Página 526 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2017

que o seu genitor falecera em 28/09/2015.A inicial veio instruída com documentos (fls. 04/07).Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 36/50).Foi nomeado curador especial a interditanda e, que contestou o feito por negativa geral (fls. 63).Réplica (fls. 66).O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 57). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma foram revogados os incisos II e III do artigo do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III do artigo e ao artigo 1.767, inciso I do mesmo diploma.O pedido, com efeito, deve ser deferido, uma vez que comprovada a incapacidade da requerida, pois examinado nos autos concluiu-se que é portadora de retardo mental grave a profundo, provavelmente orgânico (encefalopatia crônica não progressiva), dignóstico CID-10: G 93,4, com comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida, sendo que tal quadro é irreversível.A procedência do pedido é, portanto, medida que se faz de rigor, impondose, ainda, a nomeação de curadoria.Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Graciela Favotto, brasileira, solteira, nascida aos 21/01/1959, portadora do RG nº 17.349.819-X, residente e domiciliada à Rua Rio Grande do Sul nº 122, Bairro Aracaré, Itaquaquecetuba/SP, filha de Eugenio Favotto e de Célia Fuga Favotto, natural de Poá, Estado de São Paulo - SP, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, por prazo indeterminado, na forma do artigo , inciso III do Código Civil, de acordo com o artigo 1.782 do mesmo Código, com nova redação e, artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015, nomeiolhe curadora a Sra. Marcia Favotto, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 13.318.685-4, CPF nº XXX.095.718-XX, residente e domiciliada à Rua Rio Grande do Sul nº 122, Bairro Aracaré, Itaquaquecetuba/SP, mediante compromisso.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se editais no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentandose aos limites da curatela.Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público.P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado de registro de interdição e edital.Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0278 - Inventário - Levantamento de Valor - M.S.F. - - K.C.F. - - S.S.F.G. - - T.S.F. - E.C.F. - Vistos.Fls. 97/99: Defiro a expedição do ofício à SPPREV, nos termos requeridos no quarto parágrafo. Sem prejuízo, cumpra a inventariante integralmente o quanto determinado às fls. 66/67, providenciando o recolhimento do imposto “causa mortis” no prazo de 20 (vinte) dias e, ainda, juntando cópia legível do documento de fls. 57, sob pena de arquivamento. Oportunamente, intime-se a Fazenda do Estado.Int. - ADV: EDNA DE TOLEDO SOUZA (OAB 370481/SP)

Processo 100XXXX-75.2014.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.M. - M.C.M. - Vistos.Fls. 69: Defiro.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providencie a serventia a expedição de Carta Precatória para citação da parte ré nos endereços indicados às fls. 69.Int. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP)

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