Página 3597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e

VIII. Arts. 475-O do CPC; 2º, § 2º, 6º, §§ 2º e 3º, da LICC; arts. 21, 247, 248, 467, 468 e 518 do CPC; arts. , § 1º, a, I a V, § 2º, 14, 15, 16, 17, 19, 50, IV, a, da Lei 6.880/80; art. , II, da Lei 6.391/76; arts. , § 2º, b, 3º, III, e , da Lei 7.150/83; arts. 32 e 34 do Decreto 90.600/64; art. 33 da Lei 4.375/64; arts. 128 a 131 do Decreto 57.654/66 e art. da Lei 7.963/89: "Da leitura do dispositivo legal supracitado, fica evidente que a decisão deferitória da antecipação de tutela requerida pelo autor na demanda que garantiu sua permanência no Exército era precária, não podendo autorizar sua reintegração. Por isso, não há falar em estabilidade decenal no caso em tela, porquanto a tutela foi cassada posteriormente, devendo haver um retorno ao status quo ante, sendo ignorado - ressalte-se, para fins de estabilidade decenal e conseqüente reintegração - o tempo que o autor permaneceu no Exército por força de tal decisão provisória. (...) Nesse passo, de destacar o art. 475-0 do CPC, o qual, se aplicado ao caso em questão, levaria à inafastável conclusão de que o tempo que o autor permaneceu no Exército por força de antecipação de tutela - tempo esse que lhe garantiu a ultrapassagem de 10 anos na caserna -não pode ser considerado para os fins desejados, podendo, no máximo, garantir-lhe retribuição pecuniária pelos dias trabalhados." (fl. 1.269e).

Com contrarrazões (fls. 1.286/1.290e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.293/1.297e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.375/1.376e).

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