Página 1508 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2017

Processo 100XXXX-60.2016.8.26.0318 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.A. - J.D.A. - VISTOS etc.Trata-se de ação de interdição que MARIA SOCORRO DE ANDRADE DOS SANTOS move no interesse e em face de JOEL DINA DE ANDRADE. Alega que é filha da parte interditanda, portadora de doença mental irreversível, sem condições de manifestar sua vontade e de reger seus bens. Por isso, está totalmente impossibilitada de exercer os atos da vida civil e de administrar a própria pessoa e bens. Requer que seja decretada sua interdição e seja nomeada curadora da parte interditanda. Com a inicial, vieram documentos às fls. 06/11.Citada a parte interditanda, foi interrogada às fls. 48/50. Não houve contestação, sendo nomeado Curador, que contestou por negativa geral (fls. 54/55 e 59/62). Designada a realização da perícia médica, foi a mesma realizada e entregue o laudo a fls. 90/93.As partes se manifestaram sobre o laudo. Manifestou-se o Dr. Promotor pela interdição (fls. 101/104).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em primeiro lugar, vislumbra-se a legitimidade da autora para requerer a interdição, pois é filha da parte interditanda (fl. 23). Trata-se inequivocamente de parente próximo. Assim, encontra legitimidade na norma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 1.768, inciso II, do Código Civil.Primeiro, devo fazer um aparte para justificar a inaplicabilidade da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.Seu objetivo é instituir a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou ser chamada de “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.Tal lei revogou e modificou vários dispositivos do Código Civil em vigor que tratam da incapacidade da pessoa humana para a prática de atos da vida civil e da curatela.Ocorre que tal Diploma legal não comporta aplicação, por não ter obedecido a Norma Geral de Redação e Confecção de Leis oriundas do Poder Legislativo Nacional e ainda é inconstitucional quando modifica e revoga artigos do Código Civil.Explico.O artigo da Lei Complementar 95/98 diz que a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao nela disposto.E continua seu artigo , caput, e incisos I e II, rezando o seguinte:”Art. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;”Pois bem.O artigo , caput, da Lei 13.146 diz que é instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.Como se vê, tal lei não se trata de codificação, e apenas deveria tratar dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, bem como o modo de exercício de tais direitos.Ora, não poderia a lei regular matéria que é estranha a isso, como é o caso da definição de quem é incapaz para a prática de atos da vida civil, bem como a maneira de tutelar essa pessoa considerada incapaz.Por isso, ela não poderia alterar o Código Civil, essa sim lei que é considerada Codificação, e poderia regular ou tratar de mais de um objeto.Mas não é só.A Lei 13.146 vai além, pois ainda revoga no seu artigo 123 os incisos II e III do artigo 228, o inciso I do artigo 1.548 e o inciso IV do artigo 1.557 do Código Civil. O artigo 228, incisos II e III, regula matéria relativa à prova dos atos e fatos jurídicos em geral, estabelecendo quem pode ou não ser testemunha. Matéria totalmente estranha ao que trata a Lei 13.146.O artigo 1.548, inciso I, traz hipótese de nulidade do casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou seja, trata de quem tem capacidade ou não para casar. Matéria totalmente estranha ao que trata a Lei 13.146.O artigo 1.557, inciso IV, trata de estipular hipótese onde se considera presente o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, que é a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado: ou seja, regula matéria relativa a vícios do consentimento que podem provocar a anulabilidade de ato jurídico, especificamente o casamento. Matéria totalmente estranha ao que trata a Lei 13.146.Mas os absurdos não param por aí.A Lei 13.146 que, frise-se, é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, ainda trata de matérias ou objetos mais díspares e totalmente sem nexo ou relação com o seu objeto.Com efeito, traz uma balbúrdia sem precedentes ao alterar: o Código Eleitoral (artigo 96), a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 97), altera figura penal prevista na Lei 7.853 de 1989 (artigo 98), a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (artigo 99), O Código de Defesa do Consumidor (artigo 100), a Lei de Benefícios da Previdência Social (artigo 101), a Lei da Improbidade Administrativa (artigo 103), a Lei de Licitações (artigo 104), e até o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 109).Inacreditável a falta de bom senso do Legislativo, que se superou na arte de produzir insegurança jurídica e de desrespeitar o Diploma legal que deve ser observado ao se redigir um ato normativo oriundo do Congresso Nacional, o qual foi ignorado solenemente em patamar jamais visto antes.Portanto, por não observar a norma cogente do artigo , incisos I e II, da Lei Complementar 95/98, tal diploma legal não merece produzir efeitos no mundo jurídico nacional.Mas nos dispositivos que revogam e alteram normas do Código Civil tal diploma atinge o ápice da nulidade de qualquer ato jurídico, que é sua inconstitucionalidade.Com efeito, primeiro se atenta contra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no inciso III do artigo da Constituição de 1988.Sim, porque ao invés de proteger a pessoa com deficiência ao mudar de forma atabalhoada o Código Civil, acaba por deixá-la sem respaldo e sem uma efetiva forma de se deixar o deficiente a salvo de pessoas inescrupulosas.Com efeito, veja-se como ficou a redação dos artigos e do Código Civil, pelo artigo 114 da Lei 13.146:”Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - (Revogado) II -(Revogado) III - (Revogado) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” Veja-se que absurdo: pessoa com deficiência mental como os dementes, loucos de todo gênero, mesmo que tal situação seja permanente e irreversível, e também pessoas que vivem em estado vegetativo, são considerados apenas relativamente incapazes para os atos da vida civil, pois foram revogados os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil!Como se fosse o legislador, e não o médico, de acordo com o estado atual do avanço da ciência, quem tivesse capacidade profissional de concluir se uma pessoa humana tem ou não capacidade para prática dos atos da vida civil em geral e de reger sua pessoa e seus bens.Uma pessoa com loucura completa, ou que tenha limitação física que a impeça sequer de se locomover e de manifestar por qualquer forma sua vontade, não muda seu estado por passe de mágica do legislador!Lei absurda como a 13.146 tem a pretensão inatingível de mudar a realidade; mas não é essa quem é modificada pelo ato normativo, e sim a realidade, os fatos que acontecem no mundo real é que podem levar à alteração legislativa.Veja-se, por exemplo, no presente caso, a parte interditanda foi considerada permanente e totalmente incapaz para gerir seus bens e sua vida sozinha por ser portadora de Síndrome Demencial (fl. 92).Pergunta-se: haveria alteração de diagnóstico do profissional da medicina se o laudo fosse feito após a entrada em vigor da Lei 13.146, que considera pessoa em condições que tais como relativamente incapaz?Resposta óbvia: NÃO.Leis como a que ora se analisa teriam a mesma pretensão de alterar, e seriam dos tipos seguintes: lei que considera não mais vigente no Brasil a “Lei da Gravidade”; lei que considera que o câncer não é doença grave que possa levar uma

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