Página 458 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Setembro de 2017

e a ampla defesa, em observância ao disposto no artigo 265 do CTB. Outros efeitos, além da cassação, podem advir da referida infração, como é o caso do pagamento de multa, inclusive com a possibilidade de o requerente indicar o responsável pela prática do ato ou, ainda, demonstrar que estava em outro local no momento da infração. Ademais, o mesmo processo administrativo resultou na aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir, em relação à qual não há qualquer prova de nulidade. Logo, não há que se falar em total nulidade do processo administrativo, somente devendo ser declarada nula as decisões referentes à cassação da CNH do autor em decorrência da aplicação do artigo 263, I, do CTB. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da pena de cassação de CNH do autor com fundamento no art. 263, I, do CTB em razão da prática da infração nº CMO0258839, nos autos do processo administrativo nº 055.008432/2012, salvo se por outros motivos houver impedimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2017 16:24:42. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta

N. 071XXXX-94.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANA CAROLINA RESENDE FROTA. Adv (s).: DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 071XXXX-94.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA CAROLINA RESENDE FROTA REQUERIDO: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por REQUERENTE: ANA CAROLINA RESENDE FROTA , em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO: Elucidados os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil). Quanto à Preliminar de incompetência do Juízo, sob o argumento de que a presente demanda apresenta alta complexidade, tenho que suas razões não merecem prosperar. Afinal, para o convencimento do Juízo, mostra-se suficiente a instrução dos autos mediante provas documentais. Note-se que os argumentos sustentados na peça de Contestação admitem comprovação por meio de meros documentos e planilhas de cálculos, sendo prescindível a determinação para produção de laudo pericial. Nessas razões, REJEITO a preliminar ventilada. Com efeito, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Em análise aos autos, imperioso mostra-se a procedência do pedido, senão vejamos: De acordo com o mais recente entendimento adotado pela maioria das Turmas Recursais deste Eg. TJDFT, havendo previsão legal no sentido de contemplar determinada categoria de servidor público com reajuste salarial, este só perderia sua exequibilidade no caso de comprovada ausência de dotação orçamentária. Ocorre que, conforme determina a lei processual ao tratar sobre o ônus probatório, incumbe ao Distrito Federal fazer prova acerca da alegada inexistência de dotação orçamentária, quando deixar de cumprir a determinação legal de reajuste salarial. Somado a isso, o ente de direito deveria, ainda, ter mostrado que adotou as providências a fim de preservar a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (art. 23, § 3º, da LRF c/c art. 373, II, do NCPC). A título de exemplificação quanto ao referido entendimento jurisprudencial, atente-se à Ementa de origem das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a seguir transcrita: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Suspensão de implementação de reajuste no vencimento e na gratificação (GHPP), à luz da Lei Distrital n. 5.190/13. Direito público subjetivo ao reajuste, desde que tenha ocorrido redução de remuneração, conforme art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13. Insuficiência da mera alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Recurso provido. 1. Afastada a preliminar acolhida na sentença (incompetência dos Juizados Fazendários ? necessidade de produção probatória pericial), porquanto ausente necessidade de prova pericial, à luz do Arts. da Lei n. 12.153/09. Entrementes, constitui ônus do DISTRITO FEDERAL (que sequer requereu produção de prova pericial ou colacionou documentos hábeis a evidenciar a necessidade de dilação probatória e/ou a inviabilidade de aplicação do Art. 10º da Lei 12.153/09) a demonstração da alegada ausência de dotação orçamentária. 2. MÉRITO (CPC, Art. 1013, § 3º). Suspensão, em setembro de 2015, de reajuste remuneratório e de gratificação (GHPP ? Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas) previstos em Lei Distrital (arts. º, 20 a 22 da Lei n. 5.190/2013). Ponto incontroverso. Direito público subjetivo à aludida incorporação e ao respectivo pagamento. 3. Insuficiência da tese da defesa processual (direta) centrada na mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF, art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015), porquanto a eventual ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provocaria apenas a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 872.384, DJe 10.6.2015, p. 10), desde que o DISTRITO FEDERAL cumprisse o ônus probatório, embora eminentemente documental, acerca da demonstração da insuficiência da dotação orçamentária (TJDFT, Conselho Especial, Acórdãos n. 942712 e 942713, DJe 17.5.2016), bem como da tomada de providências a fim de preservar a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (LRF, art. 23 § 3º c/c NCPC, art. 373, II). Encargo processual esse não satisfatoriamente cumprido. 4. Nesse quadrante, ainda o STJ tem decidido que a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008). 5. No mais, o DISTRITO FEDERAL não comprovou que os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais e a diversas categorias, a partir do exercício 2014/2015, não tenham sido efetivados, em atenção aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de sorte a se conferir tratamento uniforme a todos os interessados e sem ferimento ao princípio da isonomia (CF, art. , caput c/c NCPC, art. 373, II). 6. Por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL deve ser condenado à obrigação de fazer consistente em promover a implementação da terceira e última parcela do reajuste concedido por meio da Lei Distrital n. 5.190/2013, bem como ao reajuste da gratificação (GHPP) a partir de 1º de setembro de 2015, além de pagar as diferenças vencidas e vincendas referentes àquela incorporação sobre o vencimento básico e sobre as demais parcelas calculadas, a partir de 1º de setembro de 2015, em obediência à legislação local de regência (Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdãos n. 938.821, DJe 04.5.2016; n. 954.565, DJe 21.7.2016 e n. 958480, DJe 03.8.2016). 7. A única condicionante é a necessidade de verificação estatal da inocorrência de redução de remuneração ou de proventos à luz do art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13 , porquanto a requerente pode não ter recebido o percentual a título de gratificação ?GHPP?, mas a respectiva diferença ter sido implementada como gratificação ?VPNI?. 8. Nesse passo, condeno o DISTRITO FEDERAL na obrigação de implementar o reajuste assegurado por lei ao vencimento atual da parte recorrente e à GHPP e de pagar a diferença mensal de R$ 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), referente ao vencimento, e de R $ 388,77 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente à Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas (GHPP), por mês, incluindo o 13º salário, a partir de setembro de 2015, desde que a diferença não tenha sido implementada, como gratificação ?VPNI?, e, por consequência, tenha ocorrido indevida redução de remuneração ou de proventos, tudo, à luz do art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13. 9. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E. E os respectivos valores também devem ser acrescidos dos juros de mora contados a partir da citação. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos dos itens 6 a 9. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.976659, 07156905220168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no PJe: 04/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale, ainda, destacar que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, o Conselho Especial consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas leis distritais (inclusive a Lei 5.190/2013), embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. Entretanto, destaca-se, o que não restou comprovado pela parte Ré foi, justamente, a alegada falta de recursos. Em sua contestação, o Distrito Federal alega que incumbe a parte autora comprovar a dotação orçamentária suficiente para a realização dos reajustes. Entretanto, entendo que

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