Página 898 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado (a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - Alexandre de Almeida Cherubini (OAB: 294728/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 226XXXX-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Marília - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 226XXXX-60.2023.8.26.0000 Recorrente: Mesa da Câmara Municipal de Marília Recorrido: Prefeito do Município de Marília Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ad referendum da Câmara Municipal” contida na parte final do inciso II do artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Marília, e, por arrastamento, do § 6º do mesmo dispositivo, que condicionam permissão e autorização de uso de bem público à prévia autorização legislativa, a Mesa da Câmara Municipal de Marília interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 355/360, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 366/373). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente a demonstração, com absoluta clareza e argumentos substanciais, da relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado (a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) -Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 226XXXX-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Piracicaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 226XXXX-26.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de Piracicaba Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba Vistos. I. No que diz respeito à alegada ausência de parametricidade, nos autos do RE nº 650.898, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 484, a fixar que “[1] Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; [2] o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Convém desde logo dizer que o parâmetro de controle abstrato de normas é a Constituição Estadual, a teor do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, ou a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (Tema 484 do STF), como, por exemplo, as que dispõem sobre o modelo de repartição de competências legislativas (ADPF nº 771/CE, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.07.2021). Não serve para esse fim lei orgânica municipal.” (fls. 87). II. Já no que se refere ao alegado vício de iniciativa, nos autos do ARE nº 878.911, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Não se divisa inconstitucionalidade na lei, seja por vício de iniciativa ou violação aos princípios da separação entre os poderes e da reserva da administração, na linha inclusive do bem lançado parecer do Subprocurador-Geral de Justiça. Com efeito, lei municipal, de iniciativa parlamentar, que visa ao aumento da transparência governamental e ao controle social dos munícipes sobre o estoque de medicamentos, tutelando, indiretamente, o direito à saúde, nos limites do interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, não padece de vício de iniciativa nem viola o princípio da separação entre os poderes ou da reserva da administração, pois está a prestigiar o princípio da publicidade e o dever de transparência na Administração Pública, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral, no Tema 917 daquela Corte Suprema.” (fls. 88). III. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os referidos Temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigma (01/02/17 e 30/09/16, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado (a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) - Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) - Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 415507/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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