Página 171 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Agosto de 2017

1 RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou SAMUEL DOMINGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, emtese, do crime previsto no artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003. Fê-lo nos seguintes termos:(...) Consta dos presentes autos que, em27 de março de 2016, por volta das 9 (nove) horas da manhã, na rodovia SP 225 Km184,4, no Posto da Polícia Rodoviária de Jaú, policiais militares, emabordagema umônibus da Viação Garcia, surpreenderamSAMUEL DOMINGOS DE SOUZA importando uma pistola 9 (nove) mm, nº 915723, Marca Bersa S/A, Modelo Thunder 9, de fabricação argentina, 02 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre, marca Luger, todos de uso restrito, semautorização da autoridade competente (fls. 02/12/ e 19/22).Questionado, SAMUEL DOMINGOS DE SOUZA alegou ter comprado a arma e as munições no Paraguai, pelo preço de R$ 4.000,00. Que estaria levando para uso próprio e que não adquiriu pelos meios regulares por acreditar que havia muito burocracia e não conseguiria ter o porte ou comprar a arma no país.O Laudo Pericial 2178/2016 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, de fls. 60/65, atestou a origemestrangeira (argentina) da pistola, estando a arma e munições aptas ao uso, que bemcomo através da Informação Técnica nº 134/2016 - NUCRIM/SETEC/SP/PF/SP (fl. 77), o expert esclareceu que o material examinado é de uso restrito.Presentes, portanto, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de tráfico internacional de arma de fogo, é de rigor a deflagração da ação penal.(...).A denúncia, acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0194/2016, foi recebida em07/11/2016 (ff. 84/86).Citado (f. 119), o acusado apresentou sua resposta à acusação às ff. 120/125 e acostou documentos às ff. 126/132.Foi lavrado o Termo de Entrega de Bens à f. 137.Pela r. decisão de ff. 141/142, diante da ausência de qualquer causa para a absolvição sumária ou rejeição da denúncia, foi determinado o prosseguimento do feito. Na ocasião foi designada audiência para a oitiva de testemunhas e para o interrogatório do acusado.Emaudiência de instrução e julgamento (ff. 157/162), foramcoletados os depoimentos da testemunha arrolada na denúncia, Hamilton Cardoso de Almeida, e das testemunhas arroladas na defesa, Guilherme Henrique Pereira dos Santos e Francisco José Cordeiro Filho, e realizado o interrogatório do réu. No mesmo ato processual, já na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Ao final, foi deliberada a concessão de prazo para apresentação de alegações finais por escrito.Às ff. 165/167, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais. Pugnou pela condenação do acusado nos termos do quanto pleiteado na proemial, pois presentes a materialidade e autoria delitivas.O réu Samuel Domingues de Souza ofertou suas alegações finais por memoriais às ff. 170/178. Em suma, defendeu que o réu não tinha consciência da ilicitude de sua conduta nemlhe era possível ter ou atingir essa consciência, o que excluiu a culpabilidade e, portanto, o crime, conforme disposto no art. 21 do Código Penal. Na eventualidade da condenação, sustentou a possibilidade da redução máxima da pena, tanto pela diminuição por erro evitável quanto pela atenuante da confissão. Juntou extrato de conta poupança à f. 179.Em deferência ao contraditório, o julgamento foi convertido emdiligência para dar vista do extrato de conta poupança ao Ministério Público Federal, que nada acrescentou aos seus memoriais (f. 182).Oportunizado o contraditório, o réu Samuel Domingues de Souza reiterou os argumentos lançados às ff. 170/178.Tornaramos autos conclusos para prolação de sentença.2 FUNDAMENTAÇÃO2.1 Condições para o julgamento processo foi conduzido comobservância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo , inciso LV da Constituição da República), não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes cingiramsuas alegações ao meritumcausae.2.2 Materialidade delitivaO auto de prisão emflagrante (ff. 02/03), o auto de apresentação e apreensão (ff. 09/12), o boletimde ocorrência 342/280/16 (ff. 19/22) e o laudo de perícia criminal federal (ff. 60/65) são provas seguras e suficientes de que policiais militares, no dia mencionado na denúncia, na rodovia SP 225 Km184,4, emabordagema umônibus da Viação Garcia, surpreenderamo réu Samuel Domingues de Souza importando uma pistola 9 (nove) mm, nº 915723, Marca Bersa S/A, Modelo Thunder 9, fabricante Indústria Argentina, com2 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre, marca Luger, semautorização da autoridade competente.A potencialidade lesiva dos materiais apreendidos está retratada no laudo de perícia criminal federal (ff. 60/65), cujo exame pericial apresentou que a pistola e as munições se encontravamaptas para uso e funcionamento. Os bilhetes de passagemrodoviária utilizados na empreitada criminosa foramdevidamente apreendidos (ff. 11/12 dos autos do inquérito policial). Como se observa, as provas coligidas aos autos eliminamqualquer dúvida que se possa suscitar emrelação à materialidade delitiva, pois esta está cabalmente demonstrada.2.3 Autoria delitivaDúvidas tambémnão pairamsobre a autoria criminosa. Os diversos elementos de prova conduzemde forma segura ao acerto da imputação dos fatos ao acusado SAMUEL DOMINGUES DE SOUZA.O denunciado foi preso em situação de flagrância, isto é, no exato instante emque importava arma de fogo, carregadores e munições provenientes do Paraguai, consistentes emuma pistola 9 mm, nº 915723, Marca Bersa S/A, Modelo Thunder 9, fabricação Argentina, 2 carregadores e 20 munições intactas do mesmo calibre, marca Luger, semautorização da autoridade competente. Tanto no interrogatório policial (ff. 06/07) quanto no interrogatório judicial (f. 162), o réu Samuel confessou a autoria delitiva. EmJuízo, admitiu ter comprado a arma de fogo no Paraguai. Sabia que seria muito complicado comprar a arma no Brasil, pois teria de ir à Polícia Federal; ou, se comprasse arma comnumeração raspada, poderia incorrer emcrime. Talvez pretendesse usá-la para praticar tiro esportivo, emumlugar como umsítio ou afastado da cidade. Levou uns R$ 5.500,00 ao Paraguai e pagou R$ 4.000,00 pela arma. Retornou da viagemcomR$ 1.500,00. Comprou a arma de fogo emuma loja, situada logo depois de passar a Ponte da Amizade. Permaneceu no Paraguai das 8h às 11h. Questionou o rapaz da loja se a pistola estava funcionando, então o funcionário abriu a arma na sua frente. Foi ao Paraguai unicamente para comprar uma arma. Voltou de lá por motocicleta. Declarou não saber a diferença entre porte e registro. Não sofria ameaças emsua cidade; as pessoas de sua família tambémnão. Nunca atirou. Não respondeu a outro processo criminal. Sempre poupou dinheiro. Seu irmão foi jogador de bola; sua irmã temproblema na cabeça. Sendo assim, só mesmo provas robustas emsentido contrário teriamo condão de afastar a autoria do denunciado - o que, no entanto, não se verifica nos presentes autos.Do auto de prisão emflagrante se infere que o acusado, a ser abordado pelos policiais, estava trazendo consigo uma pistola de calibre 9 mmcomcarregador descarregado, umcarregador emumdos bolsos e, no bolso traseiro, 20 munições intactas do mesmo calibre; informou que comprou a arma e munições emuma loja do Paraguai, para uso próprio e disse que pagou por tudo R$ 4.000,00. Explicou que desde criança quis ter uma arma e só comprou no Paraguai porque sentia medo de adquirir uma arma ilícita no Brasil. O auto de apresentação e apreensão (ff. 09/10) certifica que os objetos estavamsob a responsabilidade do denunciado. Emreforço às provas documentais, conforme se extrai da mídia juntada à f. 162, a testemunha arrolada pela acusação, Hamilton Cardoso de Almeida - policial militar rodoviário, que participou da diligência que culminou na prisão emflagrante do réu - emseu depoimento prestado emJuízo, confirmou os fatos que narrou no depoimento emsede policial, às ff. 02/03. Questionado pelo Advogado do réu, acrescentou que a forma como se deu a apreensão é incomum; normalmente, as pessoas trazemarmas escondidas emautomóveis, e não junto ao próprio corpo. Atento para o fato de que a arma estava desmuniciada, acredita que o réu lhe contou a verdade. Primeiramente abordou o réu porque ele se mostrou incomodado coma presença policial dentro do ônibus. As testemunhas Francisco José Cordeiro Filho e Guilherme Henrique Pereira dos Santos não presenciaramos fatos. A primeira testemunha disse que conhece o réu há cerca de 10 anos; é pessoa trabalhadora e gosta de armas de coleção. Nunca o viu portar arma de fogo. Não possui desafeto. É uma pessoa tranquila. A segunda testemunha tambémdeclarou que o réu é trabalhador e amigável. Não temconhecimento se ele sofreu ameaças.Tais provas são contundentes no sentido de que o acusado tinha plena consciência de que importava arma de fogo, carregadores e munições. Veja-se que, tanto emsede policial quanto emJuízo, o réu confessou a autoria do crime ao afirmar que comprou a arma de fogo no Paraguai. Para a empreitada criminosa, ele adquiriu a pistola, os carregadores e as munições, semautorização de compra, em estabelecimento comercial situado no Paraguai, logo depois de passar a Ponte Internacional da Amizade. Efetivada a compra, ele retornou para a cidade de Foz do Iguaçu/PR, onde tomou umônibus para Londrina/PR e, nesta cidade, outro para Jaú/SP (importação de arma de fogo, carregadores e munições do Paraguai para o Brasil). Ele sabia que teria de comparecer à Polícia Federal para formalizar procedimento de aquisição de arma de fogo.Como se nota, as provas produzidas pela acusação vão ao encontro daquelas outras coligidas ainda na fase de formação da culpa. Juntas, tais provas permitemumjuízo de certeza quanto à prática, pelo acusado, da importação de arma de fogo, carregadores e munições, semautorização da autoridade competente, do Paraguai para o Brasil.2.4 Tipicidade. Artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.À luz do conjunto probatório, o acusado deu ensejo à prática de tráfico internacional de arma de fogo, consistente na importação de arma de fogo, carregadores e munições, semautorização da autoridade competente.Assimsendo, pode-se afirmar que a conduta descrita na inicial se enquadra adequadamente ao preceito primário do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, assimredigido à época dos fatos:Tráfico Internacional de arma de fogoArt. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, semautorização da autoridade competente.Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.Na medida emque o imputado, pessoa física, de forma livre e consciente, importou arma de fogo, carregadores e munições, semautorização da autoridade competente, tem-se que ele, à luz do comando normativo acima transcrito, deu ensejo à configuração de fato definido como crime de tráfico internacional de arma de fogo.Dúvidas inexistemno tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o delito de tráfico internacional de arma de fogo. A atitude do acusado denuncia, de forma clara, que, à época dos fatos, tinha plena consciência de que estava importando arma de fogo, carregadores e munições do Paraguai, semautorização da autoridade competente (Sinarm/Polícia Federal), sobretudo porque confessou a autoria do crime e sabia que, para adquirir arma de fogo, deveria dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal.Contudo, não se temo mesmo juízo de certeza quanto ao elemento subjetivo da causa de aumento de pena, consistente no conhecimento de que a arma de fogo, os carregadores e as munições eramde uso restrito. Nos interrogatórios, o réu não demonstrou ter conhecimento dos procedimentos para registro e porte de arma de fogo. Antes, porém, declarou não saber a diferença entre ume outro. Disso se extrai que ele não sabia que a pistola, os carregadores e as munições eramde uso restrito das Forças Armadas. Segundo os artigos , inciso LXXXI, e 146, ambos do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que dá nova redação o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), a designação de uso restrito é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podemser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas. Assim, inexistindo nos autos elementos materiais ou indiciários de que o réu sabia que a arma de fogo, os carregadores e as munições eramde uso restrito, cuja aquisição dependia de autorização do Comando do Exército, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 19 da Lei n.º 10.826/2003.Dessa forma, está claro que o réu, por sua livre e espontânea vontade, importou arma de fogo, carregadores e munições, semautorização da autoridade competente. Deu ensejo, assim, à configuração de crime de tráfico internacional de arma de fogo, tipificado no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.2.5 Dosimetria2.5.1 Circunstâncias judiciais genéricas (Código Penal, artigo 59) A culpabilidade do acusado não extrapolou os limites do arquétipo penal. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais (folha de antecedentes e certidões dos autos suplementares). À míngua de provas, não se pode estabelecer juízo de valor acerca da conduta social e personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias da conduta foramos normais à espécie. As consequências foramminimizadas pela apreensão da arma de fogo, carregadores e munições.Por fim, tratando-se de crime que teve por sujeito passivo o próprio Estado, não há falar emcomportamento da vítima.Não havendo, portanto, circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ficar estabelecida em4 (quatro) anos de reclusão.2.5.2 Circunstâncias atenuantes e agravantesNão há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a pena deve ser reduzida em1/6 (umsexto). Porém, respeitado o mínimo legal empreito ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), a pena fica estabelecida em4 (quatro) anos de reclusão.2.5.3 Causas de aumento e diminuiçãoAusentes causas de diminuição e de aumento da pena.2.5.4. Pena de multaA pena de multa, igualmente prevista para a hipótese, deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico, resultando em10 (dez) dias-multa, desprezadas as frações.Fixo cada dia-multa no importe de 1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento), tendo emvista a situação de desemprego do réu. 2.5.5 Pena DefinitivaObservado o critério trifásico de fixação das penas (CP, artigo 68), a reprimenda fica DEFINITIVAMENTE fixada em4 (quatro) anos de RECLUSÃO e multa de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.2.5.6 Disposições ProcessuaisAs circunstâncias judiciais acima valoradas e as penas privativas de liberdade estão a indicar o regime aberto para o início de cumprimento da sanção (Código Penal, artigo 33, , c).Atento ao disposto nos artigos 43 e 44 do Código Penal, cabível à espécie a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a qual se mostra socialmente recomendada, porque os crimes não foram praticados comviolência. Por isso, a segregação do acusado, consideradas as condições do sistema carcerário, não contribuirá para ressocializá-lo, nempara incutir nele a consciência de cidadania. Assim, mostra-se mais socialmente eficaz a condução do apenado à prestação de serviços comunitários e ao pagamento de prestação pecuniária. Dessa forma, substituo a pena de prisão por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade, emfavor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), correspondente a três vezes o salário mínimo nacional ora vigente, a ser atualizado, emfavor da União. Por fim, o réu poderá apelar emliberdade, se por outro motivo já não estiver recolhido, tendo emvista a ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar neste caso. 2.6 Perda dos bensÀs ff. 84/86 foi deliberada a remessa da arma de fogo, carregadores e munições ao Exército Brasileiro para destruição, consoante termo de entrega e recebimento nº 5/2016 (f. 136/137).Porque não constitui instrumento do crime nemproduto dele, o aparelho celular apreendido deverá ser restituído ao acusado ou a quemo reivindique, mediante recibo, desde que comprovada a propriedade, nos termos do artigo 272 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2004.2.7 FiançaA destinação do valor recolhido a título de fiança será deliberada após o trânsito emjulgado de eventual decreto absolutório ou, acaso mantida a condenação, do início do cumprimento da pena definitivamente imposta, consoante o disposto nos artigos 337 e 344 do Código de Processo Penal.3 DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão penal condenatória deduzida na denúncia para condenar o réu SAMUEL DOMINGUES DE SOUZA (brasileiro, RG nº 41.098.740 SSP/SP, CPF nº

XXX.200.928-XX, nascido aos 06/05/1988, natural de Itu/SP, filho de Edgar Pereira de Souza e Débora Domingues de Souza, residente e domiciliado na Rua Domingos Viola, nº 208, Bairro JardimNova Mineiros, Mineiros do Tietê/SP) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, emregime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na: prestação de serviços à comunidade, emfavor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), correspondente a três vezes o salário mínimo nacional ora vigentes, a ser atualizado, emfavor da União. Emque pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. A prestação pecuniária será revertida emfavor da União e, alémdisso, não houve requerimento ministerial nesse sentido. Ainda, eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 311.784/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/14, DJe 28/10/14).O aparelho celular apreendido deverá ser restituído, mediante recibo, ao acusado ou a quemcomprove a sua propriedade, nos termos do artigo 272 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2004.Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).Transitada emjulgado, venhamconclusos para a análise da ocorrência da prescrição retroativa na espécie. Acaso afastada a prescrição nesse momento: a) oficie-se à Justiça Eleitoral competente, dando-lhe ciência destas condenações o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações e anotações de praxe; c) expeça-se a carta de guia de recolhimento para o processamento da execução penal; d) remetam-se os autos ao SUDP, para que proceda à alteração na situação processual do acusado, que deverá passar à condição de condenado.Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos combaixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0001342-47.2XXX.403.6XX7 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X MARLENE DE FATIMA PEDRO DE SOUZA(SP147464 - CARLOS ALBERTO BROTI) X UNIÃO FEDERAL

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