Página 927 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Janeiro de 2018

doença mental incapacitante para o trabalho e para administração de seus bens. Requereu a concessão de liminar para que fosse nomeada curadora provisória e, o mérito, seja decretada a interdição do interditando. Juntou procuração e os documentos de fls. 5/14. Citado (a), o (a) interditando (a) foi interrogado (a) (fl. 19), tendo o prazo de impugnação fluido in albis . Submetida a exame pericial médico, sobreveio o laudo de fls. 40. Designada audiência, foi inquirida uma testemunha (fl. 40). A Representante do Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido. Em seguida, vieram-me os autos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vislumbro que a autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do NCPC. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos. Ademais, a análise médica atesta que o (a) interditando (a) é portador (a) de doença mental incapacitante para o trabalho e permanente, a despeito da medicação que lhe é administrada. Estando suficientemente confirmadas as assertivas postas na inicial, não há dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos do (a) requerido (a). Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade do (a) interditando (a) quanto a idoneidade da requerente, sua genitora, para assumir o múnus da curatela. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido estatuto, a saber:Art. 6 o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:I - casar-se e constituir união estável;II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;IV -conservar sua fertilidade , sendo vedada a esterilização compulsória;V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; eVI -exercer o direito à guarda , à tutela , à curatela e à adoção como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades comas demais pessoas. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, excepcionalmente, quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), como no caso dos autos. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85) , "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido sendo nomeado (a) curador (a) a parte requerente que, reconhecidamente, está à frente de seus cuidados. Em virtude da entrevista, verificou-se que o (a) Interditando (a) necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constada a sua impossibilidade de mental. No caso presente, ratificadas foram as alegações da inicial, no interrogatório, na instrução e na apreciação médica, resultando ser o (a) interditando (a) portador (a) de transtorno mental der natureza irreversível (CID F 71.1), não possuindo o necessário discernimento para de gerir a sua pessoa e os seus bens. . A testemunha inquirida informou que o (a) interditando (a) não possui o necessário discernimento para administrar a sua própria pessoa, comportando-se como criança e dependendo da intervenção de um terceiro. Há de ser ressaltado ainda que, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), houve a revogação do artigo do Código Civil, restando, dessa forma, que não há mais pessoa maior de idade absolutamente incapaz, restando, contudo, a incapacidade relativa para determinados atos da vida civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil c/c 487, I, do NCPC , JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, e, em conseqüência, decreto a interdição de P. L. V., DECLARANDOO (A) relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil no que tange aos aspectos laborativos e patrimoniais, na forma do artigo , III do Código Civil. Atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 1.183 do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador (a), o (a) Sr (a) M. DAS G. DE L. Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), entretanto, não possuindo o (a) interdito (a) rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015). Pelos mesmos fundamentos, dispenso da mesma forma o curador, da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código, até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. Esta sentença servirá como edital de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do (a) curatelado (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado (a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada: Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; Na imprensa local, 1 (uma) vez; e No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o (a) interditando (a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), servindo esta sentença como mandado. Prestado o compromisso o curador assume a administração dos bens do (a) curatelado (a) (NCPC, art. 759, § 2º), assim, esta sentença servirá como Termo de Compromisso e Certidão de Curatela Definitiva, para todos os fins legais, prestando o curador, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Não aplicar os valores porventura recebidos pelo (a) curatelado (a) de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções; Não apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do (a) curatelado (a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (art. 89, da Lei nº 13.146/2015); Não abandonar o (a) curatelado (a) em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão e multa (art. 90, da Lei nº 13.146/2015); Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do (a) curatelado (a) destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (art. 90, da Lei nº 13.146/2015); Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador. Sem condenação em despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida. Desnecessários a comunicação à justiça eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cópia desta sentença tem força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com as cautelas do segredo de Justiça. Moreilândia/PE, 29 de setembro de 2017.José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia - Juiz Substituto em exercício cumulativo.

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