Página 667 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

logo no início do passeio acometida por dengue e, finalmente, não há impugnação específica acerca dos valores apontados pela demandante. Em verdade, a controvérsia reside em saber se o fato de a demandante ter optado por, sem determinação médica, encerrar a viagem, exclui a responsabilidade da seguradoraNesse ponto, há de se considerar que a dengue é moléstia grave e apta a impedir que a demandante continuasse com o passeio; ademais, mostrou-se acertada sua decisão, já que, segundo consta, os médicos espanhóis pretendiam, erroneamente, operar sua vesícula, a qual, diga-se, a autora já não mais a possuía. Ademais, a premissa de que apenas médicos credenciados poderiam determinar o fim da viagem ensejando o recebimento do seguro afigura-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51, III do CDC. Saliente-se ainda que a opção de retornar ao Brasil não trouxe maiores prejuízo à ré, em verdade minimizou as despesas a serem suportadas. Por certo, se permanecesse em Barcelona os gastos médicos superariam em muito o valor pretendido, sem contar que ainda seriam devidas a quantia referente ao pacote turístico e as despesas com hospedagem e transporte. Finalmente, consigne-se que o quantum pretendido encontra-se amparado pelas clásulas 2.7, 2.9 e 6.1 da apólice contratada (fls. 120/144).Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a ressarcir a autora em R$ 5.677,82 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo , parágrafo único, III e IX, e artigo I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: LÍVIA SAAD (OAB 162092/RJ), ANDRÉ TAVARES (OAB 109367/RJ)

Processo 000XXXX-80.2017.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.D E C I D OConheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, I do CPC.O pedido é procedente em parte.Depreende-se dos autos que o requerente foi discriminado e impedido de usufruir dos serviços de transporte coletivo fornecido pela ré. Segundo consta o autor é cadeirante e necessita fazer uso de transporte público, não obstante os ônibus da ré não estão equipados para servir ao demandante; ademais, afirmou o autor que quando espera no ponto de embarque/desembarque o coletivo simplesmente não para. Aduz que certa vez estava adentrando no veículo quando o motorista arrancou fazendo com que fosse ao chão. Pretende ser indenizado por danos materiais e reparado por danos morais.Pois bem. Por primeiro, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (porquanto a requerida é típica fornecedora do serviço de transporte público, que têm como destinatário final o autor), bem comopelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).Nesse sentido:AÇÃO CIVILPÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DETRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.ACESSIBILIDADEAOS DEFICIENTES FÍSICOS.[...]As concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito (art. 46, §§ 1º e , e art. 48 da Lei n. 13.146/2015). Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC). [...] (STJ - REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).Deste modo, tem-se que a responsabilidade civil do fornecedor, concessionária de serviço público de transporte coletivo é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 37. § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14 - do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscoSArt. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.O artigo 14 da Lei n.º 8.078/1990 (supracitado) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor, desde que demonstrado o nexo de causalidade. No tocante as provas, importa destacar que a situação fática ora deduzida demonstra ser a parte autora hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente, haja vista não possuir condições técnicas de produzir prova específica acerca do vício alegado, nem condições financeiras semelhantes à ré, situação esta autorizadora da aplicação daquela regra atinente à distribuição do ônus probandi.Nesse sentido, cumpre trazer à baila o escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 70, verbis:”O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do direito.Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.”Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do ônus da prova, que implica na aceitação da veracidade do quanto afirmado pelo autor.Ainda que assim não fosse, o boletim de ocorrências de fls. 03/04, e os receituários médicos apresentados nos autos fazem presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que a negativa de fornecer o serviço de forma adequada ao requerente faz configurar o dano.Especificamente no que tange ao contrato de transporte, o fornecedor/transportador tem o dever de levar o consumidor/transportado incólume até o seu destino, nos termos do artigo 730 do CC. Destarte, tem-se que o autor bem demonstrou ter suportado dano moral em decorrência da conduta da ré que negligenciou seu dever de proporcionar serviço essencial de forma eficaz.É evidente que, não tendo sido atendido em decorrência de sua deficiência física, suportou a parte autora grave ofensa em seus direitos da personalidade. Por certo, o indevido proceder da requerida, que tendo a obrigação

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