nesse sentido através da Súmula nº 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA, NÃO OCASIONALIDADE E NÃO INTERMITÊNCIAA legislação previdenciária referente à atividade especial sofreu modificações durante os anos. Nesse passo, os requisitos exigidos para a caracterização da atividade exercida sob condições especiais (penosa e/ou insalubre) tambémse alteraram. Vejamos:Antes de 29/04/1995, a legislação previdenciária previa a necessidade da habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Como advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 29/04/1995), que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu que, para ser considerada especial, há de ser comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente.Confira-se o teor do 3º do artigo 57 (coma redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade

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