Página 257 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 11 dias

PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 37, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. 1. Recurso do Ministério Público requerendo: reforma parcial da sentença para que seja fixado o regime prisional fechado. 2. Recurso de apelação da defesa requerendo: (i) a absolvição de ambos os delitos, sob a alegação de não haver nos autos provas suficientes para ensejar um decreto condenatório; (ii) desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 para aquele do art. 28 da referida legislação; (iii) reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06; (iv) fixação do regime prisional mais brando; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, da Lei nº 11.343/06; (vii) prequestionamento. 3. Reforma de ofício. Na parte dispositiva da sentença consta o nome incorreto do réu. Deve constar ¿Bruno Soares de Souza¿, e não ¿Daniel da Silva.¿ 4. Do mérito. Da análise dos autos afere-se que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram, absolutamente, comprovadas na presente ação criminal, pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Os depoimentos dos policiais se mostram firmes e foram corroborados pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os policiais afirmaram que estavam passando pela localidade dos fatos, que é conhecida pela venda de entorpecentes, quando visualizaram alguns indivíduos, os quais empreenderam fuga quando perceberam a presença da polícia. Ao realizarem a perseguição e o cerco, lograram êxito na prisão do acusado, que estava na posse de um rádio comunicador. Ressalta-se que os policiais afirmaram que visualizaram o momento que o réu utilizou o rádio para se comunicar com integrantes do tráfico de drogas local. Dando continuidade à diligência, os agentes apreenderam o material entorpecente ¿ 57 embalagens de crack, totalizando 15g. Ademais, o réu, logo após ser preso, confessou aos policiais que trabalhava para o tráfico de drogas, exercendo a função denominada ¿radinho¿. Realmente, toda a prova leva a crer que o entorpecente apreendido com o acusado se destinava ao tráfico ilícito, cabendo ressaltar que para a configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não é necessário que o agente seja surpreendido vendendo a droga, porque outras provas podem conduzir à certeza de que essa seria comercializada clandestinamente. Para a configuração do crime de tráfico, basta que o agente traga consigo substância entorpecente, sendo inexigível a prova efetiva da prática de atos de comércio, tendo em vista que traficante não é apenas aquele que comercializa a droga. Resta evidente, portanto, que o material apreendido se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à quantidade, forma de acondicionamento das drogas apreendidas e circunstâncias da prisão. 5. Portanto, diante das provas acostadas aos autos, não resta nenhuma dúvida que a conduta praticada pelo acusado se coaduna com o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não sendo possível sua desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Todavia, deve ser acolhido o pleito defensivo que busca a absolvição do crime previsto no art. 37, da Lei nº 11.343/06. As provas acostadas aos autos demonstram a prática do delito do art. 35 da referida lei. De acordo com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, no momento que chegaram na localidade dos fatos, o acusado estava na companhia de outros indivíduos, em local conhecido pela venda de drogas e portando um rádio comunicador. Ao ser preso, o réu confessou que trabalhava para o tráfico de drogas local e exercia a função de ¿radinho¿. Em juízo, apesar de ter negado a prática delitiva, afirmou ter ciência onde o material entorpecente ficava armazenado, estava com frequência na localidade e conhecia os indivíduos que trabalhavam para o tráfico de drogas. Logo, verifica-se que o acusado atuou na função de ¿radinho¿, dentro da organização criminosa instalada no local, devendo, para tanto, avisar aos integrantes da organização criminosa a chegada da polícia, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Posto isso e considerando que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, além de o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 possuir penalidade mais gravosa do que a disposta ao art. 37 da referida legislação, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, o réu deve ser absolvido do crime do art. 37, da Lei nº 11.343/06. Precedente do STJ. 7. Não assiste razão à defesa técnica quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Diante da quantidade de entorpecente apreendido em poder do réu, o qual estava pronto para o varejo, além das circunstâncias da prisão, restou cabalmente evidente que o réu se dedicava à atividade criminosa. 8. A defesa busca o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, da Lei nº 11.343/06. Não deve prosperar. Cumpre observar que o STF, ao realizar o controle de constitucionalidade, afirmou ser inconstitucional a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva da liberdade ao delito de tráfico de drogas (art. 44 da lei nº 11.343/06). Para tanto, destaca-se o precedente HC 97.256/RS. Ademais, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos legais previstos no art. 44 do CP. 9. Dosimetria. A pena do crime de tráfico de drogas deve ser mantida no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas em face do réu, bem como não terem sido reconhecidas agravantes ou atenuantes, e causas especiais de aumento ou diminuição da pena. 10. O regime inicial deve ser o semiaberto, considerando a quantidade de pena imposta e a ausência de circunstância judicial negativa e/ou condenação anterior a figurar como reincidência, na forma do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea ¿b¿, do Código Penal. 11. Igualmente, não deve ser acolhido o pleito que busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 12. Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. 13. Prescrição. A pena do crime de tráfico de drogas restou fixada em 05 anos de reclusão. Considerando o recebimento da denúncia em 27/08/2013, a publicação da sentença em 04/11/2014, a pena em concreto, além do fato de o réu, quando da prática delitiva, possuir menos de vinte e um anos (FAC 000047), verifica-se que desde o último marco interruptivo até o presente momento transcorreu prazo superior a seis anos e, conforme arts. 109, inciso III, 110, § 1º e 115, todos do CP, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Ao considerar que prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade do réu, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso III e 115, todos do Código Penal. 14. Os recursos devem ser conhecidos, contudo desprovido o ministerial e provido em parte o defensivo. Todavia, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade do réu. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, devendo reformar de ofício a sentença para fazer constar na parte dispositiva o nome correto do réu Bruno Soares de Souza, e não Daniel da Silva. Ao final, reconhecendo de ofício a prescrição, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator

026. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 010XXXX-82.2023.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL JUI ESP ADJ CRIM Ação: 001XXXX-34.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2023.01015092 - SUSCITANTE: SIGILOSO SUSCITADO: SIGILOSO INTERESSADO: SIGILOSO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

027. HABEAS CORPUS 010XXXX-98.2023.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL

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