Página 1136 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, pois são fragilizadas, inclusive, pela falta de documentação que corrobore os elementos descritos, pois nem a decisão referida foi juntada, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações com login e senha, se o caso; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado (a) Francisco Bruno - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - 10º Andar

213XXXX-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -Paciente: G. M. P. - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela zelosa Defensoria Pública em favor de Gilberto Manoel Pires, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da “VARA FORO CENT. DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER” nos autos do processo nº 006XXXX-79.2017.8.26.0050. Aduz o d. impetrante que “em 05 de julho de 2017, o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência a ele imposta. Trata-se de medida protetiva de urgência, em que o requerente figura como investigado por ter, em tese, praticado o crime de lesão corporal culposa e ameaça contra sua ex-companheira, Alessandra Silva de Araujo. Nesse contexto, a fim de proteger a suposta vítima, o paciente está impedido de se aproximar dela ou entrar em contato com a mesma. No entanto, a vítima compareceu a Polícia Civil do Estado de São Paulo alegando que o paciente permaneceu descumprindo as medidas, o que fez com que fosse requerida a decretação da prisão preventiva. Diante do pedido do Delegado de Polícia, foi decretada a prisão preventiva do averiguado”. Aos argumentos de que: i) “em nenhum momento foi realizada audiência de advertência, com o fim de alertar o requerente da possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas impostas”; ii) “o Sr. Gilberto nunca foi ouvido, seja em inquérito policial ou diante juízo. Dessa mesma maneira, também nunca foi ouvido sequer uma testemunha” (fls. 02); iii) “injusto foi proporcionar a medida mais gravosa do processo, se não há um mínimo de provas que possa condizer com a verdade” (fls. 03), postula-se a revogação da custódia preventiva. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração, portanto, não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pondere-se, outrossim, que o momento atual, em termos de ocorrências policiais, empresta notoriedade a dezenas delas pela truculência e covardia projetadas contra mulheres. A prudência aconselha, então, que se denegue a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2017 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado (a) Geraldo Wohlers - Advs: Patrick Lemos Cacicedo (OAB: 143765/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar

213XXXX-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Valdenir Aparecido Fontana Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 213XXXX-75.2017.8.26.0000 Relator (a): DE PAULA SANTOS Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Ribeirão Preto Paciente: Valdenir Aparecido Fontana Junior Impetrante: Bruno Boni Del Preti Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado por Bruno Boni Del Preti a favor de Valdenir Aparecido Fontana Junior, preso desde 14/05/2017, denunciado como incurso nos artigos 129, parágrafo 9º, c.c art. 61, inciso II, h, e no artigo 147, c.c o art. 61, inciso II, f e h, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, no âmbito da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente se encontra recolhido em regime fechado, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, porém deveriam ter sido impostas medidas cautelares diversas da prisão; b) em caso de condenação, há a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado; c) o paciente está há mais de dois meses preso; d) se houver condenação, é possível ser aplicada a regra do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal; e) não há homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura; f) apesar de na decisão do Juízo constar que o paciente teria infligido grave lesão à vítima, no laudo pericial constou a ocorrência de lesão leve, causada por “ferida irregular de apenas dois centímetros” (fls. 04); g) a prisão cautelar deve ser utilizada como mecanismo excepcional e de maneira fundamentada em fatos concretos e não na mera menção à gravidade abstrata do delito, sob pena de violação da presunção de inocência. Requer a revogação da prisão preventiva. Por fim, “pugna-se pela observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública Estadual constantes da Lei Complementar Federal nº 80/94 e Lei Complementar Estadual nº 988/06, especialmente a intimação pessoal com vistas a acompanhar todo o trâmite do remédio perante esse Egrégio Sodalício” (fls. 09). No presente caso, há peculiaridades que permitem a concessão da medida liminar pretendida. O paciente foi preso em flagrante em 14/05/2017, denunciado como incurso nos artigos 129, parágrafo 9º, c.c art. 61, inciso II, h, e no artigo 147, c.c o art. 61, inciso II, f e h, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. A soma das penas máximas cominadas aos delitos que lhe são imputados não alcança mais de 04 (quatro) anos, como previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Não foi demonstrado, outrossim, ser ele reincidente (artigo 313, II, do Código de Processo Penal). A par disso, não existe notícia de que tenha havido efetiva imposição, pelo Juízo, previamente, de medidas protetivas de urgência que a prisão preventiva visasse garantir, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, considerando, como dito, o teor do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, defiro a medida liminar requerida, para nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, conceder ao paciente, por ora, a liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança, com observância do disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como das seguintes medidas cautelares ora impostas: a) proibição de acesso à residência situada na Rua Jéferson Barreto, 427, Sumarezinho, Ribeirão Preto/SP, onde reside a vítima, com obrigação de permanecer o paciente a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deste local, nos termos do artigo 319, II, do CPP; b) proibição de manter contato com a vítima Maria Antonieta de Godoy Moreira Fontana, com a obrigação de permanecer o paciente a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros desta pessoa, nos termos do artigo 319, III, do CPP. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado a favor do paciente Valdenir Aparecido Fontana Junior. Solicitem-se informações do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (Processo de origem nº 000XXXX-82.2017.8.26.0530). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2017. De Paula Santos Relator - Magistrado (a) De Paula Santos - Advs: Bruno Boni Del Preti (OAB: 317690/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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