Página 881 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Janeiro de 2018

criminais é documento válido para se aferir a idade do acusado quando da prática do crime, devendo ser reconhecida a atenuante da menoridade. [...].” (TJMG - AC 1.0382.08.096151-1/001, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adilson Lamounier, Data Publicação: 31/01/11) Desse modo, acolho a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do CP.Prosseguindo, é válido mencionar ainda o seguinte. Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, deve ser, justo aqui (como agravante), levada em conta a qualificadora segunda reconhecida pelo nobre Conselho de Sentença (e apenas ela, porque serve e basta a primeira para qualificar o delito). Neste sentido, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que: “[...] quando há mais de uma qualificadora, deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP)” (in Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 483).A jurisprudência dos nossos Tribunais perfilha o mesmo entendimento:”PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONSIDERADA A SEGUNDA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. Em caso de incidência de duas qualificadoras, uma servirá como tal e a outra como agravante genérica, se prevista na norma específica, como ocorre no caso presente [...]” (STJ - HC 38669/SC, 6ª T, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 27/06/06)”HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. [...] HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. [...] EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. [...] 7. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. [...]” (STJ - HC 220526/CE, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03/02/14) Assim, no caso há a agravante do cometimento do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, c, do Código Penal.Portanto, no presente caso, temos concurso de 01 (uma) circunstância agravante e 01 (uma) circunstância atenuante e, nesta situação, deve-se observar o disposto no art. 67 do Código Penal:”Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”Segundo o entendimento jurisprudencial, a atenuante da menoridade prepondera sobre todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu: “EMENTA: Pena: individualização: valor preponderante da atenuante da menoridade, não considerado no caso: consequências. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a atenuante da menoridade prepondera sobre todas as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenado, incluída a agravante de reincidência (HHCC 66.605 e 70.873) [...].” (STF - HC 71323/SP, 1ª T, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/05/95, p. 13994)”PENAL. HABEAS CORPUS. [...] ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. [...] 5. No caso, a atenuante da menoridade, consoante o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, prepondera sobre todas as circunstâncias agravantes e, como tal, sobre a prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra vítima maior de 60 anos), o que implica o redimensionamento da pena imposta pelas instâncias ordinárias. [...].” (STJ - HC 114197/SP, 5ª T, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/09) Contudo, apesar da preponderância da atenuante da menoridade sobre a agravante do cometimento do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, deixo de atenuar a pena, haja vista que conforme a Súmula 231 do STJ “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e, portanto, fixo a pena provisória em 12 (doze) anos de reclusão.2.3. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: não há.2.4. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: não há.2.5. PENA DEFINITIVA: A pena definitiva para o sentenciado é, por conseguinte, de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.2.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90 (com a redação dada pela Lei nº 11.464/07).2.7. DA NECESSIDADE DO RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO: O art. 492, I, e, do CPP, dispõe que na sentença o magistrado “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva”.O art. 312, “caput”, c/c art. 313, I, ambos do CPP, estabelecem que:”Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.””Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”O crime doloso (homicídio qualificado) praticado pelo réu encontra-se tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, cuja pena de reclusão é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Ademais, ressalto que o réu atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo fugido da Cadeia Pública no dia 29/07/10 (fl. 274) e, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 284v, após a respectiva fuga o réu nunca mais foi visto. Assim, vê-se que o réu se evadiu do distrito da culpa e, então, não há dúvidas de que a sua prisão preventiva consiste em medida absolutamente necessária para assegurar a aplicação da lei penal.O doutrinador Guilherme de Souza Nucci destaca que a asseguração da aplicação da lei penal:”significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar a consolidação do direito de punir estatal.” (In Código de Processo Penal Comentado, 11 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 668) A jurisprudência dos nossos Tribunais é mansa e pacífica no sentido de admitir a prisão preventiva, em caso de fuga do réu do distrito da culpa, para fins de assegurar a aplicação da lei penal:”HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MANTIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. [...] - Esta Corte possui o entendimento de que a simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.” (STJ - HC 247604/PR, 5ª T, Rel. Marilza Maynard, DJe 14/12/12)”Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão Preventiva. Réuque abandona o distrito da culpa após o fato imputado. Revelia. Suspensão do processo. A fuga do distrito da culpa justifica o decreto de prisão cautelar. Precedentes do STF e do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.” (TJSP - HC 026XXXX-10.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luís Carlos de Souza Lourenço, Data Julgamento: 23/09/10) Desse modo, como estão presentes os requisitos da prisão preventiva, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido, imediatamente, mandado de prisão.2.8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsto no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que não há pedido desta natureza formulado nos autos e, além disso, o crime em questão foi praticado pelo réu em 08/03/03, ou seja, antes do advento da Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao referido dispositivo penal, encontrando-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação

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