Página 68 da Caderno Judicial - SJGO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 24 de Março de 2017

(dez) dias (inteligência do art. 50 do CP e dos arts. 164 e 170, § 2º, da Lei nº 7.210/84), sob o risco de, não o fazendo, haver a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º), bem como para recolher as despesas processuais. No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, letra c). H - DO DENUNCIADO FRANCISCO MARCELO DE SOUZA QUEIROGA. A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação elevada, pois, mesmo sabendo que os equipamentos contrabandeados estavam sendo utilizados na prática de jogos de azar, o acusado consentiu em ser um dos gerentes do corréu CARLOS AUGUSTO na atividade delituosa, gerenciamento esse que se estendeu pela região do entorno do Distrito Federal. Ademais, não hesitou em cooptar terceiros para a prática do delito. O acusado não registra antecedentes (Súmula 444 – STJ). Conduta social e personalidade levemente desviadas, apresentando-se como pessoa com poder de decisão sobre condutas de terceiros no submundo do crime, em auxílio a seu irmão JOSE OLIMPIO QUEIROGA. Os motivos do crime são inteiramente desfavoráveis, pois agiu motivado por ambição desmedida, não apenas visando o lucro fácil, mas a consolidação e monopólio do exercício da atividade ilegal na região de Valparaíso, desenvolvida primordialmente por seu irmão - JOSE OLIMPIO QUEIROGA. As circunstâncias em que se deram os fatos são desfavoráveis, pois além do próprio ludibrio das autoridades quanto à utilização dos componentes utilizados nas máquinas programáveis, que segundo as defesas podem ser importados legalmente, houve a utilização do aparato estatal para proteção e manutenção do monopólio da exploração dos jogos de azar, elementos que merecem uma especial repulsa na seara criminal, por representarem situações que acabam por deturpar não apenas a efetividade da persecução criminal, mas também acabam por atingir a economia popular como um todo. As consequências do crime são graves, pois, considerando que as peças contrabandeadas foram utilizadas em máquinas caça-níqueis instaladas em locais especialmente constituídos para a prática de jogos de azar, o prejuízo não ficou circunscrito à administração tributária, tendo havido também lesão ao patrimônio das pessoas físicas que utilizaram o “serviço” disponibilizado pelo acusado. A vítima em nada concorreu para o delito, muito ao contrário disso, houve intensa atuação estatal no combate ao crime, tanto que as máquinas caça-níqueis acabaram apreendidas e destruídas pelas autoridades competentes. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando que o acusado dirigiu a atividade de terceiro na pratica delituosa, com fulcro no art. 62, inciso I, do Código Penal, elevo a pena para 03 (três) anos de reclusão. Considerando o aumento de 1/6 em razão da continuidade delitiva, consoante fundamentação supra, chega-se a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando a definitiva, na ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem consideradas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)". No caso dos autos, o acusado FRANCISCO MARCELO foi condenado a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, do Código Penal, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, o acusado faz jus à substituição. Não se pode olvidar que o réu preenche os requisitos do inciso II, art. 44, do Código Penal, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso. Diante disso, com fulcro nos arts. 43, inc. I, 44, incs. I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, consoante abaixo especificado: 1 - Prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, a serem revertidos em prol de entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou estabelecimento congênere, a ser especificada em futura audiência admonitória. 2 - Prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação junto a entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou estabelecimento congênere, a ser especificada em futura audiência admonitória. As jornadas mensal e diária para a prestação de serviços -nunca inferior a 08 (oito) horas semanais (art. 149, parágrafo primeiro, LEP)- deverão ser estabelecidas em conjunto e de comum acordo com o acusado, de modo a não se lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e efetuar o recolhimento do valor correspondente à pena de prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias (inteligência do art. 50 do CP e dos arts. 164 e 170, § 2º, da Lei nº 7.210/84), sob o risco de, não o fazendo, haver a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º), bem como para recolher as despesas processuais. No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, letra c). I - DO DENUNCIADO FERNANDO CÉSAR DA SILVA. A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação elevada, pois, mesmo sabendo que os equipamentos contrabandeados estavam sendo utilizados na prática de jogos de azar, o acusado consentiu em gerenciar as atividades da casa de jogos, em parceria com os corréus RAIMUNDO WASHINGTON, FRANCISCO MARCELO QUEIROGA e JOSÉ OLÍMPIO QUEIROGA. O acusado não registra antecedentes (Súmula 444 – STJ). Conduta social e personalidade dentro dos padrões medianos. Os motivos do crime são desfavoráveis. Embora considerada sua situação concreta, de pessoa de baixa renda, fato é que aderiu à prática delituosa a fim de obter rendimentos para o seu sustento em patamares superiores àqueles oferecidos pelo mercado de trabalho para pessoas na sua mesma situação. Isso, porém, não justifica a conduta, haja vista que, caso quisesse, poderia obter rendimentos desempenhando ocupação lícita. As circunstâncias em que se deram os fatos são desfavoráveis, pois além do próprio ludibrio das autoridades quanto à utilização dos componentes utilizados nas máquinas programáveis, que segundo as defesas podem ser importados legalmente, houve a utilização do aparato estatal para proteção e manutenção do monopólio da exploração dos jogos de azar, elementos que merecem uma especial repulsa na seara criminal, por representarem situações que acabam por deturpar não apenas a efetividade da persecução criminal, mas também acabam por atingir a economia popular como um todo. As consequências do crime são graves, pois, considerando que as peças contrabandeadas foram utilizadas em máquinas caça-níqueis instaladas em locais especialmente constituídos para a prática de jogos de azar, o prejuízo não ficou circunscrito à administração tributária, tendo havido também lesão ao patrimônio das pessoas físicas que utilizaram o “serviço” disponibilizado pelo acusado. A vítima em nada concorreu para o delito, muito ao contrário disso, houve intensa atuação estatal no combate ao crime, tanto que as máquinas caça-níqueis acabaram apreendidas e destruídas pelas autoridades competentes. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diante da confissão espontânea em juízo, com fulcro no art. 65, inciso III, letra d, do Código Penal, diminuo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, tornando a definitiva, na ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem consideradas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)". No caso dos autos, o acusado FERNANDO CÉSAR foi condenado a pena privativa de liberdade

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