Página 243 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

ludibriados. Cabível ainda a requisição dos registros de acesso, uma vez que constatada a prática de atos ilícitos em sede de cognição sumária. Com efeito, os registros de acesso são essenciais para identificação do (s) responsável (is) pela utilização da conta (incluindo as publicações nela efetivadas) no período em que ela permaneceu fora do controle do autor e futura discussão de eventual responsabilidade civil e criminal. Recordo, ainda, que há dever legal de guarda de tais dados (arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet), que são sigilosos e cuja obtenção só pode ocorrer mediante ordem judicial (art. , II, III e VII, art. 10, § 2º, art. 13, § 5º e art. 15, § 3º, todos do Marco Civil da Internet). Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, eventual mau uso dos dados obtidos sujeitará o autor à responsabilização cabível. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que: A) torne indisponível o conteúdo da página https://www.instagram.com/graer_pmgo/, relacionada ao usuário @graer_pmgo; B) entre em contato com a parte autora, pelo endereço de e-mail informado na fl. 17, a fim de orientar a parte para a recuperação do acesso ao perfil; C) forneça os respectivos registros de acesso ao perfil em questão, sobretudo data, hora, IP (internet protocol) e porta lógica utilizados, desde o dia 16/03/2024, momento em que, segundo o autor, o acesso à conta foi perdido (fl. 04). Para o cumprimento dos itens A e B, defiro à ré o prazo de 05 (cinco) dias. Para atendimento do item C, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLÁUDIA MUNIQUE GOMES FERREIRA (OAB 68611/DF)

Processo 106XXXX-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Santos de Souza - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o foro do domicílio do réu é o Foro Regional de Santo Amaro. É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa. Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo próprio magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Intime-se. - ADV: FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB 436619/SP)

Processo 106XXXX-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.R.C. - Vistos. Esclareça o autor seu efetivo endereço, ante a divergência entre as informações de sua qualificação na inicial, da procuração de fl. 28 e do documento de fl. 29. Acrescento que, se o logradouro correto for aquele indicado na qualificação da parte na exordial, deverá o requerente informar também o Município e o Estado de seu domicílio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, a discussão travada restauração de acesso a perfil em rede social consiste em fato da vida cotidiana e não enseja o afastamento da norma geral de publicidade dos atos processuais. Sem prejuízo, documentos que eventualmente ostentem dados protegidos por lei poderão ser individualmente cadastrados como sigilosos, sem necessidade de imposição de segredo ao processo como um todo. Nesse aspecto, acrescento que, por ora, os documentos de fls. 33/36, que veiculam os dados sobre os quais o autor requereu segredo (fl. 25), já estão convertidos em sigilosos. Após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos, remova-se a tarja de segredo de justiça. O pedido de tutela será apreciado após o esclarecimento do domicílio do autor. Int. - ADV: DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 74183/PR)

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