Página 1277 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Maio de 2024

desabonadoras; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução. Não há evidências concretas desabonadoras; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico. Não há evidências concretas desabonadoras; h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativas, bem como ausentes agravantes ou atenuante, ou mesmo majorantes ou minorantes, fixo, desde já, a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Considerando o tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Inexiste pena provisória a detrair. Não obstante, considerando a pena aplicada para cada crime, suspendo o julgamento para intimar o representante do Ministério Público da pena imposta, por vislumbrar estar atingida pelaprescriçãoretroativa. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se. Tão logo ocorra o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos.

ADV: ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA (OAB 19683/CE), ADV: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 9749/CE), ADV: PABLO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 12712/CE) - Processo 000XXXX-84.2018.8.06.0173 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade - RÉ: Natalia Felix da Frota - Diante do exposto, com fulcro no art. 381 e 387, ambos do Código Processual Penal, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré Natália Félix da Frota como incursa nas sanções dos tipos descritos no art. , III, IV, VIII e XVII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, em razão de suas práticas consumadas. Passo à dosimetria da pena, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime. Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu. Inerentes ao tipo; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ). Ré primária; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional. Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu. Não há evidências concretas desabonadoras; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito. Não há evidências concretas desabonadoras; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução. Inerentes ao tipo; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico. Não há evidências concretas desabonadoras; h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativa, bem como ausentes agravantes e minorantes fixo a pena-intermediária em 3 (três) meses de detenção para cada crime. Ausentes minorantes, presente majorante do concurso formal próprio (art. 70, CP) de modo que majoro a pena na fração máxima, ante a quantidade de atos praticados, ou seja em 1/2 (metade) sobre um dos crimes, assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Condeno ainda a ré Natália Félix da Frota a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do art. , § 2º, do Decreto-Lei n.º 201/1967. Considerando o tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Inexistente pena provisória a ser detraída (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Outrossim, considerando que a acusada preenche os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma restritiva de direitos, por igual período, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, sendo a de prestação de serviços à comunidade. Ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva, como base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como ausente requerimentos para preventiva, garanto à ré o direito de recorrer em liberdade, conforme art. 321 e 387, § 1º, do diploma processual penal. Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, consoante o art. 804, do Código de Processo Penal. Não obstante, considerando a pena aplicada, suspendo o julgamento para intimar o representante do Ministério Público da pena imposta, por vislumbrar estar atingida pelaprescriçãoretroativa. Publicado e Registrado virtualmente. Intimem-se. Tão logo ocorra o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos.

ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE), ADV: JANAINA LOPES RODRIGUES (OAB 43270/ CE) - Processo 001XXXX-18.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro ex officio EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão executória, concernente ao reeducando CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. Sem custas. Publicada e registrada virtualmente. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação réu, aplicando o enunciado nº 105, do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.

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